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Jundiaí / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 29369

09 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 66 minutos
Jornal do Município de Jundiaí/SP

Dispõe que o município de Jundiaí fica inserido, a partir de 10 de outubro de 2020, na Fase de Modulação 4 - Verde (Abertura parcial) do "Plano São Paulo", instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 29369
Data de emissão: 09/10/2020
Data de publicação: 09/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Jundiaí/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

LUIZ FERNANDO MACHADO, Prefeito do Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no art. 72, incisos II, IX, XII e XXVIII da Lei Orgânica do Município de Jundiaí, e face ao que consta do Processo Administrativo nº 6.424-2/2020, considerando:

(i) as normas estaduais relacionadas à situação de calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, e à quarentena declarada pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, pelo Decreto Estadual nº 65.184, de 18 de setembro de 2020, que foi estendida até 16 de novembro de 2020,

(ii) o “Plano São Paulo”, instituído pelo Governo do Estado de São Paulo por meio do art. 2º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19 e retorno programado das atividades públicas e privadas não essenciais presenciais, com base na ciência e na saúde;

(iii) a necessidade de avaliação periódica das normas municipais relativas ao estado de calamidade pública e às ações de enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrentes da pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), atualmente disciplinadas no Decreto Municipal nº 28.970, de 17 de abril de 2020, e suas alterações;

(iv) o atual balanço do “Plano São Paulo” divulgado pelo Governo do Estado no dia 09 de outubro de 2020;

(v) o Decreto Estadual nº 65.234, de 08 de outubro de 2020, que altera o Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do art. 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020;

(vi) que o município de Jundiaí está na fase amarela desde 07 de agosto de 2020, portanto, há mais de 28 (vinte e oito) dias, conforme Decretos nº 29.185, de 07 de agosto de 2020, nº 29.215, de 21 de agosto de 2020, nº 29.250, de 09 de setembro de 2020, e nº 29.344, de 02 de outubro de 2020;

(vii) as condições estruturais e epidemiológicas apresentadas pelos órgãos técnicos da Municipalidade,

DECRETA:

Art. 1º O município de Jundiaí fica inserido, a partir de 10 de outubro de 2020, na Fase de Modulação 4 - Verde (Abertura parcial) do “Plano São Paulo”, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

§ 1º A alteração para a Fase de Modulação 4 - Verde (Abertura parcial), referida no “caput” deste artigo, decorre de estudos elaborados pelos setores técnicos da Administração Municipal.

§ 2º O funcionamento das atividades contempladas, descritas no Protocolo Sanitário - Anexo I deste Decreto, fica condicionado, além do cumprimento das Diretrizes Transversais e Específicas, também a:

I - observância do disposto para a Fase de Modulação 4 no quadro que constitui o Anexo II deste Decreto;

II - cumprimento dos protocolos sanitários intersetorial e setoriais do Estado, de forma supletiva, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

Art. 2º Os arts. 16, 17 e 26 do Decreto nº 28.970, de 17 de abril de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16 (...)

(...)

III - (...)

§ 10 A marcação de ponto de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo poderá ser dispensada, eventualmente, em razão da necessidade do serviço, por meio de solicitação devidamente justificada pelo Gestor da Unidade, que enviará à Unidade de Gestão de Administração e Gestão de Pessoas a demanda e, caso aprovada, a UGAGP expedirá normatização a respeito.” (NR)

 “Art. 17 (...)

(...)

§ 1º Não se aplica o regime de teletrabalho aos servidores da UGPS, do DEBEA (UGPUMA), da UGISP, da UGEL, da Defesa Civil (UGCC) e do Serviço Funerário Municipal (FUMAS).”

(...)” NR

“Art. 26 (...)

Parágrafo único. Os cemitérios do Município reabrem, a partir de 13 de outubro de 2020, de segunda a sexta-feira, das 7h00 às 17h00.” (NR)

Art. 3º As atividades religiosas no Município deverão seguir as orientações dos Protocolos Sanitários do “Plano São Paulo”, constante do endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/09/protocoloatividades-religiosas-v-03.pdf

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 19 do Decreto nº 28.970, de 17 de abril de 2020.

LUIZ FERNANDO MACHADO

Prefeito Municipal

GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS

Gestor da Unidade da Casa Civil

TIAGO TEXERA

Gestor da Unidade de Promoção da Saúde

JOSÉ ANTONIO PARIMOSCHI

Gestor da Unidade de Governo e Finanças

FERNANDO DE SOUZA

Gestor da Unidade de Negócios Jurídicos e Cidadania

SIMONE ZANOTELLO DE OLIVEIRA

Gestora da Unidade de Administração e Gestão de Pessoas

MARIA CAROLINA ARVIGO PIRES DE CASTRO

Respondendo pela Unidade de Gestão de Inovação e Relação com o Cidadão

Registrado na Unidade de Gestão da Casa Civil do Município de Jundiaí, aos nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte, e publicado na Imprensa Oficial do Município.

GUSTAVO L. C. MARYSSAEL DE CAMPOS

Gestor da Unidade da Casa Civil

ANEXO I

(Decreto nº 29.369, de 09 de outubro de 2020)

ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO SANITÁRIO NO ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ

⇨ ABERTURA DOS SETORES DA ECONOMIA - FASE 4 - VERDE

ATIVIDADES CONTEMPLADAS:

1. SHOPPING CENTERS

2. COMÉRCIO, SERVIÇOS E ESCRITÓRIOS EM GERAL

3. SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SERVIÇOS DE ESTÉTICA

4. BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

5. CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS

6. MEIOS DE HOSPEDAGEM

7. ACADEMIAS DE ESPORTE E GINÁSTICA EM GERAL

8. CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS

9. PARQUES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

10. EVENTOS E RECEPÇÕES EM GERAL

11. ATIVIDADES RELIGIOSAS

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

DIRETRIZES TRANSVERSAIS (DT)

As Diretrizes Transversais (DT) abaixo relacionadas devem ser aplicadas a todas as atividades acima, incluindo seus funcionários/colaboradores, clientes e/ou usuários das atividades, sem prejuízo da aplicação complementar das Diretrizes Específicas (DE) de cada qual.

DISTANCIAMENTO FÍSICO SOCIAL

1. Horário de funcionamento - os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão respeitar os horários descritos nos seus respectivos alvarás de funcionamento.

