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Itatinga / SP - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 2782

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Itatinga/SP

Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal.

Diploma Legal: Decreto nº 2782
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Itatinga/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo das disposições estabelecidas nos Decretos Municipais n.ºs 2.770, 2.772, 2.773, 2.774, 2.777/2020, ficam os estabelecimentos comerciais considerados como serviços essenciais obrigados a:

I - limitar o número de pessoas dentro do estabelecimento de acordo com recomendações da Organização Mundial da Saúde;

II - promover constante higienização dos ambientes e disponibilizar álcool em gel (70%) na entrada e saída do estabelecimento;

III - paramentar todos os colaboradores com equipamentos de proteção individual, sendo obrigatória a utilização de máscaras.

Art. 2º Aos estabelecimentos comerciais que estão liberados a funcionar, em especial bares, restaurantes e padarias, fica vedado o consumo no local, bem como na porta do estabelecimento, a fim de se evitar aglomerações.

Art. 3º Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento do determinado neste Decreto por meio dos telefones (14) 3848-9800, (14) 99850-9098 e 99816-1058, bem como, através do e-mail: tributacao@itatinga.sp.gov.br, auxiliando a Administração Pública municipal a fiscalizar o cumprimento do estipulado neste Decreto.

Art. 4º Fica determinada ampla fiscalização pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Departamento de Tributação/Fiscalização, de todas as medidas previstas neste Decreto, podendo se valer de apoio da Guarda Municipal para fiel observância.

Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto, bem como nos Decretos Municipais n.ºs 2.770, 2.772, 2.773, 2.774, 2.777/2020, acarretará ao infrator as sanções estabelecidas nos artigos 110, 111 e 112 da Lei Estadual nº 10.083/1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo, e demais normas correlatas, sem prejuízo de infração criminal.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Departamento de Vigilância Sanitária do Município providenciar sua afixação na entrada de todos os estabelecimentos comerciais que se enquadrem no presente.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 16 de abril de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações da Prefeitura Municipal, em 16 de abril de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente