CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Macaíba / RN - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / lei nº 2154

03 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Macaíba/RN

DISPÕE SOBRE A PROMULGAÇÃO DE LEI EM DECORRÊNCIA DO NÃO CUMPRIMENTO AO ART. 44, § 7 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Lei nº 2154
Data de emissão: 03/12/2020
Data de publicação: 03/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Macaíba/RN
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

A PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MACAIBA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, em especial, segundo o disposto no art. 44, §7 da Lei Orgânica Municipal, faz saber o seguinte:

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 007/2020 fora aprovado em Sessão Legislativa realizada no dia 04/06/2020;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 007/2020 fora encaminhado para a promulgação pelo Execu­tivo Municipal;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei n. 007/2020 não fora promulgado e nem vetado pelo Executivo Municipal;

CONSIDERANDO que é a da competência da Presidente da Câmara Municipal de Macaíba/RN, nos termos do art. 44, § 7 da Lei Orgânica Municipal, promulgar as Leis não promulgadas no prazo legal.

DECRETA E PROMULGA A LEI 2.154 COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

Dispõe sobre a higienização de frutas, verduras, hortaliças e assemelhados destinados a comercialização e consumo na cidade de Macaíba, e da outras providencias.

O Prefeito do município de Macaíba, no uso de suas atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal de Macaíba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A comercialização de frutas, verduras, hortaliças e assemelhados deve ser precedida da higienização dos produtos com hipoclorito de sódio a 2,5% no âmbito do município de Macaíba.

Parágrafo Único - O Poder Público Municipal deve fornecer os insumos necessários a higienização que trata o caput deste artigo ás feiras livres e mercados públicos de sua responsabilidade.

Art. 2º - Bares, restaurantes, lanchonetes, e similares são obrigados a adotar a higienização de frutas, verduras, hortaliças e assemelhados, com hipoclorito de sódio a 2,5% como protocolo padrão.

Parágrafo Único - O Poder Executivo regulará a fiscalização e a aplicação de penalidades pelo descumprimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentarias próprias, e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Macaíba(RN), Sala das Sessões Augusto Severo, em 03 de dezembro de 2020.

Marijara Luz Ribeiro Chaves

PRESIDENTE