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Luziânia / GO - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / decreto nº 376

08 Junho 2021 | Tempo de leitura: 27 minutos
Jornal do Município de Luziânia/GO

Altera o Decreto nº 337/2021 e dispõe sobre o funcionamento do comércio, feiras, estabelecimentos, serviços, entre outros, disciplina sobre as aulas da Rede Municipal de Educação e regulamenta a fiscalização durante a emergência em saúde pública em decorrência da pandemia do COVID – 19, no âmbito do município de Luziânia/GO.

Diploma Legal: Decreto nº 376
Data de emissão: 08/06/2021
Data de publicação: 08/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Luziânia/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso VI e XXXV da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme Art. 196 da Constituição Federal de 1988, que também dispõe que “garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;

CONSIDERANDO que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 6343, decidiu que Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do coronavírus, sem a autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de Goiás, através do Decreto nº 9.778, prorrogou até o dia 30 de junho de 2021 a situação de emergência na saúde pública;

DECRETA:

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, DO COMÉRCIO E DAS DEMAIS ATIVIDADES EM GERAL

Art. 1º - Fica estabelecido que o horário de funcionamento das atividades econômicas, dos estabelecimentos comerciais e das atividades em geral de forma presencial será limitado das 05h às 22h, com exceção dos serviços essenciais que serão elencados em artigo posterior, com a obrigatoriedade de que sejam atendidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e o cumprimento obrigatório das medidas de prevenção e protocolos de segurança para enfrentamento ao COVID – 19.

I - Os comerciantes, obrigatoriamente, deverão fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI, como máscaras e luvas aos funcionários, bem como orientações sobre a correta utilização dos mesmos;

II - Organizar os pontos de trabalho, mantendo o distanciamento entre os colaboradores;

III - Disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) para funcionários e clientes, que deverão ser disponibilizados em locais visíveis e de fácil acesso;

IV - Manter o ambiente sempre limpo e higienizado, como máquinas de cartão, balcão e locais de toque;

V - Evitar qualquer tipo de aglomeração, adotando distanciamento entre os clientes, mantendo a entrada de pessoas no estabelecimento fracionada, se for o caso;

VI - Obrigatoriedade da organização e controle das filas de espera por conta dos estabelecimentos;

VII – Proibir a entrada de consumidores, fornecedores ou trabalhadores que não estejam utilizando máscaras nos estabelecimentos comerciais;

VIII – Higienizar os banheiros sempre que necessário.

§1º - Após as 22h (vinte duas horas) até 00h (meia noite) ficam autorizados apenas os serviços de entrega em domicílio (delivery), sendo proibida a abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências após esse horário.

§2º - O não cumprimento dos protocolos de segurança elencados nos incisos deste artigo, ensejará em advertência, e as reincidências em multa e fechamento do estabelecimento pelas autoridades competentes até o fim da pandemia.

§3º - A regra para funcionamento dos estabelecimentos comerciais será a da ATIVIDADE PRINCIPAL DESEMPENHADA, independente do CNAE que apresenta em seu contrato social, sendo que empresas que possuam CNAE DE ATIVIDADES NÃO PERMITIDAS deverão seguir as regras das atividades não essenciais.

Art. 2º A limitação do horário de funcionamento disposta no art. 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes serviços:

I - Farmácias, clínicas de vacinação, unidades de saúde, públicas ou privadas, exceto as de cunho exclusivamente estético;

II - Cemitérios e serviços funerários;

III - Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;

IV - Hospitais veterinários e clínicas veterinárias;

V - Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as empresas de aplicativos;

VI – Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;

VII - Borracharias;

VIII - Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID-19;

IX - Atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;

X – Serviços públicos e privados de segurança e monitoramento;

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XI – Serviços postais prestados pelos Correios;

XII - Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo serem observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde.

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 3º - Ficam autorizadas no âmbito deste município a realização de feiras livres e de hortifrutigranjeiro, com ocupação de no máximo 30% da capacidade do local, e ainda devem funcionar observando as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Goiás, devendo as bancas serem montadas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, as filas organizadas com distanciamento entre os consumidores e a colocação de mesas e cadeiras.

Parágrafo único. Deverão os feirantes utilizar máscaras e luvas durante as vendas. Os feirantes que comercializarem alimentos prontos ou produzidos no local também deverão utilizar avental e toucas

DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA DE ALIMENTOS PRONTOS OU PRODUZIDOS NO LOCAL E DE BEDIDAS

Art. 4º - Estabelecimentos do ramo de vendas de alimentos prontos ou produzidos no local, e de bebidas, como restaurantes, lanchonetes, bares, distribuidoras, sanduicherias e afins, poderão funcionar de Segunda a sexta –feira até 23h (vinte e três horas) e aos sábados e domingos até as 00h (meia noite), tomando as medidas de segurança necessárias, principalmente o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, bem como o uso de máscaras e luvas por parte dos funcionários, e ainda com 50% da capacidade total de lotação do local.