2. Limites de ocupação - limitar a entrada e permanência de pessoas a 60% (sessenta por cento) da capacidade do estabelecimento - referenciar em relação ao alvará de funcionamento, mesmo em áreas externas ou abertas, realizando o controle de acesso, seja por meio de senha, contagem ou outras formas de controle, salvo diretrizes específicas;

3. Atividades de Recreação - os espaços de recreação e lazer em hotéis, restaurantes, shoppings e lojas, entre outros, deverão reduzir a quantidade total de ingressos comercializados e/ou ingressos de pessoas, concomitantemente, de modo a evitar aglomerações e respeitar os limites máximos de ocupação aplicáveis à Fase 4 - Verde do Plano São Paulo, ficando a cargo dos responsáveis a higienização completa constante dos espaços e equipamentos, bem como a manutenção da exigência do distanciamento social entre os usuários;

4. Estacionamento - limitar vagas de estacionamento disponíveis e isolar as sobressalentes, de modo a garantir distanciamento de veículos no estacionamento, respeitando o limite de ocupação permitido;

5. Informativo de capacidade permitida - disponibilizar, nas entradas do estabelecimento, informativo da capacidade total e da capacidade permitida de pessoas na qual deverá ser quantificado o número de funcionários/colaboradores, visitantes, prestadores de serviços e outros para o cálculo da capacidade;

6. Distância segura - manter a distância mínima entre pessoas de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) em todos os ambientes, internos e externos, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como crianças de até 12 (doze) anos, idosos e pessoas com deficiência;

7. Distanciamento no ambiente de trabalho - reorganizar todos os ambientes de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo entre as pessoas.

8. Áreas de fluxo - coordenar adequadamente o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas distintas e, se necessário, isolando áreas do estabelecimento. Demarcar, sempre que possível, áreas de fluxo de pessoas para evitar aglomerações, minimizando o número de pessoas concomitantemente no mesmo ambiente e respeitando o distanciamento mínimo;

9. Acesso - o acesso aos estabelecimentos deverá ser feito preferencialmente por uma única entrada e uma única saída para o controle efetivo do número de pessoas dentro do local, de forma a respeitar a capacidade total;

10. Sanitários - implementar controle de acesso a sanitários, de modo a evitar aglomerações em seu interior;

11. Agendamento - sempre que aplicável, os atendimentos deverão ser feitos exclusivamente mediante agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios, orientando para que os clientes evitem chegar antecipadamente ou com atrasos para evitar aglomerações;

12. Acompanhantes - para atividades que necessitam de agendamento prévio, orientação sobre a não permanência de acompanhantes e animais de estimação dentro do estabelecimento, excetuados cães-guia ou casos específicos em que o cliente necessite de acompanhamento (limitado a uma pessoa);

13. Distanciamento em filas - sinalizar, sempre que possível, preferencialmente no chão ou em local visível, a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros);

14. Barreiras físicas na impossibilidade de manter o distanciamento mínimo – utilizar barreiras físicas, no formato de divisórias transparentes ou protetores faciais, sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida;

15. Canais digitais - priorizar e estimular o atendimento ao público por canais digitais, em todas as atividades e ações, tais como operação e venda, suporte e atendimento à distância (telefone, aplicativo ou on-line), priorizando as entregas através de delivery (takeaway) ou drive thru;

16. Degustações - não disponibilizar degustações de alimentos ou bebidas ou oferecer serviços de amenidades adicionais que possam incentivar a permanência ou retardar a saída e gerar aglomerações nas áreas comuns, como mesas de café, conveniências, entre outros;

17. Grupos de risco - priorizar o atendimento de pessoas que sejam consideradas grupo de risco, adotando medidas especiais visando a proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e da Unidade de Gestão de Promoção da Saúde; recomenda-se restringir, sempre que possível, o acesso deste público e de crianças entre 0 (zero) e 6 (seis) anos;

18. Utilização de Refeitórios - quando presentes, os refeitórios de funcionários/colaboradores devem operar com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por vez. Deverá ser organizado cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros);

19. Vestiário de funcionários - devem ser adotados os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme, evitando-se contato entre uniformes limpos e os sujos;

HIGIENE PESSOAL

1. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) - exigir o uso e/ou disponibilizar os EPIs necessários aos funcionários/colaboradores para cada tipo de atividade, além daqueles de uso obrigatório, como máscaras, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos, quando aplicável;

2. Máscaras faciais - para proteção pessoal própria e de terceiros, exigir o uso de máscaras de proteção facial em todos os ambientes pelos funcionários/colaboradores, prestadores de serviços, condôminos, visitantes e clientes/usuários, durante todo o período de permanência no estabelecimento, salvo para pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade; as máscaras não devem ser retiradas para falar e nem deslocadas para o queixo, pescoço, nariz, topo da cabeça etc. e quando o fizer por equívoco, higienizar as mãos;

3. Higienização das máscaras faciais - as máscaras de proteção facial de tecido podem ser reutilizadas, devendo, para tanto, ser higienizadas diariamente, com água corrente e sabão neutro. Deixar de molho em uma solução de água com água sanitária ou outro desinfetante equivalente entre 20 a 30 minutos. Enxaguar bem em água corrente para remover resíduo de desinfetante. Não utilizar amaciantes. Após secar, passar a máscara com ferro quente;

4. Adequada remoção das máscaras faciais - remover a máscara cuidadosamente pela parte de trás, presa às orelhas ou cabeça, de forma a evitar tocar o tecido na parte frontal, onde há alta concentração de gotículas expelidas pela boca e nariz. Proceder com a correta lavagem das mãos sempre antes de colocar e após retirar a máscara;

5. Proteção facial acrílica (face shield) - garantir o uso por todos os funcionários/colaboradores que tiverem contato direto com os clientes/usuários, onde não haja a possibilidade de distanciamento físico recomendado ou barreira física recomendada. O uso da proteção facial acrílica deve ser realizada em conjunto com a máscara facial de proteção individual;

6. Disponibilização aos funcionários/colaboradores - fornecer a todos os funcionários/colaboradores o quantitativo suficiente de máscaras para a troca dentro dos intervalos recomendados, conforme Lei Municipal nº 9.420, de 15 de maio de 2020;

7. Contato físico - orientar todos os funcionários/colaboradores e clientes/usuários para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e aperto de mão;

8. Higiene respiratória - orientar os funcionários/colaboradores e clientes/usuários para que sigam a etiqueta de higiene respiratória em caso de tosses e espirros (cobrir tosses e espirros com lenço descartável, jogá-lo fora imediatamente e higienizar as mãos em sequência);

9. Higienização das mãos - orientar a lavagem de mãos e higienização com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos cozidos, prontos ou in natura, manusear lixo, manusear objetos de trabalho compartilhados, e antes e após a colocação da máscara;

10. Disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento) - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) em todos os ambientes e estações de trabalho, para uso de funcionários/colaboradores e clientes/usuários; especialmente na entrada do estabelecimento, nos locais de pagamento e nos ambientes compartilhados, bem como em pontos de maior circulação de pessoas e, se o caso, nos elevadores, escadas rolantes, escadas, dentre outros;

