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Garuva / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 175

29 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Garuva/SC

DISPÕE SOBRE NOVAS REGRAS DE RESTRIÇÃO PARA VELÓRIOS, CULTOS, ACESSOS A PARQUES E PRAÇAS E PRÁTICAS DE ATIVIDADES ESPORTIVAS E FUNCIONAMENTO SUPERMERCADOS, BARES E SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 175
Data de emissão: 29/09/2020
Data de publicação: 29/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Garuva/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

PREFEITO MUNICIPAL DE GARUVA, ESTADO DE SANTA CATARINA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GARUVA, E AINDA;

Considerando que em 03 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 188 do Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (2019-nCoV), estabelecendo-se o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional.

Considerando o artigo 8º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que diz que as ações e serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada.

Considerando o Decreto Estadual nº 630 de 01 de junho de 2020 e nº 731 de 13 de julho de 2020, que alteram o Decreto nº 562 de 2020, que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense.

Considerando que a região Nordeste no boletim do dia 24 de setembro de 2020 encontrava-se no risco GRAVE.

Considerando Deliberação CIR nº 030/2020, DECRETA:

Art. 1º Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias, as lanchonetes padarias e similares, até as 23h, permitindo a permanência até as 23h30min das pessoas que adentraram no estabelecimento até as 23h para finalizar o atendimento, sendo permitido atendimento à lá carte e de bufê dentro das normas sanitárias, e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

I - Até as 23h é permitido a retirada em balcão e, após as 23h, somente serão autorizados pedidos delivery.

II - Proíbe-se após as 23 horas o consumo de bebidas alcoólicas no local.

III - Deverão providenciar que seja mantido o afastamento mínimo de distância de 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de raio entre cada cliente, que estiver consumindo no local, além do uso obrigatório da máscara, podendo retirar esta durante o consumo de alimentos e bebidas.

IV - Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes.

V - Proíbe-se apresentação de músicas ao vivo.

VI - Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento.

VII - Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção.

VIII - Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento.

IX - Fica vedado a permanência e consumo de bebidas/ alimentos em frente aos estabelecimentos (calçadas, vias públicas).

X - Restringir a ocupação em 50% da capacidade do local.

Art. 2º Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética. Com as seguintes regras:

I - Receber clientes apenas com hora marcada, deixando um intervalo suficiente para desinfecção dos locais e materiais utilizados, entre um atendimento e outro.

II - Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios.

III - Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes.

IV - Deve ser realizado diariamente no início do expediente, o acompanhamento da sintomatologia dos trabalhadores.

V - Restringir a ocupação em 50% da capacidade do local.

Art. 3º Ficam liberadas para o funcionamento as academias de ginástica, musculação e pilates. E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

I - Restringir a 50% a capacidade.

II - Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos.

III - É obrigatório o uso de máscaras, por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento.

IV - É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;

V - Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado.

VI - Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;

VII - Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com pelo menos um metro e meio de distância entre elas.

VIII - É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização.

Art. 4º Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (supermercados, açougues, verdureiros e afins). E determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

I - Fica irrestrita a entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e medicamentos;

II - Separar e identificar carrinhos e cestas higienizadas das não higienizadas.

III - Identificação para distanciamento em todos os locais de fila e atendimento.

IV - É obrigatório o uso de máscaras, por todos os funcionários e clientes durante a permanência no estabelecimento.

Art. 5º Ficam liberadas as entregas delivery e os colaboradores deverão cumprir as Diretrizes Sanitárias a seguir:

I.O entregador deverá estar atento a todas as medidas sanitárias (utilização de álcool gel e máscara).

II - O entregador deverá observar a distância de 1,5m com relação aos clientes.

III - Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum.

IV - Ao retornar ao serviço o entregador deverá repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido e utilização do álcool 70%.

Art. 6º Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:

I - A capacidade de operação das atividades industriais fica estabelecida em 70% do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

II - Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho.

III - Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, deve ter limitado a 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias.

