Diploma Legal: Decreto nº 14339
Data de emissão: 10/06/2021
Data de publicação: 10/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Guarujá/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
VÁLTER SUMAN, Prefeito Municipal de Guarujá, no uso das atribuições que a Lei lhe confere; e,
Considerando os princípios norteadores da administração pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo, reconheceu e decretou situação de Calamidade Pública em razão da COVID-19, conforme Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020;
Considerando o teor do Decreto n.º 14.284, publicado em 30 de abril de 2021, que prorrogou o estado de calamidade pública no Município de Guarujá até 31 de dezembro de 2021, para prevenção e enfrentamento da pandemia do Coronavírus, inicialmente declarado por meio do Decreto n.º 13.569, de 21 de março de 2020;
Considerando o pronunciamento oficial do Governo do Estado de São Paulo, realizado no dia 09 de junho de 2021;
Considerando a estabilização dos índices de internação dos leitos COVID no Município, o que permite o abrandamento das restrições relativas ao funcionamento do comércio e de prestadores de serviços; e,
Considerando, por fim, o que consta no Processo Administrativo n.º 12949/589/2020,
DECRETA:
Art. 1.º O Art. 21, do Decreto n° 14.261, de 17 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica permitida a locação de imóveis para temporada, com fins exclusivamente residenciais, através de imobiliárias, plataformas digitais, sites de hospedagem ou qualquer meio digital, no município de Guarujá, vedada, em qualquer hipótese, a locação para festas e eventos.
§1.º As locações de imóveis localizados em condomínios, deverão observar a capacidade máxima estabelecida no regimento interno ou respectiva convenção coletiva condominial.
§2.º Em caso de descumprimento do disposto neste artigo, ficam o síndico, administrador, proprietário ou responsável legal sujeitos à multa prevista na Lei Complementar n.º 44, de 24 de dezembro de 1998 (Código de Posturas).
§3.º Em qualquer hipótese, caso constatada a aglomeração de pessoas, por fiscalização in loco, os responsáveis legais estarão sujeitos aos consectários dos artigos 268 e 330 do Código Penal.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Prefeitura Municipal de Guarujá, em 10 de junho de 2021.
PREFEITO