11. Máquinas de cartão - incentivar o pagamento em cartão, evitando a manipulação de cédulas de dinheiro e proteger as máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso;

12. Descarte de máscara - indicar aos funcionários/colaboradores e clientes/usuários os locais específicos para descarte de máscaras, conforme Lei Municipal nº 9.452, de 02 de julho de 2020, disponibilizando lixeiras com tampa e dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático) exclusivas, identificadas (descarte exclusivo de máscaras) e localizadas em locais distantes dos alimentos. Divulgar instruções de como colocá-las e retirá-las com segurança, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários e de saúde;

13. Material compartilhado - realizar e/ou exigir a desinfecção de todo material utilizado pelos clientes/usuários a cada troca de cliente/usuário;

14. Uniformes - recomendar que os funcionários/colaboradores não retornem às suas casas diariamente com suas roupas de trabalho, quando estes utilizarem uniforme;

15. Promoções e campanhas - não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nos estabelecimentos.

LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE AMBIENTES

1. Ambientes abertos e arejados - manter, sempre que possível, os ambientes abertos e arejados; mantendo portas e janelas abertas, para evitar o toque nas maçanetas e fechaduras;

2. Limpeza - intensificar os processos de limpeza e higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, bancos e outros equipamentos de uso comum a cada uso e, quando possível, ao início e término de cada dia e de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento;

3. Higienização da lixeira e descarte do lixo - efetuar a higienização das lixeiras e o descarte do lixo frequentemente e separar o lixo com potencial de contaminação (EPI, luvas, máscaras etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado;

4. Lixeiras - disponibilizar lixeira com tampa e dispositivo que permita a abertura e o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático) identificados corretamente quanto ao resíduo gerado. O profissional responsável pela retirada do lixo deve estar devidamente paramentado com luvas e máscara, de modo a evitar sua contaminação;

5. Retirada de tapetes e carpetes - retirar tapetes e carpetes, sempre que possível, facilitando o processo de higienização; não sendo possível a retirada, reforçar a limpeza e higienização dos mesmos;

6. Superfícies e objetos de contato frequente - disponibilizar kits de limpeza aos funcionários/colaboradores e orientá-los para a higienização das superfícies e objetos de contato frequente, antes e após o seu uso, tais como botões, interruptores de luz, maçanetas, mesas, cadeiras, bancadas, balcões, torneiras, computadores e volantes. Remover itens de uso tipicamente compartilhado como revistas, jornais, livros, tablets ou catálogos de informações das áreas de recepção e demais objetos de decoração que dificultam a higienização;

7. Ar condicionado - evitar o uso de ar condicionado, quando possível; se necessária a utilização, instalar e manter filtros e dutos limpos, além de realizar a manutenção e limpeza do sistema de ar condicionado conforme a orientação do fabricante;

8. Higienização de ambientes infectados - isolar, em caso de confirmação de COVID-19, os ambientes em que a pessoa infectada transitou até a sua higienização completa;

9. Escada e escada rolante - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), no término do uso, caso haja escada ou escada rolante, para higienização das mãos, bem como demarcar o distanciamento a ser mantido pelos usuários e intensificar a higienização de barras de apoio e corrimãos;

10. Banheiros – intensificar a higienização de banheiros e lavatórios antes da abertura e após o fechamento e promover a higienização e desinfecção ao longo do dia, a cada 3 horas;

11. Bebedouros - os bebedouros que exigem aproximação da boca para ingestão de água devem ser lacrados, permitindo-se o funcionamento apenas dos dispensadores de água com uso de copos. Os estabelecimentos deverão fornecer copos descartáveis aos clientes/usuários da atividades e funcionários/colaboradores, sendo permitido a utilização de copos ou garrafas não descartáveis de uso individual.

COMUNICAÇÃO

1. Disseminação de novos processos e treinamento preventivo - definir novos processos e protocolos e comunicar funcionários/colaboradores e clientes/usuários. Quando aplicável, com a realização de treinamentos e reuniões, preferencialmente virtuais, sobre novos processos e retorno ao trabalho e medidas de ações preventivas, incluindo como identificar sintomas, quais são os casos de isolamento, procedimentos de higiene pessoal e demais regras dos protocolos, manuais, legislação e boas práticas a serem seguidas;

2. Cartazes informativos e folders - Afixar comunicados de prevenção à COVID-19 - cartazes, confeccionados de material lavável, com as principais medidas e recomendações, em todos os ambientes do estabelecimento, onde haja maior fluxo de pessoas (sanitários, bebedouros, áreas de permanência e circulação, escadas rolantes, elevadores, cancelas de estacionamento e outros). Recomendamos a disponibilização de folders impressos ou digitais. Todos os estabelecimentos devem ter afixado em local visível na entrada a obrigatoriedade do uso da máscara conforme Decreto Estadual nº 64.959/2020. Quando aplicável, utilizar sistema de som para disseminação das comunicações;

3. Comunicação e disseminação de informação - disponibilizar a funcionários/colaboradores e clientes/usuários cartilha virtual explicativa com orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes de trabalho, públicos e de convívio familiar e social em todos os canais de comunicação do estabelecimento;

4. Empresas parceiras - comunicar empresas parceiras quando da confirmação de caso da COVID-19 em que o colaborador/prestador de serviço tenha trabalhado dentro das dependências da contratante ou tido contato com funcionários/colaboradores e clientes/usuários da contratante;

5. Comunicação com órgãos competentes - criar processo e estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes/usuários e funcionários/colaboradores, assim como o status de ocorrência de casos e monitoramento de infectados.

MONITORAMENTO DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE

1. Acompanhamento das recomendações atualizadas - acompanhar rigorosamente as recomendações dos órgãos competentes para implementação de novas medidas, produtos ou serviços de prevenção;

2. Aferição da temperatura - providenciar termômetro sem contato para verificação da temperatura corporal de todos os funcionários/colaboradores e clientes/usuários da atividade, ao início de cada turno de trabalho e no acesso ao estabelecimento. Caso seja verificada temperatura acima de 37,5ºC, bem como na presença de sintomas gripais, orientar o afastamento e procura de serviço de saúde caso necessário;

3. Sintomas gripais - orientar os funcionários/colaboradores que apresentarem sintomas gripais a procurar os serviços de saúde;

4. Comunicação de casos confirmados e suspeitos - comunicar ambulatórios de saúde (empresarial) e área de RH da empresa sobre casos suspeitos e confirmados da COVID-19, bem como informar funcionários/colaboradores da mesma área/equipe e clientes/usuários das atividades que tiveram contato próximo com os casos suspeitos ou confirmados nos últimos 14 (quatorze) dias;

5. Revezamento - atendimento com equipe reduzida de profissionais com a adoção do revezamento de funcionários/colaboradores para diminuir o contato entre os mesmos, e deles com os clientes/usuários;

6. Trabalho remoto - manter, sempre que possível, funcionários/colaboradores pertencentes a grupos de risco em trabalho remoto, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos.

