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Jarinu / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 3135

25 Março 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Jarinu/SP

Dispõe sobre a implementação de medida de quarentena no Município de Jarinu, instituída pelo Plano São Paulo, fase vermelha emergencial com medidas de fechamentos, restrições e penalidades, por meio do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas alterações e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3135
Data de emissão: 25/03/2021
Data de publicação: 25/03/2021
Fonte: Jornal do Município de Jarinu/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DÉBORA CRISTINA DO PRADO BELINELLO, prefeita do Município de Jarinu, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 62, inciso VI da Lei Orgânica de Jarinu, resolve:

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial da Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que, nos termos da Constituição República Federativa do Brasil, em particular o inciso II do art. 23, o inciso XII do art. 24 e o art. 198, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional, bem como a decisão exarada no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625, na qual foi estendida a vigência da referida Lei Federal no que concerne às medidas sanitárias para combater a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo do Estado de São Paulo, do Decreto n° 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a concessão de medida liminar, referendada pelo Pleno do Colendo Supremo tribunal Federal em 6 de maio de 2020, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, no sentido de que “seja determinado o respeito às determinações dos governadores e prefeitos quanto ao funcionamento das atividades econômicas e as regras de aglomeração”;

CONSIDERANDO o contido no “Plano São Paulo”, instituído por meio do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governador do Estado de São Paulo, bem como a decisão no Processo Judicial n° 1004723-44.2020.8.26.0099;

CONSIDERANDO o índice insatisfatório de adesão ao distanciamento social e a ocorrência contínua de festas clandestinas, com participantes sem distanciamento e uso de máscaras, desrespeitando totalmente a orientação dos órgãos de vigilância em saúde;

CONSIDERANDO que, desde a constatação do primeiro caso confirmado de Covid-19 em Jarinu, que ocorreu em março de 2020, o pico maior de pessoas contaminadas se deu em agosto de 2020, com 83 casos confirmados;

CONSIDERANDO que em janeiro deste ano, Jarinu registrou a maior taxa de contaminação, com 292 casos confirmados, ou seja, em comparação a dezembro de 2020, houve um crescimento de 184,8%;

CONSIDERANDO que há uma lista de pacientes aguardando vagas em hospitais fora da região para transferência e que vários pacientes da região já foram transferidos para hospitais de São Paulo e outras cidades;

CONSIDERANDO que em 2020 foram registrados 29 óbitos, que se considerarmos 10 meses, teremos uma média de 2,9 e, em 2021 são 03 óbitos em pouco mais de dois meses;

CONSIDERANDO que Jarinu não possui UTI ou enfermaria COVID e que dependemos de disponibilidade de vagas dos hospitais da região;

CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde do município de Jarinu ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

CONSIDERANDO que é notório e pacífico o entendimento de que o isolamento social é meio mais eficaz para conter a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;

CONSIDERANDO, por fim, que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas excepcionais de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1° Fica determinada medida de quarentena no Município de Jarinu, instituída pelo Plano São Paulo, por meio do Decreto n° 64.994, de 28 de maio de 2020 e suas alterações, até o dia 04 de abril de 2021.

Art. 2° Ficam suspensas, como medida de quarentena excepcional, além daquelas indicadas pelo Plano são Paulo, todas as seguintes atividades:

I – as feiras livres, feira do artesanato e similares e o funcionamento do comércio ambulante de qualquer natureza;

II – A comercialização de bebidas alcoólicas nos dias 26 (sexta-feira), 27 (sábado), 28 (domingo) de março de 2021 e 02 (sexta-feira), 03 (sábado) e 04 (domingo), de abril de 2021, em todos os estabelecimentos comerciais em horário diurno e noturno;

III – A comercialização de bebidas alcoólicas nos dias 29/03 à 01/04, em todos os estabelecimentos comerciais, das 20:00 até às 05:00 horas:

IV – Atendimentos presenciais ao público, no período de que trata o art. 1° deste decreto, dos serviços públicos municipais, exceto os serviços de saúde, de segurança, de assistência social, de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica, de saneamento básico, de coleta de lixo, de telecomunicações, serviços funerários, cemitérios, e os serviços administrativos que lhes deem suporte, devendo ser implementada a máxima redução possível de circulação de pessoas nos respectivos locais;

V – A locação de imóveis para eventos, festas, reuniões que gerem aglomerações a partir da data da publicação deste decreto;

VI – Quaisquer tipos de transportes turísticos.

