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Guarujá / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 14266

22 Abril 2021 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Guarujá/SP

Altera dispositivos do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, que estabelece regras temporárias para o funcionamento parcial e condicionado das atividades comerciais, empresariais, de prestação de serviço e outras durante a Fase de Transição do Plano São Paulo, nos casos e períodos que especifica e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 14266
Data de emissão: 22/04/2021
Data de publicação: 22/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Guarujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e,

Considerando os princípios norteadores da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, reconheceu e decretou situação de Calamidade Pública em razão da COVID-19, conforme Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020;

Considerando o Decreto n.º 13.569/2020, que declara situação de calamidade pública no Município de Guarujá e dispõe sobre medidas adicionais para enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), em complemento às medidas temporárias previstas no Decreto nº 13.564, de 18 de março de 2020;

Considerando o pronunciamento oficial do Governo do Estado de São Paulo realizado no dia 16 de abril de 2021, bem ainda os termos do Decreto nº 65.635, de 16 de abril de 2021, que reclassificou todo o Estado de São Paulo para a Fase de Transição do Plano São Paulo;

Considerando a melhora nos índices de internação dos leitos COVID no Município, o que permite o abrandamento das restrições relativos ao funcionamento do comércio e de prestadores de serviços;

Considerando, por fim, o que consta no Processo Administrativo n.º 12949/942/2020,

DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado o “caput” do Art. 2.º, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos e desenvolvimento das atividades previstas no ANEXO I deste Decreto, as quais deverão observar as respectivas regras, dias e horários de funcionamento.” (NR)

Art. 2.º Fica alterado o “caput” do Art. 7.º, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7.º A abertura dos estabelecimentos e desenvolvimento das atividades listadas no ANEXO I deste Decreto ficam condicionadas às seguintes medidas a serem cumpridas pelo responsável ou administrador do estabelecimento ou atividade:” (NR)

Art. 3.º Acrescenta-se o Art. 8-A ao Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8-A Fica autorizado o funcionamento das quadras esportivas privadas, exclusivamente para treinos individuais, aplicadas as regras do Art. 7.º deste Decreto, vedadas, em qualquer hipótese, atividades coletivas mediante a observância das seguintes medidas:

I – O horário de funcionamento não poderá exceder o limite de 8 horas diárias, permanecendo abertas somente até as 20:00 horas;

II – Proibição da utilização de churrasqueiras, vestiários e demais ambientes de uso comum;

III – Proibição de presença de público nos estabelecimentos.” (AC)

Art. 4.º Fica alterado o “caput” do Art. 13, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Fica autorizado o funcionamento das feiras livres, de terça-feira a domingo, das 7h às 12h, exclusivamente com barracas de hortifrutigranjeiros, pescados, pastéis, caldo de cana e outros, de tamanho reduzido em 50% (cinquenta por cento), no limite de até 10m (dez metros) de comprimento, montadas somente em um lado da via pública, com espaçamento mínimo de 2m (dois metros) umas das outras, utilização de cordão de isolamento e observância do protocolo sanitário em vigor.” (NR)

Art. 5.º Fica alterado o Art. 14, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Fica autorizado o desenvolvimento da atividade dos ambulantes, compreendidos bairros e praias, das 09h às 19h, obedecidas as seguintes regras:

I – Atendimento apenas através do sistema de retirada (take away), proibida em qualquer hipótese o consumo no local;

II - Os ambulantes devem utilizar máscara de proteção facial;

III - Deve ser disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização das mãos dos clientes;

IV - Os ambulantes devem instalar cordão/faixa limitadora mantendo o distanciamento de 1,5 metros entre os clientes e os carrinhos;

V - Ficam os ambulantes incumbidos de orientar seus clientes a não gerarem aglomeração;

VI - Os atendimentos aos clientes devem ser realizados de forma individual e isolada.

Parágrafo único: Fica proibido em qualquer hipótese àqueles ambulantes que desenvolvam a atividade nas praias a disponibilização de serviço de praia, compreendida a colocação de guarda-sóis, mesas e cadeiras.” (NR)

Art. 6.º Fica alterado o “caput” do Art. 17, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Ficam permitidas as atividades físicas individuais em logradouros públicos e nas praias.” (NR)

Art. 7.º Acrescenta-se o §3º ao Art. 20, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20 (…)

(…)

§3º O retorno dos servidores públicos municipais fica condicionado ao cumprimento dos prazos e diretrizes referidos na conclusão da Comissão de Farmácia e Terapêutica - Deliberação CFT 12/2021, publicada no Diário Oficial de 25 de março de 2021.” (AC)

Art. 8.º Fica alterado o “Anexo I”, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ ANEXO I

ESTABELECIMENTO, SERVIÇO OU ATIVIDADE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO PRESENCIAL “DELIVERY” “DRIVE-THRU” “TAKE-AWAY”

• Serviços vinculados à saúde

Sem restrição de horário e dia (24hrs)

