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Foz do Iguaçú / PR - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 28205

14 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR

Estabelece horário de funcionamento das atividades comerciais, gastronômicas e de serviços como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus –COVID-19.

Diploma Legal: Decreto n° 28205
Data de emissão: 14/06/2020
Data de publicação: 14/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Foz do Iguaçú/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art. 86, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 15 de junho de 2020, ficam proibidas as atividades comerciais, gastronômicas e de serviços, no horário das 23h até às 5h, diariamente, no âmbito do Município de Foz do Iguaçu, como medida de controle e prevenção para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus –COVID-19.

§ 1º Os serviços de delivery ou tele-entrega poderão funcionar até meia-noite.

§ 2º O horário de que trata o caput deste artigo poderá ser reduzido ou estendido, de acordo com a evolução dos casos confirmados para a COVID-19, na cidade.

Art. 2º Fica mantido o funcionamento dos serviços de saúde e segurança 24 horas, farmácia, posto de combustíveis, borracharias e socorro de veículos, clínicas veterinárias 24h e serviços funerários.

Parágrafo único. As lojas de conveniência, a partir das 23h deverão ter suas atividades encerradas.

Art. 3º O descumprimento das medidas previstas neste Decreto e no Decreto no28.055, de 20 de abril de 2020 e alterações, ficará sujeito a:

I-suspensão da Licença para Localização e Funcionamento, por 7 (sete) dias;

II-na reincidência, suspensão do Licença para Localização e Funcionamento por 15 (quinze) dias e multa prevista no art. 35, do Decreto no28.055/2020;

III-na reincidência contumaz, interdição do estabelecimento até julgamento do procedimento de cassação da Licença para Localização e Funciomamento, além da multa prevista no art. 35, do Decreto no28.055/2020.

Art. 4º O descumprimento por pessoa física, das medidas de isolamento social, uso obrigatório de máscara e de medidas restritivas de isolamento domiciliar, ficará sujeito às penalidades estabelecidas no Código Penal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência pela COVID-19.

Gabinete do Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, em 14 de junho de 2020.

Francisco Lacerda Brasileiro

Prefeito Municipal

Eliane Dávilla Sávio

Secretária Municipal da Administração

Giuliano Inzis

Secretário Municipal da Saúde

Salete Aparecida de Oliveira Horst

Responsável pela Secretaria Municipal da Fazenda