§ 1° Os secretários municipais deverão empregar todas as medidas, em especial por meio de ferramentas eletrônicas, para garantir a manutenção dos serviços públicos à população.

§ 2° No período de abrangência deste decreto, fica suspenso o curso dos prazos processuais administrativos, no âmbito da Prefeitura de Jarinu.

Art. 3° Ficam vedados eventos que gerem aglomerações. Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos, chácaras, sítios, campings, clubes, áreas de lazer de condomínios e outros locais em que ocorram tais eventos, serão encaminhados à autoridade policial para responsabilização, sem prejuízo de outras medidas judiciais e administrativas cabíveis.

Art. 4° O organizador, o locador e o proprietário do imóvel destinado a festas, eventos e/ou reuniões, que descumprirem este Decreto e realizarem eventos e reuniões, serão autuados com multa de 200 (duzentas) UFESP e o responsável identificado na hora da autuação será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do decreto-Lei Federal n° 1.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal.

§1° O local da realização será autuado e lacrado até o retorno do Município à Fase Laranja, com adesivo em que conste os dizeres:

a) LACRADO POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19.

b) A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍBEIS.

§2° No caso de realização de festas, eventos e/ou reuniões em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de 100 (cem) UFESP e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal n° 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 5° Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras faciais, cobrindo o nariz e a boca, em qualquer ambiente e local público ou privado de acesso público, assim como o distanciamento entre pessoas, conforme indicação de saúde.

Art. 6° Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, durante a permanência do Município na Fase Emergencial ou mais gravosa do Plano São Paulo.

§1° A circulação de pessoas está autorizada apenas para o exercício das atividades essenciais.

§2° para cumprimento do disciplinado no caput deste artigo poderão ser realizados bloqueios nas vias públicas pela Guarda Civil Municipal, em cooperação pelas Polícias Civil e Militar.

Art. 7° A fiscalização do cumprimento às disposições deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância Sanitária, da Secretaria de Assunto de Segurança Pública por meio da Guarda Civil Municipal, em cooperação pelas Polícias Civil e Militar.

§1° O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos os meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste Decreto.

§2° O agente público que estiver atuando na fiscalização, devidamente acompanhado de força da Guarda Civil Municipal ou da Polícia Militar, poderá abordar os munícipes, que deverão comprovar a necessidade de deslocamento.

Art. 8° O descumprimento do disposto neste Decreto acarretará responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Decreto Lei Federal n° 1.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

§ 1° Durante a fiscalização, produtos e equipamentos serão apreendidos, lavrando-se o respectivo Auto de Apreensão, cuja liberação estará condicionada ao pagamento das respectivas multas e comprovação de propriedade;

§ 2° Para cumprimento do “caput” deste artigo, ficam designados os fiscais credenciados para ações de vigilância sanitária conforme Portaria n° 11.217/2021, ou outra que vier a substituí-la, sem prejuízo das ações fiscalizadoras de outros agentes competentes.

Art. 9° Os estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, durante a permanência do Município da Fase Emergencial ou mais gravosa do Plano São Paulo, deverão autorizar a entrada de somente 1 (uma) pessoas por grupo familiar.

Art. 10. Os serviços de hotéis, pousadas, chalés e estabelecimentos congêneres, neste momento (Fase Emergencial fixada pelo GE no Plano-SP), a partir de 26 de março de 2021, passarão a capacidade diária para 40% (quarenta por cento), com proibição de execução de músicas ao vivo ou eletrônica, festas, eventos e/ou reuniões e demais atividades que gerem aglomerações.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, iniciando seus efeitos a partir de 26 de março de 2021.

DÉBORA CRISTINA DO PRADO BELINELLO

Prefeita Municipal

Este Decreto foi registrado na Secretaria de Governo e afixado no quadro de Editais da

Prefeitura Municipal de Jarinu, em 25 de março de 2021.

DALTO SORANZ

Secretário de Governo