IV - Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros.

V - Manter afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas.

VI - Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos.

VII - Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto.

VIII - Programar a utilização dos vestiários afim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas.

IX - Intensificar a lavação dos uniformes.

X - Verificar a temperatura corporal utilizando termômetro infravermelho e se alterada encaminhar para o serviço de saúde na unidade especializada para atendimento a COVID 19.

Art. 7º Fica autorizada a retomada de jogos de futebol recreativo e determina-se o cumprimento das Medidas e Diretrizes Sanitárias a seguir conforme Portaria 664 e 03 de Setembro de 2020:

I - A retomada dos jogos de futebol recreativo durante o período que durar a pandemia será exclusivamente para atletas com idade igual ou superior a 16 anos.

II - Nos dias das partidas, podem acessar o local e suas dependências pessoas em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução.

III - Todos os praticantes e demais presentes no local devem usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando;

IV - Enquanto durar a situação de emergência em saúde no Estado ficam proibidas a presença de acompanhantes dos jogadores, o uso de churrasqueiras para confraternizações e a utilização de vestiários;

V - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado para estas atividades;

VI - Liberar acesso à quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;

VII - Fazer listagem com o nome completo das pessoas que participarem das atividades, com endereço e telefone para possível rastreamento.

VIII - Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

IX - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

X - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XI - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento;

XII - Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

XIII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

Art. 8º Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham duração máxima de 6 (seis) horas nos casos que não são suspeitos de COVID19 e sejam realizados entre as 07 horas até as 18 horas limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez, sob responsabilidade pela funerária.

I - As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara.

Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 18h00, sendo que nos casos a liberação do corpo seja liberado após as 18 horas, esta deverá permanecer na funerária até o horário que é permitido a realização do velório. E nos casos confirmados ou suspeitos de COVID19 não existirá o velório. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº 025/2020 - DIVS).

Art. 9º É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas) ou privado.

I - Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa considerando que são os mais vulneráveis. Excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.

Art. 10. Fica proibida a realização de festas particulares em residências, as reuniões presenciais deverão respeitar as diretrizes sanitárias.

Art. 11. Fica suspensa a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques, praças e praias, com exceção da prática de esporte individual.

Art. 12. A atuação de profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos, nutricionistas, entre outros ficam liberadas para o funcionamento e determina-se o cumprimento da Portaria SES nº 223, de 05 de abril de 2020 e das Diretrizes Sanitárias específicas.

Art. 13. Fica autorizada a realização de cultos religiosos em todo o Município de Garuva, com as seguintes regras:

I - Deverá ser mantida a lotação máxima de 50% no local;

II - Os lugares devem ser desinfectados e dispostos de forma alternada entre as fileiras de bancos, com a distância mínima de 2 metros entre eles;

III - O estabelecimento deverá disponibilizar borrifador de álcool em gel ou liquido a 70%, para uso na entrada e saída dos locais;

IV - Todas as pessoas deveram usar máscara de proteção e respeitarem o distanciamento adequado.

V - Poderão ser realizados batizados e casamentos desde que respeitem as diretrizes acima.

Art. 14. O transporte por táxis e aplicativos de mobilidade urbana estão autorizados de funcionamento, condicionado ao cumprimento de portarias da SES que regulamentam protocolos sanitários específicos de acordo com a Portaria SES 658 de 28 de agosto de 2020.

Art. 15. As operados de transporte intermunicipal, urbano ou rodoviário, estão autorizadas a retornarem as atividades, desde que atendam às regras estabelecidas na portaria nº 583/2020 SIE/SES de 24 de agosto de 220. A autorização de operação prevista na portaria abrangente em todo território catarinense e independe da matriz de avaliação de indicadores de risco potencial por região.

Art. 16. É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (inclusive vias públicas) ou privado.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 29 de setembro de 2020, podendo ser alterado ou revogado por nova nota técnica.

Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 165/2020.

RODRIGO ADRIANY DAVID

Prefeito Municipal