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Itapevi / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 5589

12 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Itapevi/SP

NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 65.357/2020, ALTERA O DECRETO Nº 5.587, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE DISPÕE SOBRE A RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS PARA ‘FASE 3 – AMARELA’ PELO PLANO SÃO PAULO NO PLANO “REABRE ITAPEVI”, APLICADO DURANTE A FLEXIBILIZAÇÃO DA QUARENTENA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5589
Data de emissão: 12/12/2020
Data de publicação: 12/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Itapevi/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 IGOR SOARES EBERT, Prefeito do Município de Itapevi/SP,  no uso das atribuições que lhe confere o artigo 69 da Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que o Município de Itapevi adotou todas as medidas emergenciais devido a necessidade de se estabelecer plano de resposta a esse evento;

CONSIDERANDO que o princípio administrativo da Supremacia do Interesse Público é regrado por critérios de oportunidade e conveniência, sobre o que não compete ao administrado tergiversar, posto que a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade;

CONSIDERANDO o aumento das internações motivadas pela COVID-19 que tem sido diariamente noticiadas nas últimas semanas pela grande mídia e imprensa;

CONSIDERANDO a observância do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020 e o Plano São Paulo anunciado pelo Governo do Estado, sujeitando o Município de Itapevi às diretrizes gerais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO, por fim, o Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020, publicado na Imprensa Oficial – Caderno do Executivo I em 12/12/2020, que altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo

DECRETA:

Art. 1º. Nos termos do Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020 fica alterado o inciso I do art. 4º do CAPÍTULO III - Seção I do Decreto nº 5.587/2020 que passa a vigorar com a seguinte redação.:

I - horário reduzido de 12 horas diárias, com fechamento até as 22h00, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento;

Art. 2º. Nos termos do Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020 ficam alterados os incisos I e XI do art. 6º do CAPÍTULO III - Seção III do Decreto nº 5.587/2020 que passam a vigorar com a seguinte redação.: “

I - horário reduzido de 12 horas diárias, com fechamento até as 22h00, devendo, obrigatoriamente, manter de forma visível os horários escolhidos para funcionamento; (...)

XI - praças de alimentação arejada com funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento;” (...)

Art. 3º. Nos termos do Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020 ficam alterados os incisos do art. 7º do CAPÍTULO III - Seção IV do Decreto nº 5.587/2020 que passam a vigorar com a seguinte redação.: “

I – Restaurantes e Similares - horário reduzido (10 horas): Após às 6h00 e antes das 22h00 - Consumo e atendimento apenas para clientes sentados;

II – Restaurantes e Similares - Venda de bebidas alcóolicas: até as 20h00;

III – Bares - horário reduzido (10 horas): Após às 6h00 e antes das 20h00 - Consumo e atendimento apenas para clientes sentados;

IV – Bares - Venda de bebidas alcóolicas: até as 20h00;

V – limitar em 40% (quarenta por cento) da capacidade de pessoas definidas no AVCB do Corpo de Bombeiros;

VI – observar o distanciamento de 1,5 metros de uma mesa a outra;

VII - observar todas as condições para autorização de funcionamento descritas nos incisos do § 2º do artigo 3º, além dos protocolos sanitários do Governo do Estado.” (...)

Art. 4º. Nos termos do Decreto Estadual nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020 fica revogado o inciso V do art. 9º do CAPÍTULO III - Seção VI do Decreto nº 5.587/2020.

Art. 5º. Os demais artigos e determinações previstos no Decreto nº 5.587/2020 permanecem inalterados.

Art. 6º. Comércio varejista de mercadorias - Lojas de conveniência poderão comercializar venda de bebidas alcóolicas até as 20h00.

Art. 7º. Além das determinações estabelecidas, observará o Protocolo Sanitário Intersetorial do Governo do Estado de São Paulo naquilo que couber, e deverão ser acessados por meio do link https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/setores/.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Itapevi, 12 de dezembro de 2020.

IGOR SOARES EBERT

PREFEITO

Publicado, no Diário Oficial do Município de Itapevi, afixado no lugar de costume e registrado em livro próprio, na Prefeitura do Município de Itapevi, aos 12 de dezembro de 2020.