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Gravataí / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 19249

20 Agosto 2021 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Gravataí/RS

Fixa novas medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, revoga o Decreto Municipal nº 19.239/2021, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19249
Data de emissão: 20/08/2021
Data de publicação: 20/08/2021
Fonte: Jornal do Município de Gravataí/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância internacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO que o Município de Gravataí declarou Situação de Calamidade por meio do Decreto Municipal nº 17.837, de 1º de abril de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual n° 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Novo Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, e as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual nº 56.034, de 13 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o deliberado pelos Municípios da Região 10 em 16/08/2021, que produziu o Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19),

D E C R E T A:

 CAPÍTULO I

DOS PROTOCOLOS

Art. 1º Fica determinada a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas neste Decreto, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e no do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e suas alterações, bem como o disposto, por unanimidade, conjuntamente pelos Municípios da Região 10, na forma que segue:

I - Todos deverão seguir os protocolos gerais obrigatórios descritos no endereço eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br/protocolos-gerais-obrigatorios, quais sejam:

a) Usar máscara, bem ajustada e cobrindo boca e nariz;

b) Manter no mínimo 2 metros de distância de outras pessoas sempre que possível e não menos que 1 metro;

c) Garantir a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;

d) Limpar bem as mãos e as superfícies com água e sabão, álcool 70% ou similares;

e) Manter trabalho e atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades;

f) Realizar busca ativa de trabalhadores com sintomas respiratórios e encaminhar para atendimento de saúde as pessoas com quadro suspeito ou duvidoso;

g) Assegurar o isolamento domiciliar para trabalhadores e familiares com suspeita de Covid-19 até acesso à testagem adequada e, em caso de confirmação, manter afastamento preferencial de 14 dias ou conforme orientação médica;

h) Ocupar em horários diferentes os espaços coletivos de alimentação, mantendo distância mínima entre colegas;

i) Controlar e respeitar a lotação máxima permitida nos ambientes;

j) Fixar cartazes com lotação máxima e uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização;

k) Definir e respeitar fluxos de entrada e saída de clientes e trabalhadores para evitar aglomeração;

l) Disponibilizar álcool 70% ou similar para limpeza das mãos na entrada do estabelecimento;

m) Manter no mínimo 2 metros de distância entre mesas e grupos em restaurantes e espaços de alimentação;

n) Não se aglomerar, bem como evitar e coibir aglomeração em seus respectivos estabelecimentos.

II - Toda atividade deverá seguir:

a) os protocolos obrigatórios de sua atividade, os quais restam descritos no endereço eletrônico http://sistema3as.rs.gov.br/protocolos-por-atividade, bem como presentes no Anexo Único deste Decreto; e

b) os protocolos variáveis de acordo com o anexo único deste Decreto, conforme estipulado pelos Municípios da R10.

 CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 2º O Município, no âmbito de suas competências, deverá adotar as medidas de fiscalização e orientação necessárias para a prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19.

Art. 3º Fica delegada competência à Secretaria Municipal da Saúde, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e a Secretaria Municipal de Assuntos de Segurança Pública, com o objetivo de garantir e fiscalizar as medidas dispostas neste Decreto.

Parágrafo único. Cada Secretário ficará encarregado da designação do efetivo para compor as equipes de fiscalização.

 CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE SANITÁRIA

Art. 4º Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na legislação em vigor.

§ 1º O processo administrativo para aplicação da penalidade de que trata o “caput”, e a dosimetria do valor a ser aplicado em eventual condenação, seguirão os ditames da Lei nº 6.437/1977, bem como do artigo 34 e seguintes do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

§ 2º As considerações sobre a capacidade econômica do infrator de que tratam o § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.437/1977 não poderão resultar em valores inferiores ao mínimo ou superiores ao máximo previsto em lei para a gravidade da infração no caso de aplicação da penalidade de multa.

§ 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são infrações às medidas sanitárias estabelecidas para a prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, passíveis das seguintes sanções:

 I - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis pelas autoridades sanitárias: Pena - advertência, e/ou multa;

II - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções:

Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa;

III - transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa;

IV - descumprir a proibição determinada em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de abertura de estabelecimentos comerciais para atendimento ao público: Pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa; cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; e/ou multa;

V - descumprir os protocolos que estabelecem as medidas sanitárias segmentadas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): Pena - advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento; proibição de propaganda e/ou multa;

VI - descumprir as regras para execução ou proibições determinadas em Decreto ou ato da Secretaria da Saúde de realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados:

Pena - advertência, interdição parcial ou total do estabelecimento, e/ou multa;

VII - descumprir a determinação legal de manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos:

Pena - advertência ou multa;

VIII - descumprir os demais atos emanados das autoridades sanitárias competentes visando à aplicação da legislação pertinente, não especificados nos incisos IV a VII deste artigo:

Pena - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou de fabricação do produto, cancelamento do registro do produto; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ou multa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município, conforme no Novo Modelo de Distanciamento Controlado implantado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Os temas eventualmente não tratados no presente Decreto deverão ser complementados pelo Decreto Estadual nº 55.882/21 e suas alterações.

Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 19.239/2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor às 0h do dia 21 de agosto de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL, em Gravataí, 20 de agosto de 2021.

LUIZ ZAFFALON,

Prefeito Municipal.

Registre-se e publique-se.

MAURO BOSSLE MOREIRA,

Secretário Municipal da Administração,

Modernização e Transparência.

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