Sem restrição de horário e dia (24hrs)

Sem restrição de horário e dia (24hrs)

Sem restrição de horário e dia (24hrs)

• Farmácias e Drogarias

• Postos de Combustíveis

• Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade

• Prestadores de serviço de segurança privada e portaria

• Comércio de insumos médico-hospitalares

• Clínicas veterinárias e hospitais-veterinários

• Hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, na proporção máxima de 50% da capacidade do estabelecimento

• Transportadoras e distribuidoras

• Serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias

• Atividades portuárias e retroportuárias

• Atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais

• Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

• Imprensa e atividade jornalística

• Serviços funerários

• Hipermercados, supermercados, mercados

• Padarias

• Estacionamentos (vedado o serviço de manobrista)

• Mercearias, açougues e peixarias

Segunda-feira a Domingo, das 6h às 20h

Segunda-feira a Domingo, das 6h às 20h

Segunda-feira a Domingo, das 6h às 20h

Segunda-feira a Domingo, das 6h às 20h

• Lojas de conveniência

• Lojas de venda de alimentos e medicamentos para animais

• Distribuidores de gás

• Lojas de venda de água mineral

• Unidades de atendimento ao público de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais

• Agências e postos dos Correios

• Prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais

• Óticas, exclusivamente para comercialização, consertos ou ajustes em lentes e óculos de grau

• Casas lotéricas, com controle de filas e espaçamento de 3m (três metros) entre as pessoas

• Serviços de higienização e limpeza, exceto lavanderias

• Lojas de Materiais de Construção Civil

• Bancas de Jornais e Revistas

• Serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção em geral e sistemas de segurança privada

• Shopping centers, observadas as regras previstas no art. 7° deste Decreto. Segunda-feira a Domingo, das 12h às 20h Segunda-feira a Domingo, das 12h às 20h

Segunda-feira a Domingo, das 12h às 20h

Segunda-feira a Domingo, das 12h às 20h

• Quadras esportivas privadas (exclusivamente para treinos individuais) Segunda-feira a Domingo, das 12h às 20h Não se aplica Não se aplica Não se aplica

• Igrejas e templos de qualquer culto

Segunda-feira a Domingo, limitada à proporção máxima de 25% da capacidade do local

Não se aplica Não se aplica Não se aplica

• Salões de beleza, barbearias e clínicas de estética Segunda-feira a Domingo, das 11h às 19h Não se aplica Não se aplica Não se aplica

• Academia esportiva, estúdio de pilates e yoga, crossfit, artes marciais e piscinas Segunda-feira a Domingo, das 07h às 11h e das 16h às 20h Não se aplica Não se aplica Não se aplica

• Feiras Livres

Terça a Domingo, das 7h às 12h, de um lado da via, com redução em 50% do tamanho das barracas e espaçamento de 2m entre elas

Não se aplica Não se aplica Não se aplica

• Ambulantes (praias e bairros) Segunda-feira a Domingo, das 09h às 19h Não se aplica Não se aplica

Segunda-feira a Domingo, das 09h às 19h

• Escritórios de advocacia e contabilidade

Segunda-feira a Sábado, das 6h às 20h, restrito o atendimento presencial à execução de atos judiciais ou administrativos urgentes e necessários

Não se aplica Não se aplica Não se aplica

• Atividades físicas individuais em logradouros e praias Não se aplica Não se aplica Não se aplica Não se aplica

• Marinas Segunda-feira à Domingo, exceto às quartas-feiras Não se aplica Não se aplica Não se aplica

• Demais atividades comerciais Segunda-feira a Domingo, das 11h às 19h Sem restrição de dia e horário

Sem restrição de dia e horário

Segunda-feira a Domingo, das 11h às 19h

• Quiosques

Segunda-feira a Domingo, das 10h às 19h, limitada a proporção máxima de 25% da capacidade do local

Sem restrição de dia e horário

Sem restrição de dia e horário

Segunda-feira a Domingo, das 10h às 19h

• Restaurantes, lanchonetes e similares

Segunda-feira a Domingo, das 12h às 20h, limitada a proporção máxima de 25% da capacidade do local

Sem restrição de dia e horário

Sem restrição de dia e horário

Segunda-feira a Domingo, das 12h às 20h

• Atividades Culturais Segunda-feira a Domingo, das 11h às 19h Não se aplica Não se aplica Não se aplica “(NR)

Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial:

I – O parágrafo único do Art. 3º, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021;

II - O §3º, do Art. 17, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021;

III – O §5º, do Art. 18, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021;

IV - O “Anexo II”, do Decreto n.º 14.261, de 17 de abril de 2021.

Registre-se e publique-se.

Prefeitura Municipal de Guarujá, em 22 de abril de 2021.

PREFEITO

“SEGOV”/eso

Registrado no Livro Competente

“GAB UGAF”, em 22.04.2021.

Éder Simões de Oliveira

Pront. n.º 18.825, que o digitei e assino