Diploma Legal: Decreto nº 36757
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Guarulhos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º declara o ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA no Município de Guarulhos, conforme a classificação COBRADE 1.5.1.1.0
O art. 3º suspende, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o funcionamento de todas as casas noturnas, motéis, bares e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas e eventos públicos ou privados, e pelo mesmo período, ficam suspensas as eficácias das licenças dos vendedores ambulantes, e ainda, todos estabelecimentos que tenham acesso direto do público e que potencialmente possam gerar aglomeração pessoas em seu funcionamento deverão suspender totalmente suas atividades de atendimento presencial ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.
O § 1º do art. 3º explica que a critério das autoridades Sanitárias Municipais, o prazo de suspensão constante do caput deste artigo poderá ser reduzido ou prorrogado, dependendo da evolução da infecção humana causada pelo novo coronavírus (COVID19).
O § 2º do art. 3º exclui da suspensão as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como com a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery e drive-thru), a fim de não causar desabastecimento para população em geral.
O § 4º do art. 3º esclarece que os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão manter-se em funcionamento, com acessos fechados ao público, atendendo exclusivamente por meio de serviços de entrega ou retirada mercadorias (delivery ou drive-thru).
O art. 4º exclui ainda, da suspensão, os seguintes estabelecimentos e atividades:
I - farmácias e drogarias;
II - equipamentos e serviços vinculados à saúde, como hospitais, unidades de pronto atendimento, maternidades, clínicas médicas, clínicas odontológicas e laboratórios;
III - hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, padarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
IV - lojas de venda de alimentação para animais, clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
V - distribuidores de gás e lojas de venda de água mineral;
VI - postos de combustível;
VII - hotéis, pousadas e similares;
VIII - serviços funerários e cemitérios;
IX - outros serviços essenciais que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo e de Saúde.
X - instituições bancárias;
XI - casa lotéricas que prestem serviços de correspondente bancário;
XII - agências, postos e unidades dos Correios e demais serviços de entrega de correspondências e/ou mercadorias;
XIII - oficinas mecânicas, assistências técnicas em geral, borracharias e bicicletarias, que deverão garantir a limitação de pessoas em seus ambientes;
XIV - serviços de estacionamentos, transportadoras e distribuidoras;
XV - equipamentos públicos essenciais;
XVI - casas, lojas e distribuidoras de materiais de construção e de produtos de limpeza, que deverão garantir a limitação de pessoas em seus ambientes; e
XVII - serviços de transporte individual e de entrega de produtos.
O § 1º do art. 4º estabelece que ao estabelecimentos referidos no art. 4º, deverão adotar as seguintes medidas:
I - intensificar as ações de limpeza;
II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;
III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV - fechar o acesso às áreas de lazer, convivência, festas, bares e restaurantes internos, e todas as áreas que não se destinarem ao abastecimento e\ou aos serviços essenciais; e
V - evitar a aglomeração de clientes ou frequentadores.
O § 2º do art. 4º proíbe as padarias de servir refeições, bebidas, lanches, petiscos e outros alimentos para consumo no local, podendo vender as refeições e lanches exclusivamente por meio de serviços de entrega ou retirada de mercadorias (delivery ou drive-thru).