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João Pinheiro / MG - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 155

28 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de João Pinheiro/MG

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PINHEIRO COMO FORMA DE PROTEÇÃO À PROLIFERAÇÃO DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto n° 155
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pinheiro/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de João Pinheiro/MG, nos usos de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,

Considerando o posicionamento recente da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde – OMS de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que compete ao Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, exercer ações de vigilância sanitária, com a finalidade de promover, recuperar e manter a saúde da população, através do controle de fiscalização;

CONSIDERANDO que é dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promover medidas de saneamento, respeitando o exercício de suas atividades, às determinações legais, às regulamentações, às recomendações, às ordens e às vedações ditadas pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde recomenda a utilização de máscaras pela população em geral baseada na Nota Informativa nº03/2020 CGGAP/DESF/SAPS/MS, que afirma que a utilização de tais EPIs é uma das formas eficazes de impedir a disseminação e transmissão do COVID-19;

CONSIDERAÇÃO a Lei Estadual de Minas Gerais de utilização de máscaras pela população em geral;

Considerando a edição, do Decreto Municipal nº130/2020, que declara situação de emergência no Município de João Pinheiro e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19;

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO ÂMBITO DAS ATIVIDADES PRIVADAS.

Art. 1º - Fica determinado no âmbito do Município de João Pinheiro e seus distritos a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento pelo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade.

§1º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz.

§2º - Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do estabelecido no presente Decreto pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, inclusive impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local sem a utilização do equipamento de proteção individual previsto no caput do presente artigo, ficando sujeito à fiscalização dos órgãos públicos e às penalidades previstas em lei, as quais poderão incluir a aplicação de multa, interdição e até suspensão do alvará de funcionamento.

§3º - A utilização de máscaras de proteção não importará em inobservância das demais recomendações preventivas de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

Art. 2º - O disposto no presente Decreto se aplica também aos usuários do transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros e táxis.

Art. 3º - O descumprimento das disposições contidas neste Decreto sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades da legislação aplicáveis à espécie.

Art. 4º - A fiscalização acerca do cumprimento das disposições deste Decreto será realizada pela Equipe de Vigilância Sanitária do Município com apoio da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

DAS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 5º - Fica determinada no âmbito do serviço público municipal, estadual e federal aplicados no Município de João Pinheiro, bem como aos usuários do serviço, a obrigatoriedade do uso de máscaras, cirúrgicas e/ou artesanais, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

Parágrafo Único: O não atendimento no disposto no caput do presente artigo sujeitará aos Servidores Públicos Municipais às penalidades disciplinares previstas em Lei.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º - A obrigatoriedade de utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, contida neste Decreto se dará por prazo indeterminado, acompanhando as determinações Estaduais sobre a matéria.

§1º - Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e o nariz.

§2º - Recomenda-se à população em geral que faça uso das máscaras artesanais, reservando o uso das máscaras cirúrgicas tão somente aos profissionais de saúde.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 28 de abril de 2020.

EDMAR XAVIER MACIEL

Prefeito Municipal