7. Triagem de funcionários - realizar diariamente triagem rápida dos colaboradores, visando identificar possíveis casos suspeitos de COVID-19 e adotar medidas de prevenção e controle em tempo hábil;

8. Funcionários diagnosticados com COVID-19 - em casos de diagnóstico de COVID-19 em colaborador, deverão ser utilizados todos os meios para o mapeamento da dispersão viral e desinfecção dos ambientes, incluindo a suspensão temporária das atividades, caso necessário.

DIRETRIZES ESPECÍFICAS (DE)

1. SHOPPING CENTERS

🡺🡺 Estimular uso de antenas para acesso a estacionamento, evitando uso de cartões;

🡺🡺 Ajustar mensagem eletrônica das cancelas de estacionamento, implementando informativo sobre a importância dos cuidados com a prevenção da COVID-19;

🡺🡺 Isolar o acesso à guarda-corpos, de modo a evitar o contato com essas superfícies;

🡺🡺 Espaços comunitários (Serviço de Atendimento ao Cliente, lounges, espaços família, e coworkings) deverão permanecer fechados;

🡺🡺 Trocadores para bebês deverão estar localizados em bancada lisa e lavável, contendo colchonete confeccionado de material impermeável, sendo obrigatório o fornecimento de rolo de lençol descartável para uso durante a troca e álcool a 70% (setenta por cento) e toalhas descartáveis para higienização antes e após cada uso;

🡺🡺 Manter fechados serviços de valet e empréstimo de carrinhos para bebês.

1.1 - PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO, RESTAURANTES E CAFÉS

🡺🡺 Consumação no local em praças de alimentação, restaurantes e cafés é permitida até às 22 horas;

🡺🡺 Disposição de mesas/cadeiras de forma a manter o distanciamento de 2 metros entre as mesas, com no máximo quatro cadeiras por mesa, excetuadas situações entre familiares.

2. COMÉRCIO, SERVIÇOS E ESCRITÓRIOS EM GERAL

🡺🡺 Este protocolo é aplicável a comércios de rua e lojas em geral, concessionárias e revendas de veículos e motocicletas, atividades imobiliárias e escritórios em geral, incluso os de atividades profissionais regulamentadas;

🡺🡺 Fornecer produtos de limpeza para os clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;

🡺🡺 Todos os produtos expostos em vitrine deverão ter sua higienização realizada de forma frequente; recomenda-se redução da exposição de produtos sempre que possível;

🡺🡺 Os estabelecimentos de cosméticos ficam proibidos de ter mostruário exposto para teste no local;

🡺🡺 Higienizar as embalagens para transporte;

🡺🡺 Priorizar reuniões virtuais em escritórios, com clientes e entre a equipe;

🡺🡺 Em concessionárias e revendas de veículos e motocicletas, promover higienização interna e externa de veículos e estações de trabalho a cada atendimento;

🡺🡺 Em concessionárias e revendas de veículos e motocicletas, aplicar de película de proteção descartável nos veículos e substituir a cada uso;

🡺🡺 Os estandes de vendas de imóveis devem ser ventilados e recepcionistas devem permanecer afastados das demais pessoas presentes nesses locais;

🡺🡺 Visita de somente uma família por vez a imóveis;

🡺🡺 Realização de vistorias em imóveis somente quando for imprescindível, adotadas todas as precauções de distanciamento e uso de equipamentos de proteção;

🡺🡺 Nas visitações, corretores devem portar álcool em gel 70% (setenta por cento) para uso próprio e disponibilização para o cliente.

3. SALÕES DE BELEZA, BARBEARIAS E SERVIÇOS DE ESTÉTICA

🡺🡺 Não realizar mais de um serviço de forma simultânea no mesmo cliente (manicure, pedicure, cabeleireiro etc), tendo em vista o respeito ao distanciamento mínimo exigido;

🡺🡺 Manter nas bancadas somente os instrumentos e produtos que serão utilizados durante o atendimento, reduzindo, por exemplo, a quantidade de esmaltes expostos;

🡺🡺 Não é permitida a utilização de acessórios como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares durante a jornada de trabalho para as atividades de contato direto com o cliente;

🡺🡺 O uso de luva é obrigatório durante a realização de procedimentos em que o profissional tenha risco de exposição a agentes biológicos (manicure, pedicure, barbeiro no manuseio de lâminas), devendo ser trocada a cada atendimento, com a realização da higienização das mãos entre as trocas das luvas;

🡺🡺 É obrigatório o uso de lixas, palitos, plásticos de escalda pés e aventais descartáveis e de uso único, incluindo lixas para esmaltação em gel. Se as pinças não forem descartáveis, deverão ser obrigatoriamente esterilizadas;

🡺🡺 Imergir pentes e escovas em solução com água e sabão neutro por 30 minutos e após secagem borrifar álcool 70%, a cada cliente;

🡺🡺 Realizar a desinfecção de máquinas de corte, cabo de navalha, tesouras e demais materiais com uso de álcool 70% (setenta por cento) a cada cliente. Cadeiras e macas de atendimentos devem ser higienizadas a cada uso;

🡺🡺 Cumprir todas as orientações das legislações vigentes e as recomendações sanitárias em relação à esterilização e ao uso adequado de instrumentais;

🡺🡺 As toalhas usadas devem ser acondicionadas em cestos de roupa suja, encaminhadas para lavagem e armazenadas em armário fechado ou em nichos/prateleiras, desde que embaladas

🡺🡺 As toalhas usadas devem ser acondicionadas em cestos de roupa suja, encaminhadas para lavagem e armazenadas em armário fechado ou em nichos/prateleiras, desde que embaladas individualmente em embalagem plástica. As toalhas são de uso exclusivamente individual;

🡺🡺 A aplicação de maquiagem deve se restringir a produtos de uso pessoal levados pelo cliente ou à realização de fracionamento, evitando levar o pincel potencialmente contaminado ao produto durante a aplicação;

🡺🡺 Durante o uso de produtos aerossóis, realizar aplicação de forma localizada, evitando a dispersão de partículas. Durante o uso de secador de cabelo, posicionar o bocal de forma a reduzir o direcionamento do vento e mitigar a possível propagação de partículas.

4. BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

🡺🡺 Horário de funcionamento: de acordo com o alvará para serviços de retirada (takeaway ou drive thru) e entrega (delivery).