I – Os comerciantes deverão adotar medidas para que durante o horário de funcionamento não haja formação de filas e aglomerações de pessoas na retirada de pedidos, estando sujeitos a fiscalização e aplicação das medidas cabíveis pelas autoridades competentes;

II – Os comerciantes deverão garantir que os entregadores realizem o uso frequente de álcool 70% (setenta por cento) antes e depois de realizar cada entrega.

§1º - Recomenda-se o uso de material descartável para servir alimentos e bebidas (pratos, garfos, copos e toalha de mesa);

§ 2º - As apresentações artísticas nestes estabelecimentos, tais como “voz e violão”, ficam autorizadas desde que respeitado o limite de quatro artistas por apresentação e o distanciamento social;

§ 3º - A venda de alimentos prontos ou produzidos no local e bebidas, poderá ser realizada até 00:00 (meia noite) todos os dias da semana via modalidade delivery e televendas;

§ 4º - Fica autorizada a abertura de bar//narguilé, bar/hookah e similares, dentro das condições deste artigo, sendo vedada a utilização de narguilé nas dependências comerciais de qualquer estabelecimento cujo funcionamento foi regulamentado por este decreto e em logradouros públicos.

DAS GALERIAS COMERCIAIS E SHOPPING CENTER

Art. 5º - As galerias comerciais e o shopping local poderão funcionar desde que seguindo as normas de segurança estabelecidas no inteiro teor do art. 1º e com 50% da capacidade máxima de lotação. Em caso de estabelecimentos do ramo de vendas de alimentos prontos ou produzidos no local e bebidas, deverá também seguir o disposto no art. 4º deste decreto.

I - É obrigatório o uso de medição de temperatura dos clientes na entrada do shopping center mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

Parágrafo único. Permanece proibido o funcionamento do cinema situado no shopping local.

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 6º - Fica autorizada a realização de obras de construção civil, devendo os funcionários utilizarem os equipamentos de segurança e os necessários para se protegerem do COVID – 19.

DOS CONSULTÓRIOS, ÓTICAS E ESCRITÓRIOS

Art. 7º - Consultórios médicos ambulatoriais, odontológicos e de nutrição, óticas e escritórios de uma forma geral, poderão abrir e realizar atendimentos mediante agendamento, sem aglomeração de pessoas e seguindo o protocolo de segurança que a pandemia requer, no horário estabelecido pelo Art.1º.

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DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 8º -As instituições religiosas de qualquer credo ou religião, na realização de cultos, missas e rituais, devem limitar e programar a entrada de pessoas, respeitando a recomendação de ocupação de 30% de sua capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local e manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre frequentadores e colaboradores, e ainda seguir as seguintes restrições:

I – Disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados, antes da entrada do templo;

II – Uso obrigatório de máscaras por todos os presentes;

III – Evitar o acesso de pessoas do grupo de risco, gestantes, crianças menores de 12 (doze) anos e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;

IV – Realizar celebrações religiosas com duração máximo de 1:30h (uma hora e meia);

V – Higienização de todos os assentos e superfícies de contato com álcool 70% (setenta por cento) entre uma reunião e outra;

VI – Uso de microfones individuais;

VII – Arejar o espaço do templo com portas e janelas abertas.

Parágrafo único. É obrigatório o uso de medição de temperatura dos fiéis na entrada do templo mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

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DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES ESPORTIVAS

Art. 9º - As academias poderão funcionar parcialmente suas atividades, respeitando o limite mínimo de distanciamento de 2 (dois) metros entre os frequentadores, com as seguintes restrições:

I – As academias poderão funcionar com 30% da capacidade total de lotação do local;

II - Devem disponibilizar produtos de limpeza e álcool 70% (setenta por cento) junto à catraca, área de treino e vestiários;

III – Os colaboradores deverão ter acesso fácil ao álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel junto a produtos específicos para higienização dos equipamentos;

IV – As áreas deverão ser fechadas para serem higienizadas duas vezes ao dia por aproximadamente 30 (trinta) minutos;

V - Arejar o espaço das academias com portas e janelas abertas diversas vezes ao dia;

VI – Limitar a utilização de bebedouros somente para abastecimento de garrafas próprias dos alunos e funcionários;

VII – O uso de piscinas deverá ser limitado.

§1º - Sugere-se que clientes acima de 60 (sessenta) anos e os pertencentes ao grupo de risco tenham a opção de congelar seus planos sem custo até o fim da pandemia;

§ 2º - É obrigatório o uso de medição de temperatura na entrada da academia mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

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Art. 10 - Ficam autorizadas as partidas oficiais de futebol que siga os protocolos dispostos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e o treinamento de todas as modalidades dos clubes inscritos na instituição.

