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Itapevi / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 5587

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Itapevi/SP

DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ‘FASE 3 – AMARELA’ PELO PLANO SÃO PAULO NO PLANO “REABRE ITAPEVI”, APLICADO DURANTE A FLEXIBILIZAÇÃO DA QUARENTENA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5587
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapevi/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

IGOR SOARES EBERT, Prefeito do Município de Itapevi/ SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que a saúde pública é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas públicas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e outros agravos, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Itapevi adotou todas as medidas emergenciais devido a necessidade de se estabelecer plano de resposta a esse evento;

CONSIDERANDO que o princípio administrativo da Supremacia do Interesse Público é regrado por critérios de oportunidade e conveniência, sobre o que não compete ao administrado tergiversar, posto que a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade;

CONSIDERANDO o aumento das internações motivadas pela COVID-19 que tem sido diariamente noticiadas nas últimas semanas pela grande mídia e imprensa;

CONSIDERANDO a observância do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020 e o Plano São Paulo anunciado pelo Governo do Estado, sujeitando o Município de Itapevi às diretrizes gerais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus;

CONSIDERANDO, ainda, a observância do 16º Balanço do Panorama Atual do Plano São Paulo em 30/11/2020 que retornou as cidades da grande São Paulo, especialmente as cidades da região oeste metropolitana, para fase 3 (amarela) do Plano São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.319, de 30 de novembro de 2020, publicado na Imprensa Oficial – Caderno do Executivo I em 01/12/2020, que altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo; e

CONSIDERANDO, por fim, a Resolução da Secretaria da Saúde do Estado nº 145 de 01 de dezembro de 2020, publicada em 02/10/2020 na Imprensa Oficial do Estado, pp40, que altera o anexo I, da Resolução SS-73, de 31-05-2020, que dispõe sobre a “classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado e respectivas fases”, frente a Pandemia Covid-19 e dá providências correlatas.

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Nos termos do Decreto Estadual nº Decreto Estadual nº 65.319, de 30 de novembro de 2020, do 16º Balanço do panorama do Plano São Paulo anunciado em 30/11/2020, e da Resolução da Secretaria da Saúde do Estado SS nº 145 de 01 de dezembro de 2020, ficam reenquadradas as atividades econômicas classificadas como ‘fase 3 – amarela’ pelo Plano São Paulo no, plano “Reabre Itapevi”.

Art. 2º. O Município continuará seguir as orientações científicas do Ministério da Saúde, Governo do Estado de São Paulo e Organização Mundial de Saúde – OMS, prosseguindo com a adoção do distanciamento social, conforme estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei Federal nº 13.979/2020, restringindo o contato social e aglomeração de pessoas, especialmente de idosos e de grupos vulneráveis, adotando todas as medidas de segurança, prevenção e restritivas já publicadas e anunciadas.

CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES AUTORIZADOS

Art. 3º. Nesta segunda fase do Plano “Reabre Itapevi”, nos termos do Decreto Estadual nº 64.994/2020 e suas posteriores alterações e nos termos anunciados pelo Governo do Estado de São Paulo em 30/11/2020, fica autorizado a abertura e o funcionamento controlado e com restrições dos estabelecimentos que desenvolvam as seguintes atividades:

I – atividades imobiliárias;

II – concessionárias;

III – escritórios em geral;

IV – comércios e atividades varejista;

V – shoppings Centers;

VI – bares, restaurantes e similares;

VII – salões de beleza e barbearias;

VIII – academias de esporte de todas modalidades e centros de ginástica;

IX – eventos, convenções e atividades culturais.

§1º. Todos os estabelecimentos que estiverem autorizados e optarem pelo funcionamento, ainda que de forma parcial, deverão adotar medidas específicas para evitar aglomeração e medidas especiais para proteção de idosos, gestantes, pessoas com doenças crônicas ou aquelas classificadas como grupo de risco ou vulneráveis, a luz das recomendações do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Organização Mundial de Saúde.

§2º. Os Estabelecimentos previstos no caput que optarem pelo funcionamento controlado e com restrição deverão obrigatoriamente obedecer os seguintes requisitos para abertura, além das recomendações sanitárias do Governo do Estado de São Paulo:

I – adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, balcões, vitrines entre outros;

II – distanciamento físico com controle de acesso com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas (se necessário) e bloqueio de entrada quando atingido o limite máximo de pessoas;

III – uso obrigatório de máscara facial por todos os funcionários e clientes, sob pena de aplicação das multas previstas neste Decreto para o comércio que permitir entrada de clientes sem máscara;

IV – recomendação da não permanência de pessoas idosas e classificadas como grupo de risco;

V – abertura em horários alternativos de funcionamento com restrição de horários;

VI – utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por empregados e empregadores tais como aventais, luvas descartáveis, proteção facial;

VII – disponibilização de álcool gel 70 em balcões, entradas e saídas e quando possível, água, sabão e folhas de papel descartável, bem como manter tapetes umedecidos na entrada e saída do estabelecimento com cloro ou água sanitária;