🡺🡺 O consumo local é permitido até às 23h00;

🡺🡺 Consumação no interior do estabelecimento será permitida somente aos clientes que estiverem sentados;

🡺🡺 Adotar preferencialmente modelo de negócios mediante realização prévia de reservas, de modo a evitar aglomerações no local;

🡺🡺 Destinar local próprio e demarcado para a espera de clientes e entregadores de delivery que estejam aguardando a retirada dos pedidos para levar, de modo a evitar aglomerações;

🡺🡺 Organizar a distribuição das mesas e cadeiras de forma a garantir a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre mesas, com no máximo quatro cadeiras por mesa, excetuadas situações entre familiares;

🡺🡺 Impedir que os clientes modifiquem a orientação das mesas e das cadeiras. Os colaboradores poderão fazê-lo, mas sempre garantindo a manutenção da distância necessária;

🡺🡺 Os restaurantes e lanchonetes poderão atender na modalidade à la carte, prato executivo/prato feito ou sistema de serviço no qual a montagem dos pratos é realizada conforme solicitação do cliente, por colaborador devidamente paramentado, mantendo distanciamento;

🡺🡺 Os estabelecimentos que trabalham com o serviço de bufê/autosserviço (self-service) podem cobrir o expositor de alimentos com protetor elaborado com material de fácil

limpeza, como vidro ou acrílico, e deverão implementar os seguintes procedimentos obrigatórios: conduzir os clientes para higienização das mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) antes de se servirem; disponibilizar luvas descartáveis para os clientes e funcionários, após a higienização das mãos, para tocar os utensílios do bufê; higienizar os utensílios utilizados na manipulação de alimentos frequentemente; garantir o distanciamento de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes no bufê de autosserviço com demarcação de solo;

🡺🡺 Os estabelecimentos que trabalham com o serviço de rodízio deverão implementar os seguintes procedimentos obrigatórios: não apoiar os alimentos sobre a mesa dos clientes para fatiar ou servir; se necessário, utilizar móvel de apoio, como carrinhos ou mesas, a fim de manter distanciamento adequado dos clientes com os alimentos servidos; higienizar os utensílios e móveis frequentemente. Caso utilizem também o serviço de bufê/autosserviço (self-service) deverão implementar os procedimentos obrigatórios para esta modalidade;

🡺🡺 Não será permitido o consumo de alimentos e bebidas no balcão;

🡺🡺 Manter fechados serviços de valet e espaços comunitários, como espaços kids, playgrounds, etc;

🡺🡺 Os colaboradores devem higienizar as mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou a qualquer interrupção; o uso de luvas não é obrigatório para manipuladores de alimentos, sendo indicado nos casos de manipulação de alimentos prontos para consumo, na ausência de utensílios como pegadores;

🡺🡺 Recomenda-se o uso de luvas descartáveis como medida de proteção para colaboradores durante o contato direto com utensílios utilizados pelos clientes;

🡺🡺 Nos casos de colaboradores responsáveis pela realização de entregas, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento de máscaras e de álcool em gel 70% (setenta por cento) para higienização de mãos, das máquinas de cartão e das bolsas de transporte. No caso de entregadores das plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de máscaras e produtos de higienização;

🡺🡺 Higienizar mesas e cadeiras a cada troca de clientes; toalhas de mesa devem ser repostas a cada uso, não podendo ser reaproveitadas de um atendimento para outro;

🡺🡺 Higienizar louças e utensílios cuidadosamente após cada uso. Etapas obrigatórias do procedimento de higienização: remoção de sujidades, lavagem com água e sabão ou detergente, enxágue, desinfecção química com hipoclorito seguida de enxágue final ou com álcool 70% (setenta por cento) sem necessidade de enxágue. O retorno de utensílios sujos não deve oferecer risco de contaminação aos utensílios limpos, devendo ser criado um fluxo de retorno dos utensílios utilizados;

🡺🡺 As louças, talheres, guardanapos descartáveis e demais utensílios não devem ficar expostos, sendo colocados à mesa somente na hora em que for servida a refeição, preferencialmente envolvidos em proteção descartável.

🡺🡺 Não disponibilizar galheteiros, bisnagas ou outro produto/condimento de uso comum nas mesas; oferecer esses produtos em sachês ou porções individualizadas enviadas diretamente da cozinha a cada cliente;

🡺🡺 Evitar o uso de cardápios físicos, dando preferência para lousas, quadros ou cardápios digitais. Não sendo possível, utilizar cardápios plastificados e de fácil higienização após cada uso;

🡺🡺 Dar preferência à utilização de comandas descartáveis ou eletrônicas. Comandas individuais em cartão devem ser de material que possibilite a higienização após cada uso;

🡺🡺 Nas áreas de consumação, manter portas e janelas abertas para garantir a ventilação natural e evitar toque manual em puxadores e maçanetas;

🡺🡺 Higienizar as embalagens para transporte;

🡺🡺 As bolsas de transporte de alimentos nunca devem ser colocadas diretamente no chão, devido aos riscos de contaminação.

5. CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS

🡺🡺 Na recepção ou portaria, evitar o uso de catracas de acesso; manter distanciamento seguro entre o visitante e o recepcionista, especialmente no momento da verificação sobre a liberação do acesso;

🡺🡺 Barrar a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

🡺🡺 Orientar a flexibilização do cumprimento de horário aos colaboradores dos escritórios e restaurantes e também aos trabalhadores de condomínios residenciais, tais como doméstica, baby-sitter, diarista, jardineiro, entre outros, a fim de evitar horário de maior fluxo àqueles que utilizam transporte coletivo;

🡺🡺 Em condomínios residenciais, informar aos moradores a necessidade de restringir o acesso de visitantes com febre, sintomas respiratórios e ou COVID-19;

🡺🡺 Nos condomínios residenciais, as áreas de piscinas, quadras, salões de festa, áreas infantis, salões de beleza, academias e demais áreas comuns dos condomínios ficam liberadas para uso, independente de prévio agendamento, sob orientação do condomínio, desde que respeitadas as diretrizes transversais e específicas deste documento;

🡺🡺 As entregas em geral poderão ser realizadas diretamente aos condôminos, com acesso às áreas comuns, de acordo com o regimento interno de cada condomínio, desde que as medidas de prevenção, higienização e distanciamento sejam cumpridas;

🡺🡺 Em condomínios residenciais, é permitido o passeio com animais de estimação no condomínio seguindo as regras internas de uso de espaço para os animais;

🡺🡺 Os eventos, recepções e outras atividades afins realizados nos salões de festas e espaços de socialização deverão seguir as medidas do protocolo específico, disposto no Decreto Municipal nº 29.250/2020, ou de acordo com norma aprovada em assembleia.

