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Louveira / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 5788

05 Julho 2021 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Louveira/SP

“Institui a Força Tarefa de Fiscalização no Município de Louveira para as ações de enfrentamento da emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente da pandemia COVID-19 e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 5788
Data de emissão: 05/07/2021
Data de publicação: 05/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Louveira/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ESTANISLAU STECK, Prefeito do Município de Louveira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 98, XIV, da lei Orgânica do Município;

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando as disposições contidas nas Leis Federais nºs 8.080/90, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde – ; 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –; 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata das medidas adotadas para o enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019; para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando que o Município de Louveira foi realocado na fase de transição do Plano São Paulo até o dia 14 de junho de 2021.

Considerando o aumento exacerbado da contaminação pelo vírus Sars-CoV-2, acarretando na confirmação da doença Covid-19 e elevada ocupação dos leitos de UTI;

Considerando a necessidade de atender ao interesse da Administração Pública e às necessidades institucionais do Município, com a devida observância, de forma rigorosa, aos protocolos de saúde pública.

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Força Tarefa de Fiscalização para o Enfretamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus que tem por objetivo fiscalizar o cumprimento das medidas sanitárias instituídas pelo Plano São Paulo e Decretos Municipais e na hipótese de inobservância a aplicação progressiva de sanções administrativas para as pessoas e estabelecimentos que desrespeitarem os atos normativos estaduais e municipais, editados para enfrentamento da pandemia COVID-19.

Art. 2º A Força Tarefa de Fiscalização para o Enfretamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavírus atuará na articulação, planejamento e ordenamento das ações de fiscalização para enfrentamento da pandemia COVID-19, determinando as ações dos fiscais municipais e respectivos órgãos/serviços:

§ 1º Integrará a Força Tarefa de Fiscalização, por intermédio dos respectivos fiscais municipais, no âmbito de suas competências institucionais, as seguintes Secretarias Municipais:

I - Secretaria de Segurança:

a) Guarda Municipal;

II - Secretaria de Finanças:

a) Fiscalização de Comércio;

b) Tributário;

III - Secretaria de Saúde:

a) Vigilância Sanitária;

b) Vigilância em Saúde.

§ 2º A coordenação dos trabalhos da Força Tarefa de Fiscalização competirá ao Secretário de Saúde, para efeito do cumprimento do presente Decreto.

Art. 3º A Força Tarefa de Fiscalização desempenhará o trabalho de fiscalização integrada preventiva e repressiva, por meio da atuação integrada das equipes de fiscalização, compostas por servidores de carreira do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Louveira.

Parágrafo único. As equipes de fiscalização de que trata este artigo contarão com estrutura logística para deslocamento e execução dos trabalhos.

Art.4º A fiscalização preventiva será desenvolvida em conjunto com as diversas equipes para fiscalização específica em espaços públicos e privados acessíveis ao público, cujas intervenções iniciais terão a finalidade de orientar, conscientizar e se necessário aplicar penalidades aos responsáveis a fim de prevenir e proteger o cidadão de possíveis irregularidades em locais com significativo potencial de risco à saúde e a vida das pessoas.

Art. 5º A fiscalização repressiva decorrerá da apuração de denúncias de condutas, ações ou atividades sociais ou econômicas que ameacem o interesse público concernente à segurança e à saúde população.

Parágrafo único. As denúncias a que se refere o caput deste artigo, poderão ser realizadas na Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Louveira, por intermédio do telefone 0800-7722245 ou e-mail: ouvidoria@louveira.sp.gov,br, assegurado o anonimato do denunciante.

Art. 6º No exercício da ação fiscalizadora de que trata os artigos 4º e 5º deste Decreto, os órgãos municipais de fiscalização poderão solicitar auxílio da Polícia Militar do Estado de São Paulo para assegurar o cumprimento das determinações restritivas para enfrentamento do novo coronavírus.

Parágrafo único. Não será admitido abuso de autoridade por parte dos fiscais municipais, os quais deverão observar na integra os procedimentos legais e regulamentares nas respectivas ações fiscalizadoras.

Art. 7º A ação fiscalizadora deverá ser iniciada e concluída pela autoridade que lavrou o Auto/Termo de infração, inclusive o processo administrativo para aplicação de eventuais penalidades.

Parágrafo único. Na imposição de quaisquer das penalidades previstas em lei por eventuais transgressões as normas municipais e estaduais, as autoridades municipais, deverão observar o devido processo legal, nos termos consignados nas normas correlatas.

Art. 8º Nas hipóteses de cassação da licença ou fechamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços em razão da ausência de autorização do poder público, quaisquer das autoridades municipais, poderão requerer auxílio dos fiscais tributários para fins de verificação do alvará de localização e funcionamento.

Art. 9º A fiscalização nos estabelecimentos comerciais, industriais ou equipamentos públicos sujeitos  o controle sanitário pela Vigilância Sanitária não afasta a competência dos Fiscais dos outros órgãos municipais de fiscalização quanto ao cumprimento das regras de distanciamento, aglomeração, uso de máscara e ações de limpeza, higienização, ventilação do ambiente para eliminar eventuais riscos de contaminação pela COVID-19.

Art. 10. Os processos administrativos, requerimentos, defesas e eventuais recursos decorrentes das ações fiscalizadoras deverão ser direcionados ao Setor de Protocolo do Município de Louveira para devida autuação e trâmites legais e administrativos cabíveis.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Louveira, 05 de julho de 2021.

ESTANISLAU STECK

Prefeito Municipal

ENRIQUE JAVIER MISAILIDIS LERENA

Secretário de Negócios Jurídicos

UBIRAJARA BATISTA JUNIOR

Secretário de Governo e Comunicação Social

EDUARDO GOMES DE MENEZES

Secretário de Saúde

JOSÉ LUIS BERNEGOSSI

Secretário de Finanças e Economia

OSVALDO ROBERTO CANDIDO

Secretário de Segurança