VIII – limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível, ventilação natural com portas e janelas abertas;

IX – caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato;

X – o estabelecimento que for permitido o acesso de mais de 20 pessoas de forma simultânea deverá ser feita medição de temperatura corporal de cada pessoa que adentrar ao estabelecimento, não sendo essa caracterizada como exposição ocupacional, devendo ainda ser mantido no local as demais medidas sanitárias pertinentes;

CAPÍTULO III DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E REGRAS DE CADA ATIVIDADE Seção I ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS, ESCRITÓRIO EM GERAL, COMÉRCIOS E ATIVIDADES VAREJISTAS

Art. 4º. As atividades imobiliárias, escritório em geral, comércios e atividades varejistas a partir de 01/12/2020 deverão seguir as seguintes condições:

I - horário reduzido de 10 horas diárias, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento;

I - horário reduzido de 12 horas diárias, com fechamento até as 22h00, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

II - limitar em 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;

III – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.

Seção II CONCESSIONÁRIAS

Art. 5º. As concessionárias e lojas de veículos a partir de 01/12/2020 deverão seguir as seguintes condições:

I - horário reduzido de 10 horas diárias, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento;

II – controle de acesso ao showroom com 40% (quarenta por cento) da capacidade de público, a fim de evitar aglomeração de pessoas e visitas preferencialmente agendadas;

III – cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test-drive e do showroom (volantes, câmbio, maçaneta, bancos etc.) com película protetora descartável, higienizando o interior e exterior do veículo a cada uso e com maior frequência;

IV - observar, obrigatoriamente, todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.

Seção III DA ATIVIDADE EM SHOPPING CENTER

Art. 6º. O Shopping Center a partir de 01/12/2020, mediante as determinações e condições previstas neste Decreto, deverão funcionar com 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros e as demais condições a seguir estipuladas:

I - horário reduzido de 10 horas diárias, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento;

I - horário reduzido de 12 horas diárias, com fechamento até as 22h00, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

II – medição de temperatura corporal de todas as pessoas que forem adentrar ao estabelecimento, não sendo essa considerada como exposição ocupacional, devendo manter durante o funcionamento funcionários que serão responsáveis por orientar e dispersar possíveis aglomerações;

III – disponibilização de totens com álcool gel 70 ao longo dos corredores;

IV – aplicação antibactericida nos tapetes de entrada para desinfecção dos calçados;

V - instalação de pastilhas antibactericidas nos filtros de ar condicionado;

VI – instalação de identificação nas escadas rolantes a fim de manter o distanciamento entre as pessoas a cada 3 degraus;

VII – vedação de funcionamento de Cinemas, bem como a realização de qualquer tipo de entretenimento que possa ocasionar aglomeração de pessoas;

VIII – vedação dos serviços de empréstimo de carrinhos de bebê e similares;

IX – higienização constante das portas de acesso e banheiro, mantendo, preferencialmente abertas; X – emissão automática de tickets de estacionamento;

XI - praças de alimentação arejada,

XI - praças de alimentação arejada com funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

XII - observar, obrigatoriamente, todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do

§ 2º do artigo 3º deste Decreto, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.

Parágrafo único: As praças de alimentação poderão funcionar com atendimentos presenciais, desde que sejam ao ar livre ou em áreas arejadas, mantendo também os serviços de delivery e drive thru, quando em áreas fechadas.

Seção IV DOS BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Art. 7º. Os bares, restaurante e similares que desejarem retornar suas atividades a partir de 01/12/2020, com atendimento e consumo presencial deverão seguir as seguintes condições:

I – horário de funcionamento após as 6h00 e antes das 22h00, respeitando o horário reduzido de 10 horas diárias;

II – no caso dos bares, restaurantes e similares que desejarem retomar suas atividades com atendimento e consumo local, deverão respeitar às 10 horas diárias sendo após as 6h00 e antes das 17h00, fixando em local visível para efeitos de fiscalização os horários escolhidos para consumo local.

III – dispor de áreas ao ar livre ou áreas arejadas, com obrigatoriedade de assentos e distanciamento mínimo;

IV – limitar em 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;

V – observar o distanciamento de 1,5 metros de uma mesa a outra;

VI - observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.

I – Restaurantes e Similares - horário reduzido (10 horas): Após às 6h00 e antes das 22h00 - Consumo e atendimento apenas para clientes sentados; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

II – Restaurantes e Similares - Venda de bebidas alcóolicas: até as 20h00; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

III – Bares - horário reduzido (10 horas): Após às 6h00 e antes das 20h00 - Consumo e atendimento apenas para clientes sentados; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

IV – Bares - Venda de bebidas alcóolicas: até as 20h00; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

V – limitar em 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

VI – observar o distanciamento de 1,5 metros de uma mesa a outra; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

VII - observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

Parágrafo único: Os serviços de delivery e drive thru, permanecem com os mesmos critérios para funcionamento anteriormente já previstos, respeitando todos os protocolos sanitários.