🡺🡺 A realização de feiras livres (comércio de alimentos) deverá seguir o Decreto Municipal nº 29.215/2020, de acordo com as recomendações específicas para consumo no local;

🡺🡺 As atividades de reforma, construção e mudança poderão ser realizadas, sendo obrigatória aos profissionais envolvidos a adoção das medidas de prevenção, higiene e distanciamento preconizadas durante a permanência no local, de acordo com o regramento interno de cada condomínio;

🡺🡺 A corretagem de imóveis pode ser realizada, com agendamento prévio, seguindo as medidas de prevenção, higiene e distanciamento preconizadas durante a permanência no local;

🡺🡺 Quando o condômino for testado positivo ou suspeito da Covid-19, deve o mesmo ser orientado para a manutenção do isolamento domiciliar. No caso de condomínio comercial, seguir as diretrizes transversais deste documento.

6. MEIOS DE HOSPEDAGEM

🡺🡺 Os serviços de alimentação exclusivos para hóspedes poderão adotar medidas próprias para o setor de hospedagem em relação a horários de funcionamento e atendimento em ambientes internos, devendo, no entanto, seguir as demais regras de distanciamento, higiene pessoal e limpeza e higienização de ambientes dispostas no protocolo sanitário para o setor de alimentação;

🡺🡺 Os restaurantes de estabelecimentos de hospedagem abertos ao público externo (não hóspedes) deverão seguir os protocolos específicos para bares, restaurantes e similares em sua integralidade, incluídas limitações de horário e lotação;

🡺🡺 Durante a realização de “serviço de quarto”, o garçom/copeiro não deve acessar a unidade do cliente, entregando a bandeja em frente à respectiva unidade habitacional;

🡺🡺 Priorizar o modelo de “serviço de quarto” para o café da manhã e demais refeições dos hóspedes;

🡺🡺 Realizar reservas de horários para as refeições de hóspedes de acordo com a capacidade do restaurante, de modo a evitar filas e aglomerações;

🡺🡺 Para o serviço de coffee break, deve ser adotado o modelo de kits individuais;

🡺🡺 Atividades ao ar livre podem ser incentivadas, desde que respeitem a distância mínima recomendada;

🡺🡺 Providenciar o afastamento de mobiliário em áreas de lazer (espreguiçadeiras, esteiras, mesas etc.) e orientar aos hóspedes para que evitem aglomerações;

🡺🡺 O funcionamento de academias de ginástica, saunas, áreas de esporte e espaços de eventos localizados no interior dos estabelecimentos de hospedagem deve respeitar os protocolos sanitários das respectivas áreas;

🡺🡺 Disponibilizar serviço de desinfecção das bagagens dos hóspedes no momento da realização do check-in;

🡺🡺 Toda a equipe de front office deve higienizar as mãos antes e depois de carregar malas e bagagens, utilizando água e sabão ou, na impossibilidade, álcool em gel 70% (setenta por cento);

🡺🡺 Estimular o autosserviço de bagagens e estacionamento, adotando os cuidados pertinentes em caso de manutenção dos serviços de carregamento de bagagens e manobrista;

🡺🡺 Os uniformes da equipe de governança (equipe de higiene e lavanderia) devem ser lavados no hotel ou em lavanderia terceirizada;

🡺🡺 O cartão-chave deve ser higienizado ao ser recebido e antes de ser reutilizado. No checkout, recomenda-se que o recepcionista não pegue o cartão da mão do hóspede, e sim que o hóspede o deposite em local específico;

🡺🡺 Ao final da estadia do hóspede, deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do apartamento e superfícies, antes da entrada de novo hóspede;

🡺🡺 As roupas de cama removidas deverão ser embaladas e transportadas em sacos plásticos até o local de higienização, de forma a prevenir o contato direto com colaboradores;

🡺🡺 O hóspede deve receber informações sobre novos protocolos de saúde, bem como deve informar sobre sua condição e estado de saúde, indicando se está dentro do grupo de risco (idosos, diabéticos etc) e se possui plano de saúde;

🡺🡺 Em casos de suspeita de COVID-19 por hóspede do meio de hospedagem, recomenda-se a adoção de isolamento das áreas próximas e a permanência na unidade habitacional até que possa ser realizado o atendimento pelos serviços de saúde.

7. ACADEMIAS DE ESPORTE E GINÁSTICA EM GERAL

🡺🡺 Protocolo sanitário aplicável a academias em geral, abertas ao público, estúdios de pilates, academias de crossfit, estúdios de ginástica funcional, estúdios de dança, escolas de natação e de ginástica, clubes de prática de esportes individuais ou em duplas e de lutas/artes marciais, entre outras, exceto as aulas praticadas em equipamentos esportivos públicos ao ar livre;

🡺🡺 Adotar barreira sanitária no acesso dos alunos, promovendo higienização com álcool 70% (setenta por cento) spray ou troca dos sapatos e disponibilização de álcool em gel a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos;

🡺🡺 Demarcar local para uso dos alunos, de forma a respeitar um distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre eles, em todos os ambientes da academia;

🡺🡺 Isolar fisicamente (com fita) equipamentos esportivos, aparelhos e/ou armários próximos ou aumentar o distanciamento dos aparelhos e/ou armários, de forma a respeitar a distância mínima de 1,5 metro (um metro e cinquenta centímetros) entre eles; sinalizar com cartaz;

🡺🡺 Recomenda-se a suspensão de aulas, atividades e práticas em grupo, exceto se respeitada a ocupação simultânea de 1 cliente a cada 6,00 m²;

🡺🡺 Em caso da necessidade de contato físico durante a realização dos exercícios, ainda que para orientação, realizar a correta higienização das mãos antes de orientar outro aluno;

🡺🡺 O agendamento prévio deve ser obrigatório, observadas as limitações de capacidades do estabelecimento; inclusive, recomenda-se definir tempo máximo de permanência na academia, em especial durante os horários de pico;

🡺🡺 Controlar o fluxo de utilização das áreas de banho nos vestiários, de forma a evitar aglomeração;

🡺🡺 Saunas, hidromassagens e similares deverão permanecer fechados;

🡺🡺 Fica proibida a realização de todo e qualquer tipo de disputa, prova ou competição, com ou sem a presença de público;

🡺🡺 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial por alunos/usuários em todas as atividades, salvo as aquáticas;

🡺🡺 Não deverá haver compartilhamento de itens pessoais;

🡺🡺 Disponibilizar, nas áreas de piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

🡺🡺 Aulas em piscina, devem respeitar 1 aluno por raia, ou no mínimo o distanciamento de grupos sugerido (6,00 m² por aluno). As atividades para crianças de 0 a 6 anos, devem permanecer suspensas;

