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João Pinheiro / MG - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 413

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de João Pinheiro/MG

DISPÕE SOBRE MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 413
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pinheiro/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais, Edmar Xavier Maciel, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCo V)”,

CONSIDERANDO o dispositivo no Decreto nº 47.886 de 15 de março de 2020, do Governador do Estado de Minas Gerais, que “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências”.

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei Federal 13.979/2020 que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Poder Público para mitigar os efeitos da Pandemia Municipal;

CONSIDERANDO que na forma do artigo 196 da Constituição Federal é também dever do Estado fornecer o acesso universal e igualitário às ações, serviços para a promoção e recuperação da saúde pública;

CONSIDERANDO toda a legislação pertinente, inclusive que impõe penalidades;

CONSIDERANDO a inteligência do artigo 268 do Código Penal Brasileiro (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa);

CONSIDERANDO o Poder de Polícia do Estado.

DECRETA:

Art. 1º - Tendo em vista o aumento gradual dos casos de Infecção Humana causado pelo COVID-19 e a necessidade da adoção de providências mais rígidas a fim de coibir o avanço de mais casos da infecção, fica decretada no âmbito do Município de João Pinheiro as seguintes providências:

DOS BARES, LANCHONETES e RESTAURANTES

Art. 2º - Todo bar, lanchonete e restaurante deve fornecer álcool em gel na entrada do estabelecimento e em cada mesa, orientando aos clientes o uso contínuo e, ainda, obedecer as seguintes regras:

I – Exigir o uso de máscara pelos clientes ao circular no interior do estabelecimento, solicitando a retirada daqueles que se recusarem a cumprir esta regulamentação;

II – Disponibilizar as mesas com distância mínima de 2m cada, bem como apenas 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo totalmente vedado número maior de pessoas nas mesas e também pessoas em pé ao redor da mesma, ficando ainda proibido o atendimento de pessoas nos balcões;

III – Os bares que pratiquem jogos de carteado devem fornecer álcool em gel em cada mesa e não permitir número maior que 04 (quatro) pessoas sentadas em cada mesa ou mesmo ao redor desta assistindo a partida;

IV – Fica expressamente proibido atender pessoas que não estejam sentadas às mesas do estabelecimento, ficando a cargo do proprietário e/ou funcionários orientar seus clientes acerca desta proibição e não disponibilizar bebidas e/ou comidas a pessoas em pé;

V – O estabelecimento deve fixar em local visível ao público cartaz indicativo das normas de prevenção do Covid-19, especialmente este Decreto, zelando para que todas as pessoas que frequentem o local tenham ciência da regulamentação e de sua imediata aplicabilidade.

Parágrafo primeiro: O estabelecimento que descumprir estas determinações, após a devida notificação pelo serviço de fiscalização, sofrerá a punição de suspensão do alvará de funcionamento por 10 (dez) dias consecutivos e, ainda, em caso de reiteração no descumprimento, aplicação de multa fixada na Lei Municipal 2.459/2020.

Parágrafo segundo: O cliente do estabelecimento que promover atos de descumprimento destas normas, sobretudo a realização de aglomeração e não uso da máscara, será igualmente multado em 77 (setenta e sete) Unidade Fiscal do Município – UFM, o que perfaz em valor aproximado a R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos), sendo utilizado o CPF do mesmo para lavratura do auto de infração e cobrança da multa, nos termos da Lei.

Parágrafo terceiro. Em caso de recusa do cliente em fornecer os dados pessoais para lavratura do auto de infração e aplicação da multa, poderá o serviço de vigilância sanitária utilizar das forças policiais para autuação do infrator.

Parágrafo quarto. Cabe ao proprietário e/ou funcionário do estabelecimento solicitar a retirada do cliente que descumprir estas normas, podendo inclusive utilizar de apoio das Forças Policiais para tanto, quando, então, o infrator será regularmente notificado e, em seguida, informado ao setor de fiscalização sanitária do Município para lavratura do Auto de Infração e posterior aplicação da multa, nos termos da Lei;

DAS BOATES, CASAS E SÍTIOS DE FESTAS.

Art. 3º- Ficam suspensos por prazo indeterminado os alvarás de funcionamento de boates, casas e sítios de aluguel para realização de festas, sendo totalmente vedada a realização de eventos festivos ou confraternizações no período da pandemia.

Parágrafo único: Ao infrator será aplicada a multa prevista no parágrafo segundo do artigo 3º da Lei Municipal 2.459/2020.

DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 4º - Ao comércio em geral fica mantida a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento e nos balcões de atendimento ao cliente, assim como o uso obrigatório de máscaras, sendo totalmente vedado atender clientes sem máscaras;

Parágrafo primeiro: Cabe ao proprietário e funcionários do estabelecimento exigir o uso obrigatório de máscara

Parágrafo segundo: O estabelecimento deve fixar em local visível ao público cartaz indicativo das normas de prevenção do Covid-19, especialmente este Decreto, zelando para que todas as pessoas que frequentem o local tenham ciência da regulamentação e de sua imediata aplicabilidade.

DOS TORNEIOS ESPORTIVOS

Art. 5º - Fica expressamente proibida, por prazo indeterminado, a realização de torneios esportivos de qualquer gênero, seja em ambientes particulares ou públicos.

Parágrafo único. O estabelecimento que descumprir estas determinações, após a devida notificação pelo serviço de fiscalização, sofrerá a punição de suspensão do alvará de funcionamento por 10 (dez) dias consecutivos e, ainda, em caso de reiteração no descumprimento, aplicação de multa fixada na Lei Municipal 2.459/2020.

DAS ACADEMIAS

Art. 6º - As academias devem intensificar o uso de álcool em gel na entrada e também no interior do estabelecimento, exigindo dos alunos que levem seu próprio álcool para limpeza dos aparelhos antes e depois do uso, assim como o uso de máscaras dentro da academia e em todo o treino;

I – Os proprietários e os funcionários devem orientar os alunos aos termos dessa regra, fixando cartaz indicativo das normas em local visível, exigindo seu cumprimento, assim como não permitir que adentre ao local grande número de pessoas, fazendo escala de horário e revezamento a seus alunos.

Parágrafo único: Em caso de constatação do descumprimento destas regras, ficarão as academias passíveis da suspensão do Alvará de Funcionamento por 10 (dez) dias, além de multa, nos termos da Lei Municipal 2.459/2020.

DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 7º - Sendo constatada infração aos termos deste Decreto e também dos demais relacionados à prevenção do Coronavirus, fica a vigilância sanitária autorizada a emitir imediatamente o Auto de Infração, procedendo a confecção do mesmo com todos os dados do infrator, notadamente, CPF, CNPJ e endereço, salientando o infrator ou representante legal que a partir da lavratura do Auto inicia-se o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa.

Parágrafo primeiro. Havendo apresentação de defesa ao Auto de Infração no prazo legal, é incumbência do Comitê de Enfrentamento ao Coronavirus julgá-la e, em ato contínuo informar o infrator os termos da decisão.

Parágrafo segundo. Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa ou esta seja concluída por improcedente, fica o Auto de Infração válido a produzir todos os efeitos fiscais para cobrança da multa e/ou aplicação da penalidade de suspensão do alvará de funcionamento.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por prazo indeterminado e ratificando todo teor dos Decretos Municipais relacionados ao estabelecimento de normas do Covid.

Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 01 de dezembro de 2020.