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Ibiporã / PR - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 218

02 Junho 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Ibiporã/PR

Dispõe sobre as condições excepcionais para funcionamento das atividades comerciais, restringidas para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19, em decorrência da proximidade da data comemorativa ao Dia dos Namorados, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 218
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Ibiporã/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por lei, por meio do artigo 64, X, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº. 10.282/2020 e Decreto Estadual nº. 4.317/2020, que recomendam as medidas de distanciamento social, e dos Decretos Municipais nº. 126, 132, 137 e 144/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

CONSIDERANDO a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº. 6.341, pelo Supremo Tribunal Federal, que reafirma a competência dos Municípios para legislar sobre a matéria;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356 de 11 de março de 2020, que regulamenta o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 144 de 14 de abril de 2020, que torna obrigatório o uso de máscaras de barreira (caseira) para todos os cidadãos que estiverem fora de seus domicílios no período de emergência da COVID-19, incluindo: transporte coletivo, atividades laborais (excetuados os serviços de saúde) e a utilização dos serviços essenciais públicos e privados (padarias, supermercados, açougues, postos de combustíveis, farmácias, bancos, lotéricas, etc);

CONSIDERANDO que a questão do retorno das atividades empresariais e comerciais e relativas às atividades não essenciais deverá ser feita de forma responsável, atendendo aos preceitos normativos e científicos de proteção à saúde pública e, principalmente, no caso em questão, dos trabalhadores/empregados e suas famílias, bem como dos consumidores coletivamente considerados;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº. 151, de 18 de abril de 2020, o qual dispõe sobre as condições para o retorno gradual das atividades comerciais e prestadores de serviços que foram suspensas ou restringidas para fins de prevenção e enfrentamento ao COVID-19;

CONSIDERANDO que, por ser um calendário móvel, todo dia 12 de junho, costumeiramente presenteiam-se os namorados, o que, em razão do reduzido horário de funcionamento, pode vir a causar concentração e aglomeração de pessoas nos estabelecimentos comerciais, em descompasso com as recomendações da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretária de Saúde do Estado do Paraná e da Secretaria Municipal de Saúde de Ibiporã,

Art. 1º. Ficam os estabelecimentos comerciais, excepcionalmente, em decorrência da proximidade da data comemorativa ao Dia dos Namorados, a fim de evitar a concentração e aglomeração de pessoas, desde que observadas as medidas de prevenção e enfrentamento previstas no Decreto nº. 151, de 18 de abril de 2020, autorizados a funcionar no mes de junho de 2020, nos dias 04 (quinta-feira), 05 e 12 (sexta feira), das 09:00 (nove horas) às 17:00 (dezessete horas) e nos dias 06 e 13 (sábado), das 09:00 (nove horas) às 13:00 (treze horas).

Art. 2º. Transpassada a data prevista no Artigo 1º, os estabelecimentos cormerciais deverão retornar ao horário de funcionamento previsto no Artigo 2º, do Decreto nº. 151, de 18 de abril de 2020, sob pena de multa, em caso de descumprimento, nos termos do Artigo 6º, do Decreto nº. 108, de 20 de março de 2020, além das sanções penais cabíveis.

Art. 3º. A permissão excepcional concedida pelo presente Decreto, não isenta ou desobriga qualquer pessoa ou estabelecimento comercial do cumprimento das obrigações anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ibiporã, 02 de junho de 2020.

JOÃO TOLEDO COLONIEZI

Prefeito