🡺🡺 Nas áreas de piscina, exigir o uso de chinelos por alunos/usuários e colaboradores, disponibilizando álcool 70% (setenta por cento) em spray para sua limpeza antes do acesso ao ambiente;

🡺🡺 Após o término de cada atividade realizada em piscina, higienizar suas escadas, balizas e bordas;

🡺🡺 Realizar higienização de móveis, aparelhos, materiais esportivos, equipamentos e demais objetos antes e depois cada utilização;

🡺🡺 Nas áreas de musculação e peso livre, disponibilizar kits de limpeza (toalhas de papel e produto específico para higienização) em pontos estratégicos, de modo que equipamentos de treino como colchonetes, halteres e máquinas sejam obrigatoriamente higienizados pelos alunos/usuários após cada utilização;

🡺🡺 Nos casos de leitor digital para entrada na academia, disponibilizar recipiente de álcool em gel 70% (setenta por cento) ao lado do ponto de acesso; recomenda-se que alunos/usuários tenham a opção de acessar a academia comunicando à recepção seu número de matrícula ou CPF;

🡺🡺 Respeitando-se os protocolos sanitários e critérios de distanciamento descritos nas diretrizes transversais deste documento, estão permitidas, sob responsabilidade da(o) proprietária(o) da academia ou estúdio de dança, as aulas dança em pares, desde que se formem duplas entre cônjuges, familiares ou pessoas que morem em uma mesma casa;

🡺🡺 Orientar para que os alunos/usuários tragam de casa, sempre que possível, equipamentos de uso pessoal (toalhas, colchonetes, hidratação).

7.1. ACADEMIAS DE LUTAS, ARTES MARCIAIS E DEFESA PESSOAL

🡺🡺 Incentivar os alunos a irem vestidos com seus uniformes a fim de minimizar o uso dos vestiários;

🡺🡺 As aulas deverão ser baseadas em mobilidade, exercícios sem contato ou treino físico, como por exemplo: exercícios com boneco, drills e exercícios aeróbicos;

🡺🡺 Demarcar o piso para delimitação do espaço, respeitando a área mínima de 10m² por aluno;

🡺🡺 Recomenda-se que menores de 6 (seis) anos de idade não participem das aulas presenciais, dada a impossibilidade de se manter o distanciamento;

🡺🡺 Não alinhar os alunos no início ou final de cada aula, mantendo-os em suas posições nas áreas de treino;

🡺🡺 Os cartões de frequência devem ser manuseados exclusivamente pelos instrutores;

🡺🡺 Limitar os treinos a até 1 (uma) hora;

🡺🡺 Os treinos devem respeitar o intervalo de 30 (trinta) minutos entre eles para a limpeza geral e desinfecção de ambientes;

🡺🡺 Os tatames deverão ser higienizados antes e depois de cada treino;

🡺🡺 Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos, para que alunos, profissionais ou colaboradores higienizem os equipamentos (aparadores, sacos de pancada etc.) após o uso;

🡺🡺 Não compartilhar equipamentos de uso individual como luvas, kimonos, bandagens, caneleiras, capacetes etc.

8. CLUBES SOCIAIS E RECREATIVOS

🡺🡺 Bares, restaurantes e similares que estejam alocados no interior de clubes sociais e recreativos deverão seguir as medidas do protocolo específico;

🡺🡺 Academias de esporte e ginástica em geral que estejam alocados no interior de clubes sociais e recreativos deverão seguir as medidas do protocolo específico;

🡺🡺 Deve-se evitar a verificação manual de documentos para identificação dos associados; na utilização de leitor biométrico, o mesmo deverá ser higienizado após cada uso;

🡺🡺 Desde que respeitadas as diretrizes transversais e específicas deste documento, fica facultado funcionamento de quadras poliesportivas, promoção de atividades esportivas coletivas, o uso de piscinas recreativas e o uso de áreas comuns, a critério e sob responsabilidade do Clube ou Associação, mantidas as regras de distanciamento e limitação a 60% (sessenta por cento) da capacidade do espaço;

🡺🡺 As atividades culturais de qualquer natureza que possam gerar aglomeração de pessoas ficam proibidas;

🡺🡺 Equipamentos de exercícios ao ar livre, de qualquer tipo, devem ter o acesso restringido, isolado ou proibido;

🡺🡺 A realização de evento de qualquer espécie, como festas, comemorações, encontros festivos, churrascos etc., que implique em reunião de grupos, ainda que pequenos, ou que possam causar concentração e aglomeração de pessoas não é recomendada e fica a critério e sob responsabilidade do Clube ou Associação autorizar tais eventos nas suas dependências, desde que respeitadas as diretrizes transversais e específicas;

🡺🡺 Saunas, hidromassagens e similares deverão permanecer fechados;

🡺🡺 Fica proibida a realização de disputas, provas ou competições, com ou sem a presença de público.

8.1 DEMAIS DISPOSIÇÕES E OUTRAS PRÁTICAS ESPORTIVAS

🡺🡺 O presente protocolo sanitário é aplicável também às escolinhas de esportes (futebol e outros), tênis, squash e outras práticas esportivas;

🡺🡺 Fica autorizada a caminhada e a prática de esportes individuais ou em duplas (exceto as de lutas e artes marciais), sempre ao ar livre ou em locais arejados;

🡺🡺 A prática, ou treino, de todo e qualquer esporte coletivo, entendidos como a participação de 4 (quatro) ou mais pessoas, assim como as atividades que, pela sua natureza, exijam o contato físico, não são recomendados e ficam a critério e sob responsabilidade da escola ou academia autorizá-los em suas dependências, desde que respeitadas as diretrizes transversais e específicas deste documento;

🡺🡺 Disponibilizar, nas áreas de piscina aberta para uso da academia, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

🡺🡺 Nas áreas de piscina, deve ser exigido o uso de chinelos pelos usuários e colaboradores, disponibilizando álcool 70% (setenta por cento) em spray para sua limpeza antes do acesso ao ambiente;

🡺🡺 Após o término de cada atividade realizada em piscina, devem ser higienizadas suas escadas, balizas e bordas;

🡺🡺 Cabe ao clube a obrigação de divulgar e fazer cumprir o inteiro teor deste Protocolo, ficando a critério de cada qual a imposição de normas e diretrizes mais restritivas.