§1º - Fica autorizada a realização de campeonatos amadores de futebol, desde que as partidas sejam realizadas sem público presente.

§2º - Para uso do Estádio Municipal nas partidas oficiais de futebol, é obrigatório o uso de medição de temperatura na entrada mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

§3º - Nos campos privados, ficam autorizadas partidas de futebol recreativas, atendendo os horários estipulados no Art. 1º.

§ 4º - A autorização para prática de atividades físicas em logradouros públicos e espaços abertos fica condicionada ao distanciamento social, sendo que está proibido aglomerações ocasionadas pelos frequentadores destes locais.

DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS

Art. 11 - Ficam suspensas as aulas presenciais da Rede Municipal de Ensino, seguindo cronograma de aula remota que deverá ser regulamentado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12 - Para a manutenção das aulas presenciais na rede privada de ensino no município, cursos profissionalizantes e de idiomas, nos estabelecimentos que optarem pela retomada, as instituições privadas deverão seguir o Protocolo de Biossegurança elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde de Goiás, as recomendações dispostas na Nota técnica n°001, de 13 de janeiro de 2021 da Adicione um título ao seu documento Secretaria Municipal de Saúde e respeitar o limite imposto pelo mencionado protocolo para ocupação das salas de aula.

I - É obrigatória a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os colaboradores e alunos na entrada e dentro da instituição de ensino e, ainda, é obrigatório o uso de medição de temperatura na entrada mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

Parágrafo único. Para pais ou alunos que não optarem pela participação presencial, no caso de instituições que estejam adotando esta modalidade de ensino, as instituições deverão disponibilizar a opção de ensino hibrido/misto (presencial e virtual);

Art. 13 - Fica autorizado o funcionamento das cantinas escolares nos estabelecimentos privados, desde que respeitados os protocolos de enfrentamento ao COVID- 19, bem como fica obrigatório o distanciamento nas filas e o uso de luvas, máscaras, aventais e toucas para os colaboradores.

Art. 14 – Fica autorizado o funcionamento das áreas de recreação dos estabelecimentos privados de educação, desde que respeitados os protocolos de enfrentamento ao COVID- 19, bem como fica obrigatório o distanciamento entre as crianças durante o uso do local.

DA REALIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS E REUNIÕES

Art. 15 – Fica autorizada realização de eventos comemorativos e festivos particulares, na zona rural e urbana, em áreas de uso comum de condomínios e loteamentos, espaços de festas, chácaras de festas, entre Adicione um título ao seu documento outros estabelecimentos desta finalidade, desde que obedecida a lotação de 50% da capacidade do local e desde que sejam atendidos todos os protocolos sanitários, inclusive medição de temperatura na entrada. O não atendimento dos protocolos poderá incorrer em responsabilização cível e criminal dos responsáveis.

§1º - Fica proibida a realização de festas e eventos comemorativos de qualquer natureza, na zona rural e urbana, em residências, sítios residenciais, chácaras residenciais, entre outros de finalidade residencial, incorrendo em responsabilização cível e criminal dos responsáveis.

§2º - Fica proibida a realização de eventos comemorativos de qualquer natureza e de festas, na zona rural e urbana, em locais e logradouros públicos;

§3º - A lotação de 50% do local, no qual se refere o caput deste artigo, não poderá ultrapassar 150 pessoas.

§4º - Continua proibida a realização de eventos com venda de ingressos e bilheteria.

§5º - O horário permitido para realização de evento é das 08h (oito) da manhã até 0h (meia noite) de segunda a quinta feira. Aos finais de semana, os eventos poderão ocorrer até 01h da manhã do dia seguinte. Em ambas situações não poderão exceder mais de 05 (cinco) horas corridas de duração.

Art. 16 – Fica autorizada a realização de reuniões públicas, de caráter institucional, ficando condicionada ao máximo de 30 (trinta) pessoas e de duração máxima de 1 (uma) hora e meia, em local que respeite o espaçamento mínimo de 2,5 (dois e meio) metros entre as pessoas, sendo que reunião deste caráter e iniciativa do poder público deverá ter autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Sendo realizada reunião com a quantidade menor de pessoas referida, é obrigatória a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os participantes e, ainda, é obrigatório o uso de medição de temperatura na entrada do local mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E CASAS LOTÉRICAS

Art. 17 – As instituições financeiras, correspondentes bancários e casas lotéricas são responsáveis pela proteção de seus clientes, devendo organizar as filas dentro e fora de suas respectivas agências, mantendo o distanciamento necessário, evitando aglomeração de pessoas, e ainda funcionar com 30% da capacidade de lotação do local.

