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Lauro de Freitas / BA - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 4886

14 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA

Prorroga em todos os seus efeitos o Decreto Municipal nº 4.866, de 06 de agosto de 2021, na forma e modificações que indica, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4886
Data de emissão: 14/09/2021
Data de publicação: 14/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Lauro de Freitas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 101, da Lei Orgânica do Município de Lauro de Freitas e,

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo n0 2041, de 23 de março de 2020, por conta da pandemia da COVID-19 em todo o Território do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social;

CONSIDERANDO a edição dos Decretos Municipais n0 4.594/2020 e 4.597/2020, que decretaram Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, em todo o território do Município, respectivamente, RECONHECIDO, pela Assembleia

Legislativa do Estado da Bahia e pelo Ministério de Desenvolvimento Regional, bem como a nova Decretação de Estado de Calamidade Pública através do Decreto Municipal nº 4.725, de 18 de janeiro de 2021, também RECONHECIDO pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, através do Decreto Legislativo n0 2.458, de 28 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO, as discussões formuladas pelo Fórum de Prefeitos da Região Metropolitana de Salvador, em reunião realizada em Io de abril de 2021, quanto aos critérios de retomada das atividades econômicas dos municípios, bem como à unidade de ação entre tais entes na adoção das medidas de retomada econômica;

CONSIDERANDO que para os setores que não tiveram suas atividades suspensas pelo Poder Executivo Municipal, já vêm sendo definidos protocolos de funcionamento, buscando o controle da disseminação do vírus;

CONSIDERANDO que os entendimentos mantidos entre Prefeituras e Governo do Estado da Bahia, sinalizam para a elaboração de um plano de fases e indicadores para garantir a retomada das atividades econômicas e sociais, assegurando que essa reabertura seja feita de forma gradual, ordenada e segura, contando com regras voltadas à mitigação da transmissão e do contágio pelo novo Coronavírus;

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios, regras, assim como disponibilizar informações para subsidiar a retomada gradual da atividade comercial com atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais e/ou prestadores de serviços, localizados no município;

Considerando que até as 11h00min do dia 14de setembro de 2021, o índice de ocupação de Leitos UTI’s Adulto COVID 19, na Macrorregional Leste, Regionais de Salvador e Camaçari, do Sistema Estadual de Saúde da Bahia, possibilita, o prosseguimento do processo de reabertura econômica, bem como a sua evolução;

Considerando o monitoramento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia - SESAB;

Considerando ainda, que o monitoramento da situação mundial, notadamente em relação à variante delta do Coronavírus, bem como suas atuais consequências impõem à administração pública a prudência características aos processos de crise,

CONSIDERANDO, por fim, a edição, pelo Governo do Estado da Bahia, do DECRETO Estadual n0 20.704, de 11 de setembro de 2021, que “altera o Decreto n0 20. 658, de 20 de agosto de 2020, na forma que indica”.

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado em todos os seus efeitos, até o dia 28 de setembro de 2021, o Decreto Municipal nº 4.866, de 06 de agosto de 2021, que “Prorroga o Decreto Municipal n0 4.825, de 31 de maio de 2021 mantém e amplia medidas inerentes à Fase III de Flexibilização das atividades econômicas no âmbito do Município de Lauro de Freitas, na forma, alterações e datas que indica, e dá outras providencias.”, com as seguintes alterações:

§1° Fica mantida a Fase III de Flexibilização de atividades econômicas no município de Lauro de Freitas, nos termos indicados no decreto municipal n0 4.860, de 23 de julho de 2021, com os eventuais ajustes formulados no presente Decreto Municipal.

§2°0 funcionamento dos segmentos, objeto dos protocolos de reabertura, contidos no Anexo I do Decreto Municipal n0 4.797, de 01 de abril de 2021, alterado no anexo único dos Decretos Municipais n0 4.788, de 05 de abril de 2021 e 4.794, de 16 de abril de 2021, 4.853, de 09 de julho de 2021 e, no último período no Anexo Único do Decreto Municipal n° 4.860, de 23 de julho de 2021, passam a ser autorizados de segunda a domingo, sem restrições de horários, nos termos do anexo único do presente decreto.

§3° O eventual funcionamento do setor privado em feriados se relaciona diretamente com o processo de acordo e/ou convenção coletiva das respectivas categorias, não havendo, por parte da administração pública, restrições quanto a sua ocorrência.