9. PARQUES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

🡺🡺 Locais e horário de funcionamento de Parques e Equipamentos Públicos: conforme relação disponibilizada ao fim deste protocolo;

🡺🡺 Ficam permitidas atividades individuais ou de pequenos grupos familiares (caminhada, ciclismo, aeromodelismo e outras);

🡺🡺 Atividades coletivas de qualquer natureza (culturais, esportivas e físicas) ficam proibidas, em especial aquelas que, por sua natureza, exijam contato físico;

🡺🡺 Quadras poliesportivas e campos de prática esportiva coletiva, ginásios, equipamentos esportivos ao ar livre, churrasqueiras, quiosques, áreas de eventos e qualquer área de uso coletivo devem ser isolados e ter o acesso proibido;

🡺🡺 As quadras de tênis do Centro Educacional, Cultural e Esportivo (CECE) Dr. Nicolino de Lucca permanecerão abertas;

🡺🡺 A piscina do Centro Educacional, Cultural e Esportivo (CECE) Dr. Nicolino de Lucca permanecerá fechada para todas as práticas;

🡺🡺 Para garantir a segurança dos usuários da pista fica expressamente proibida a prática, treinamento e desenvolvimento de toda e qualquer atividade relacionada às provas de campo do atletismo: salto em distância, salto triplo, salto em altura, salto com vara, lançamento de disco, lançamento de dardo, lançamento de martelo e arremesso de peso;

🡺🡺 Não permitir a realização de evento de qualquer espécie, como festas, comemorações, encontros festivos, churrascos, piqueniques, etc., que implique em concentração de pessoas; não promover ou autorizar evento de qualquer espécie que possa gerar reunião de grupos, ainda que pequenos, ou causar aglomerações;

🡺🡺 As áreas de venda e consumo de alimentos deverão seguir os protocolos setoriais próprios;

🡺🡺 Suspender a utilização dos chuveiros de vestiários, mantendo apenas banheiros abertos;

10. EVENTOS E RECEPÇÕES EM GERAL

🡺🡺 O presente protocolo, implementado de forma correta, servirá para minimizar os riscos de contaminação. Entretanto, eventos e recepções continuam sendo atividades de elevado risco, sendo o distanciamento social a melhor estratégia para o enfrentamento à pandemia da COVID-19;

🡺🡺 A empresa organizadora do evento deverá recolher termo de consentimento (autodeclaração de exoneração de responsabilidade, disponibilizada ao fim deste protocolo) assinado pelos responsáveis legais para cada menor de 18 anos participante. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, os termos deverão permanecer armazenados, em conjunto com documento constando data, horário, local e relação de convidados do evento;

🡺🡺 Não é recomendada a entrada de menores de 3 (três) anos de idade;

🡺🡺 Recomenda-se a realização de compras on-line de presentes, a ser entregues diretamente na residência do homenageado;

🡺🡺 Organizar a distribuição das mesas e cadeiras de forma a garantir a manutenção do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, com no máximo 6 (seis) cadeiras por mesa;

🡺🡺 Determinar previamente os assentos nas mesas para convidados de uma mesma família, impedindo a modificação da orientação das mesas e das cadeiras;

🡺🡺 Permitir consumação no interior do estabelecimento somente aos convidados que estejam sentados. Não permitir o consumo de alimentos e bebidas no balcão;

🡺🡺 Servir alimentos e bebidas nas seguintes opções de modalidades:

(a) kits individuais, em que os alimentos estejam embalados e protegidos;

(b) porções servidas nas mesas, que serão utilizadas por membros de uma mesma família;

(c) Empratado;

(d) serviço de bufê, em que a montagem dos pratos é realizada conforme solicitação do convidado;

(e) Serviço de bufê/autosserviço (self-service);

🡺🡺 Em todas as modalidades de serviço a equipe de trabalho deverá higienizar as mãos, estar paramentada com luva descartável, máscara de proteção facial e acrílica (face shield);

🡺🡺 Os talheres e guardanapos descartáveis deverão ser embalados e ofertados individualmente;

🡺🡺 Evitar, de forma criteriosa, que alimentos e bebidas fiquem expostos sem proteção física em qualquer que seja o ambiente, incluindo as “lembranças” ou brindes;

🡺🡺 É obrigatório uso de bolo cenográfico, se for o caso;

🡺🡺 No momento dos parabéns, as pessoas deverão ser orientadas a permanecer em suas respectivas mesas e/ou manter o distanciamento de 1,5 metro;

🡺🡺 Os cardápios não deverão ser impressos e/ou deixados sobre as mesas dos convidados;

🡺🡺 Garantir que todas as toalhas sejam lavadas após cada uso;

🡺🡺 Disponibilizar sacos plásticos individuais para descarte ou armazenamento das máscaras faciais dos convidados durante o consumo dos alimentos;

🡺🡺 Higienizar ambiente, louças e utensílios cuidadosamente, antes e após cada uso. Etapas obrigatórias do procedimento de higienização: remoção de sujidades, lavagem com água e sabão ou detergente, enxágue, desinfecção química com hipoclorito seguida de enxágue final ou com álcool 70% (setenta por cento) sem necessidade de enxágue. O retorno de utensílios sujos não deverá oferecer risco de contaminação aos utensílios limpos, devendo ser criado um fluxo de retorno dos utensílios utilizados;

🡺🡺 Não permitir pista de dança, evitando aglomeração de pessoas; recomenda-se, preferencialmente, som mecânico, DJs, transmissão on-line e/ou vídeos como alternativas de atração musical;

🡺🡺 Em caso de música ao vivo, deverão ser seguidas as seguintes recomendações:

(a) o palco deverá estar distante 4 metros dos alimentos expostos (bufê) e dos convidados (mesas);

(b) os músicos deverão estar distantes entre si em 1,5 metro;

(c) os músicos deverão utilizar máscara de proteção facial, exceto os cantores e aqueles que tocam instrumentos de sopro;

(d) não permitir pista de dança.

11. ATIVIDADES RELIGIOSAS

🡺🡺 Protocolo sanitário aplicável a todas as matrizes religiosas: templos, igrejas, batistérios e outros locais das religiões cristãs; mesquitas e outros locais das religiões islâmicas; salas de meditação, templos, mosteiros e outros locais das religiões budistas; sinagogas e outros locais das religiões judaicas e terreiros, casas e outros locais das religiões de matriz africana;

🡺🡺 Para as atividades religiosas acima referidas são aplicáveis as disposições específicas descritas pelo Plano São Paulo;

🡺🡺 As atividades de ensino religioso deverão seguir as diretrizes dispostas nos protocolos setoriais do Plano São Paulo para a área de educação.

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

🡺🡺 Cabe a cada estabelecimento a obrigação de divulgar e fazer cumprir o inteiro teor deste Protocolo, ficando a critério de cada qual a imposição de regras mais restritivas;

🡺🡺 Deverão ser respeitadas as Diretrizes Transversais, sem prejuízo à aplicação das Diretrizes Específicas acima relacionadas;

🡺🡺 Casos omissos deverão seguir as orientações transversais e setoriais estabelecidas pelo Plano São Paulo.