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Ilhéus / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 78

09 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Ilhéus/BA

Dispõe sobre as regras para realização de eventos com até 200 pessoas, autoriza o funcionamento da Expoilhéus, revoga as restrições de horário de funcionamento do comércio, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 78
Data de emissão: 09/11/2020
Data de publicação: 09/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Ilhéus/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 72, da Lei Orgânica do Município de Ilhéus, tendo em vista o disposto na Portaria MS/GM Nº. 356 de 11 de março de 2020, e

Considerando a evolução da pandemia da COVID-19 no âmbito do município de Ilhéus, conforme relatórios técnicos emitidos pela Secretaria municipal de Saúde;

Considerando o Decreto Estadual nº. 20.067 de 23 de outubro de 2020;

Considerando o teor do Decreto Municipal nº. 059/2020 que dispôs sobre o avanço para a fase 4 (zona vermelha), bem como orientou os setores autorizados;

Considerando as conclusões obtidas pelo Gabinete de Crise;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a realização de eventos e atividades culturais/musicais com a presença de público até 200 (duzentas) pessoas, desde que realizados em ambiente aberto e/ou amplo com ventilação natural e público sentado, respeitados os protocolos já aprovados.

§1º Deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cadeiras e 2m (dois metros) entre as mesas;

§2º Permanece expressamente proibida a disponibilização/utilização de pistas de dança, bem como a aglomeração de pessoas;

§3º É obrigatório o estrito cumprimento das regras sanitárias e epidemiológicas previamente estabelecidas, mormente quanto ao uso de máscaras faciais, utilização de álcool em gel 70% e distanciamento mínimo;

§4º Os responsáveis pela realização do evento deverão garantir o cumprimento de todas as medidas sanitárias e epidemiológicas já estabelecidas, sob pena de responsabilização.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições acerca das restrições de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, ficando autorizados a funcionar conforme jornada ordinária, em observância aos ditames legais, devendo respeitar, ainda, os protocolos sanitários e epidemiológicos estabelecidos.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento de bares e restaurantes até as 02 (duas) horas da madrugada, devendo ser estritamente observados os demais protocolos anteriormente estabelecidos.

Art. 4º Fica autorizada a realização da “28ª Feira de Verão –ExpoIlhéus”, devendo ser observado minuciosamente os protocolos estabelecidos anteriormente, em especial:

I –Promover o controle de acesso e o distanciamento entre as pessoas, evitando formação de filas.

II –Utilização de termômetros sem contato (infravermelho) para medir a temperatura dos funcionários e clientes que ingressarem, orientando àqueles que apresentarem temperatura acima de 37,2° e/ou sintomas de gripe/resfriado a buscarem ajuda médica;

III –Redução da quantidade de mesas e cadeiras na praça de alimentação, com observância ao distanciamento de 02 (dois) metros entre elas, bem como sua constante higienização;

IV –Relocação da praça de alimentação/convivência para local de maior circulação do ar;

V –Determinar a utilização obrigatória de máscara facial individual para funcionários, expositores, clientes e frequentadores, sendo ainda recomendada a utilização de face shield pelos profissionais que estarão em contato direto com os clientes;

VI –Expandir largura dos corredores para 03 (três) metros, para viabilizar a locomoção e evitar aglomerações;

VII –Proporcionar melhor renovação do ar no ambiente interno do evento, com a redução da altura das paredes externas e fechamento de toldos elevados, para melhorar a circulação do ar;

VIII –Disponibilizar, em pontos estratégicos, dispensers de álcool 70% e avisos relatando a obrigação do uso de máscara facial individual;

IX –Orientar expositores a manterem disponível em cada stand álcool em gel 70% para uso dos clientes;

X –Adoção de demais medidas que objetivem a redução de riscos e evitem a ocorrência de aglomeração, em estrita atenção às medidas sanitárias e epidemiológicas estabelecidas anteriormente.

Art. 5º As instituições e estabelecimentos que descumpram quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto e as que se mantem vigentes e aplicáveis ao caso concreto, ficam sujeitas à aplicação de multa, suspensão ou cancelamento do alvará ou licença de

funcionamento, sem prejuízo de eventual auxílio de força policial para fechamento, além da adoção de medidas de responsabilização civil e criminal.

Art. 6º Mantel inalteradas as demais medidas adotadas anteriormente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, Estado da Bahia, em 09 de novembro de 2020, 486º de Capitania e 139º de elevação à cidade.

Mário Alexandre Corrêa de Sousa

Prefeito