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Mairinque / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 6757

11 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Mairinque/SP

DETERMINA O RETORNO À “FASE 2 – LARANJA” DO “PLANO SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994 DE 28 DE MAIO DE 2020, COMO MEDIDA A SER ADOTADA NO MUNICÍPIO PARA A REABERTURA PARCIAL E CONTROLADA DOS SETORES DA ECONOMIA DURANTE O ENFRENTAMENTO DA ATUAL PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 6757
Data de emissão: 11/01/2021
Data de publicação: 11/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Mairinque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ALEXANDRE GEMENTE, Prefeito Municipal de Mairinque, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e, CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde; CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Constituição Federal prevê dentre os direitos sociais existentes em nosso ordenamento jurídico o do acesso à saúde e ao trabalho;

 CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia; CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos municípios paulistas inseridos nas Fases 2 – Laranja, 3  – Amarela e 4 – Verde, autorizar, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo local, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO a 17ª Atualização do Plano São Paulo, de 07 de janeiro de 2021, restabelecendo a “Fase 2 – Laranja” para a regional de Sorocaba da DRS-XVI, na qual se enquadra o Município de Mairinque;

CONSIDERANDO a liminar proferida no dia 27 de abril de 2020 nos autos da Ação Civil Pública nº 1000076-57.2020.8.26.0567, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mairinque, na qual o MUNICÍPIO foi intimado, em 29 de Abril de 2020 a seguir à risca as determinações das autoridades estaduais em relação às medidas de prevenção e contenção à COVID-19 (Coronavírus), impedindo flexibilizações diversas das estaduais, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00;

CONSIDERANDO que a decisão liminar na Ação Civil Pública retro citada foi confirmada por sentença, exarada em 24 de Novembro de 2020;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal define que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”;

 DECRETA:

Art. 1º Fica restabelecida no âmbito do Município de Mairinque a “Fase 2 – Laranja” do “Plano São Paulo”, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19.

Parágrafo único - A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 2º Os estabelecimentos do comércio em geral deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I - Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento entre as 10hs e às 18hs;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 3º Os estabelecimentos dos prestadores de serviços deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I - Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento entre as 10hs e às 18hs;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 4º Os bares e similares deverão seguir as seguintes restrições:

I – Proibição de atendimento presencial e consumo no local;

II – Funcionamento restrito à venda por delivery e à retirada na porta do estabelecimento;

III - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 5º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares deverão seguir as seguintes restrições em relação ao consumo no local:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Consumo no local permitido somente para o público sentado;

III - Atendimento entre as 11hs e às 15hs e entre as 16hs e às 20hs;

IV – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.”

Art. 6º Os salões de beleza e as barbearias deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito ao período entre as 10hs e às 18hs;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 7º Academias de esportes, clubes e centros de ginástica deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito ao período entre as 06hs e às 10hs e das 17hs às 20hs, de segunda à sexta-feira e restrito entre as 10hs e às 18hs, aos sábados, domingos e feriados;

III – Agendamento prévio e hora marcada;

IV – Permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se suspensas as aulas e práticas em grupo;

V - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 8º Eventos, convenções e atividades culturais deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Limitação de 40% da capacidade do estabelecimento;

II – Horário restrito entre as 10hs e às 18hs;

III - Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;

IV – Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;

V - Proibição de atividades com público em pé;

VI - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 9º Permanecem proibidas as demais atividades públicas que geram aglomeração.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições que lhe são contrárias e mantendo-se as previsões anteriores relativas às medidas de proteção necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a “Fase 2 – Laranja”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, 11 de janeiro de 2021 ANTONIO

ALEXANDRE GEMENTE

Prefeito