Parágrafo único. É obrigatória a disponibilização de álcool 70% (setenta por cento) para os colaboradores e usuários na entrada e dentro dos estabelecimentos e, ainda, é obrigatório o uso de medição de temperatura mediante termômetro infravermelho, sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril superior a 37.8°.

DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 18 – Os serviços de táxi, aplicativos, mototáxi, motoboy, moto-frete e afins, deverão providenciar higienização dos veículos e dos prestadores de serviços frequente à utilização.

Parágrafo único. No caso do serviço de mototáxi deverá também ser realizada a higienização dos capacetes dos passageiros a cada utilização e a disponibilização de toucas de higiene para os mesmos.

Art. 19 – Os veículos utilizados para o transporte público municipal deverão passar por higienização e desinfecção pelo menos 2 (duas) vezes ao dia, bem como o motorista e colaboradores fazerem uso frequente de álcool 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Fica vedado o transporte de passageiros em pé, sendo permitido a circulação dos veículos somente com a capacidade máxima de pessoas sentadas.

DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 20 – Os órgãos públicos deverão obedecer aos protocolos de enfrentamento à pandemia em decorrência do COVID -19 e seguir as determinações de funcionamento do Decreto nº 209/2021 ou qualquer outro ato posterior do Chefe do Poder Executivo que dispuser sobre a matéria.

Parágrafo único. Em locais de atendimento ao público, deverá ser seguido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas e a higienização constante de assentos e banheiros públicos.

Art. 21 – Onde for permitido circulação de pessoas, as entradas dos prédios públicos serão monitoradas no sentido de revezar a entrada e saída de pessoas.

DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 22 - Fica proibida a realização de velório em funerais de casos suspeitos e confirmados da COVID-19, devendo a cerimônia de sepultamento não contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de distanciamento e de etiqueta respiratória.

Parágrafo único. O velório de pessoas que faleceram por outras causas pode ocorrer com no máximo 10 pessoas simultâneas, a fim de evitar aglomerações.

DOS SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS

Art. 23 - Os salões de beleza e as barbearias, no período em que estiverem autorizados a funcionar na forma do Art. 1º, deverão atender apenas com hora marcada, respeitando a recomendação de ocupação de 50% da capacidade de acomodação, de maneira a evitar aglomerações no local.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados, em vias públicas e em transportes coletivos durante a vigência das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID – 19.

Art. 25- O descumprimento de todo exposto neste decreto ensejará em apuração de responsabilidades cíveis, criminais e administrativas, inclusive com a aplicação de advertências e multas, podendo o estabelecimento ser interditado ou fechado em caso de reincidência.

§1º No caso de descumprimento deste decreto, deverá ser lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), para o responsável do estabelecimento, proprietário de imóvel ou todo e qualquer cidadão que seja flagrado. Além disso, poderá ser arbitrada multa no valor de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser paga até 05 (cinco) dias após o flagrante ou fechamento do estabelecimento, que deverá ser revertido ao Fundo Municipal de Saúde para o combate ao COVID -19, sem prejuízo de apurações para responsabilização cível e criminal.

§2º As penalidades previstas neste artigo também poderão ser aplicadas aos cidadãos que forem flagrados em aglomerações, sem fazer o uso de máscara ou qualquer outra infração prevista neste Decreto.

Art. 26– As denúncias pelo não cumprimento das normas de segurança dispostas neste decreto, bem como outras denúncias relacionadas ao enfrentamento à pandemia em decorrência do COVID – 19, poderão ser realizadas através dos canais de comunicação da Polícia Militar do Estado de Goiás (190), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (193), e da Fiscalização Municipal (61 – 99272-8130).

Art. 27 – A fiscalização do cumprimento do disposto neste decreto estará a cargo dos órgãos e entidades da Administração Municipal e da Polícia Militar do Estado de Goiás. Todos os departamentos, diretorias e órgãos de fiscalização municipais trabalharão na fiscalização do cumprimento deste decreto sob coordenação e orientação do Secretário de Segurança Pública e Cidadania, que inclusive poderá designar escalas e operações conforme necessidade.

Art. 28 - As medidas impostas por este Decreto possuem validade de 14 (quatorze) dias e serão reavaliadas após 7 (sete) dias, podendo sofrer alterações Praça Nirson Carneiro Lobo n° 34, Centro CEP:72.800-060 (61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 site: www.luziania.go.gov.br por orientação das autoridades sanitárias, em virtude da situação epidemiológica do Município em relação aos casos da COVID-19.

Art. 29 – Este decreto entra em vigor a partir de 09 (nove) de junho de 2021 (dois mil e vinte e um), podendo ser alterado ou revogado, no todo ou em parte, a qualquer tempo por ato do Chefe do Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 2021.