Seção V DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIA

Art. 8º. Os salões de beleza e barbearias que desejarem retornar suas atividades a partir de 01/12/2020, deverão seguir as seguintes condições:

I - horário reduzido de 10 horas diárias, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento;

II – limitar em 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;

III - agendamento prévio com hora marcada e distanciamento mínimo entre as cadeiras;

IV – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.

Seção VI DAS ACADEMIAS DE ESPORTE E CENTROS DE GINÁSTICA

Art. 9º. As Academias de Esportes de todas modalidades e Centros de Ginástica que desejarem retornar suas atividades a partir de 01/12/2020, deverão seguir as seguintes condições:

I - horário reduzido de 10 horas diárias, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento;

II – limitar em 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;

III - agendamento prévio com hora marcada;

IV - permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se as aulas e práticas em grupo suspensas;

V – suspensão da utilização de chuveiros e vestiários, mantendo apenas banheiros abertos; (Revogado pelo Decreto n° 5589, de 12/12/2020)

VI – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.

Seção VII DOS EVENTOS, CONVENÇÕES E ATIVIDADES CULTURAIS

Art. 10. Entende-se por Eventos, convenções e atividades culturais as feiras, congressos, museus, galerias, acervos, centros culturais e bibliotecas, cinemas, teatros e salas de espetáculos, eventos culturais com público sentado e lugar marcado.

Art. 11. Os Eventos, convenções e atividades culturais poderão retonar suas atividades após a região ficar ao menos 28 dias consecutivos na fase amarela, e deverão seguir as seguintes condições:

I - horário reduzido de 10 horas diárias, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento;

II – limitar em 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;

III - controle de acesso e venda apenas on-line;

IV - hora marcada e assentos marcados;

V - assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;

VI - proibição de atividades com público em pé;

VIII - suspensão do consumo de alimentos e bebidas,sobretudo nas áreas fechadas, garantindo que todos mantenham o uso de suas máscaras.

IX – observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.

CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Art. 12. Em caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo da apuração dos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro:

I – Intimação;

II - em caso de reincidência, multa de 250 UFMs;

III - em caso de terceira reincidência, a multa será de 500 UFMs;

IV - no caso de quarta autuação, haverá interdição temporária total ou parcial da atividade, até o termino da pandemia e/ou Estado de Calamidade estabelecido por meio do Decreto nº 5.532/2020.

§1º. Caberá fiscalização ampla pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, Fiscalização de Posturas e Guarda Civil Municipal de todas as medidas previstas neste Decreto, podendo autuar, dentro de suas respectivas competências, individualmente ou com apoio entre eles, em face daqueles que desobedecerem e infringirem as normas decretadas.

§2º. Encontrando descumprimento das medidas que propiciem grave risco de contaminação ou grave negligência, a autoridade competente poderá determinar cautelarmente a imediata suspensão das atividades do estabelecimento, sem a necessidade de apurar nesses casos a reincidência em descumprimento anterior.

Art. 13. Permanece obrigatório o uso de máscara facial por todos os cidadãos, ainda que transeuntes, nos termos do Decreto Estadual nº 64.959, de 4 de maio de 2020, sob pena dos crimes dos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As medidas previstas neste Decreto poderão ser revistas e revogadas a qualquer momento, mediante o crescimento da taxa de transmissibilidade e comprometimento com impacto na rede de atenção à saúde, observados os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 64.994/2020 e suas posteriores alterações e a supremacia do interesse público em favor da coletividade.

Art. 15. Eventuais medidas complementares a este Decreto poderão ser editadas pelos Secretários Municipais, por meio de Resolução, dentro de suas respectivas pastas, no âmbito de suas competências.

Art. 16. A utilização dos espaços públicos de lazer, especificamente as praças públicas, áreas de lazer, areninhas, campos, quadras em geral poderão ser utilizadas por 10 horas diárias, com 40% (quarenta por cento) da capacidade de público.

Art. 17. O Parque da Cidade ‘VEREADOR LUCIANO DE OLIVEIRA FARIAS – BOLOR’ funcionará por 10 horas diárias, com 40% (quarenta por cento) da capacidade de público, sendo das 06h00 às 11h00 e das 17h00 às 22h00 de segunda a sextas feiras e das 08h00 às 18h00 nos finais de semana e feriados, respeitando todos os protocolos sanitários já estabelecidos.

Art. 18. Além das determinações estabelecidas neste Decreto, observará o Protocolo Sanitário Intersetorial do Governo do Estado de São Paulo naquilo que couber, por todas as atividades e serviços autorizados que optem pela abertura e funcionamento.

Art. 19. Os Protocolos Setoriais do Governo do Estado de São Paulo deverão ser acessados por meio do link https:// www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/.

Art. 20. Integra o presente Decreto, como anexo, o 16º balanço do Panorama Atual do Estado de São Paulo anunciado em 30/11/2020.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Itapevi, 01 de dezembro de 2020.

IGOR SOARES EBERT

PREFEITO

Publicado, no Diário Oficial do Município de Itapevi, afixado no lugar de costume e registrado em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi, aos 01 de dezembro de 2020.