Diploma Legal: Lei nº 2459
Data de emissão: 02/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Jornal do Município de João Pinheiro/MG
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
A Câmara Municipal de João Pinheiro-MG, no uso de suas atribuições e de acordo com a Lei Orgânica do Município aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica determinado no âmbito do Município de João Pinheiro e seus distritos a obrigatoriedade do uso de máscaras, conforme Decreto Municipal nº. 155/2020.
Art. 2° - Aos estabelecimentos comerciais, será aplicado multa no valor de 77 (setenta e sete) Unidade Fiscal do Município - UFM, o que perfaz a quantia de R$ 201,78 (duzentos e um reais e setenta e oito centavos), para cada cliente ou quaisquer pessoas que estiverem presentes no estabelecimento sem o uso da máscara.
Parágrafo único- No caso de reincidência do estabelecimento quanto ao descumprimento ao obrigatório uso de máscara em suas dependências, ou área externa habitualmente utilizada, terá este o alvará de funcionamento suspenso por 10 (dez) dias.
Art. 3° - É proibido aglomerações nos estabelecimentos comerciais, devendo, caso venha ocorrer, ser suspendido o atendimento aos clientes.
Parágrafo primeiro- O atendimento ao disposto no caput deste artigo é de responsabilidade do proprietário ou gerente responsável.
Parágrafo segundo. Se o estabelecimento comercial não atender a determinação disposta no caput deste artigo, conforme apuração da fiscalização, o proprietário terá a suspensão do Alvará de Funcionamento por 10 (dez) dias, além da multa prevista no art. 2º desta Lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos classificados como bares, lanchonetes e restaurantes deverão manter as mesas afastadas a uma distância de 2 metros.
Parágrafo primeiro - É extremamente proibido o atendimento de clientes se estes não estiverem em mesas, ou que de qualquer forma provocar aglomerações.
Parágrafo segundo- A penalidade pela não observância do que foi determinado neste artigo, acarretará a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5º - A fiscalização quanto ao disposto nesta Lei será atribuída a Vigilância Sanitária e ou Polícia Civil e ou Polícia Militar.
Parágrafo Único - Se a fiscalização for realizada pela Polícia Civil ou Militar, esta deverá encaminhar o Boletim de Ocorrência para a Vigilância Sanitária que deverá lavrar o auto de infração nos mesmos termos do Boletim recebido.
Art. 6º - Fica estabelecido a flexibilização do horário de trabalho dos servidores lotados na Vigilância Sanitária, inclusive para trabalho noturno.
Art. 7º - Fica determinado que se houver determinação para fechamento total ou temporário para todo o comércio ou setor específico, tal determinação prevalecerá sobre esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 02 de junho de 2.020.
EDMAR XAVIER MACIEL
Prefeito Municipal