§4° Fica mantido o regramento de garantia das primeiras duas horas de funcionamento dos segmentos de atendimento a consumidores, destinado a idosos e pessoas com comorbidades, elencadas nos protocolos de priorização em relação à COVID, estando, entretanto, autorizados na ausência de integrantes deste público, atender ao público em geral.

§5° Não se enquadram nos horários de funcionamento de prédios comerciais, centros comerciais e shoppings, repartições públicas que eventualmente neles funcionem, cabendo à administração pública municipal, à luz da supremacia do interesse público, estabelecer seus horários e regimes de funcionamento.

§6° Na utilização de piscinas, em clubes sociais, recreativos e/ou academias, fica mantida a autorização para ocupação por até quatro pessoas por raia, duas em cada extremidade da mesma, resguardados os procedimentos de distanciamento social entre elas de pelo menos um metro, além dos demais protocolos de segurança e prevenção à COVID 19;

§7° Fica mantida a autorização, nas academias e clubes sociais/recreativos para a disponibilização, empréstimo ou compartilhamento de equipamentos utilizados nas piscinas, como pranchas, macarrão, pullbuoy e assemelhados, desde que se garanta a higienização dos mesmos antes e após a utilização.

§8° Fica autorizado ainda, nas academias e clubes sociais/recreativos a utilização de vestiários, garantida a utilização alternada de cada chuveiro, lavatório, mictório, entre outros, inclusive com o isolamento dos equipamentos não utilizáveis.

§9° Fica autorizada a utilização das áreas comuns dos condomínios residenciais, salão de festas, piscinas, academias entre outros equipamentos, resguardados os procedimentos de distanciamento social, além das demais medidas de proteção e prevenção à COVID 19.

§10. No funcionamento da rede privada de ensino, do município de Lauro de Freitas, fica autorizada, no espaçamento entre alunos (as), em todas as direções, a distância de l,0m (um metro), mantidas todas as demais regras e medidas de proteção e prevenção à COVID 19.

§11. Fica também autorizada a redução para 1,0 m (um metro), do distanciamento mínimo entre pessoas, cadeiras, sofás, poltronas, bancos, assentos, bancadas, macas, estações de trabalho e estudos, espreguiçadeiras, vagas e afins, bem como entre mesas/cadeiras, estabelecidos nos protocolos setoriais para funcionamento das atividades no Município de Lauro de Freitas.

Art. 2º  Ficam prorrogadas, até o dia 28 de setembro de 2021,todas as demais medidas definidas por atos da administração municipal, que não estejam em contradição ao determinado no presente decreto, em toda a sua amplitude e efeitos, em especial, atividades que envolvam sonorização, serviços ainda não liberados no processo de reabertura, bem como, as medidas definidas no Decreto Municipal n0 4.624, de 15 de maio de 2020, que define as sanções a serem aplicadas à pessoa física ou jurídica que descumprir as normas sanitárias visando a adoção das medidas inerentes ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Lauro de Freitas, dispositivo disponível no site https://www.laurodefreitas.ba.gov.br/2021/decretos.

Art. 3°Ficam autorizados em todo o território do município de Lauro de Freitas, até do dia 28 de setembro de 2021, os eventos e atividades com a presença de público superior a 1.000 (mil) pessoas, ou 75 % (setenta e cinco por cento) do espaço de sua realização, previa e devidamente autorizados, cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, circos, parques de exposições, solenidades de formatura, passeatas e afins, funcionamento de zoológicos, parques de diversões, museus, teatros e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;

§1° Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - Instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 75 % (setenta e cinco por cento) da capacidade do local.

§2°Museus, parques de exposições e espaços congêneres poderão funcionar uma vez que seja garantido o distanciamento mínimo de l,0m (um metro), vedada a realização de excursões para visitações de tais equipamentos.

Art. 4o Fica autorizada a realização de eventos com venda de ingressos e presença de público limitada a 1.000 (mil) pessoas, ou 75 % do espaço de realização, o que for menor.

Parágrafo único. Os eventos mencionados no caput deste artigo apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

I - Comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde;

II - Respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Lauro de Freitas, 14 de setembro de 2021.

Moema Isabel Passos Gramacho

Prefeita Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE Edson Vieira Correia

Secretário Municipal de Governo e Relações Institucionais.

Tabela, Gráfico de mapa de árvore

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