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Mairinque / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 6779

19 Fevereiro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Mairinque/SP

ESTABELECE A “FASE 3 – AMARELA” DO “PLANO SÃO PAULO” COMO MEDIDA A SER ADOTADA NO MUNICÍPIO PARA A REABERTURA PARCIAL E CONTROLADA DOS SETORES DA ECONOMIA DURANTE O ENFRENTAMENTO DA ATUAL PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 6779
Data de emissão: 19/02/2021
Data de publicação: 19/02/2021
Fonte: Jornal do Município de Mairinque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO ALEXANDRE GEMENTE, Prefeito Municipal de Mairinque, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,

CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme dispõe o artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o artigo 6º da Constituição Federal prevê dentre os direitos sociais existentes em nosso ordenamento jurídico o do acesso à saúde e ao trabalho;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que permite aos municípios paulistas inseridos nas Fases 2 – Laranja, 3 – Amarela e 4 – Verde, autorizar, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo local, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais;

CONSIDERANDO a 22ª Atualização do Plano São Paulo, de 19 de fevereiro de 2021, restabelecendo a “Fase 3 – Amarela” para todos os dias da semana na regional de Sorocaba da DRS-XVI, na qual se enquadra o Município de Mairinque;

CONSIDERANDO a liminar proferida no dia 27 de abril de 2020 nos autos da Ação Civil Pública nº 1000076-57.2020.8.26.0567, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mairinque, na qual o MUNICÍPIO foi intimado, em 29 de abril de 2020 a seguir à risca as determinações das autoridades estaduais em relação às medidas de prevenção e contenção à COVID-19 (Coronavírus), impedindo flexibilizações diversas das estaduais, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00;

CONSIDERANDO que a decisão liminar na Ação Civil Pública retro citada foi confirmada por sentença, exarada em 24 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal define que: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida no âmbito do Município de Mairinque a “Fase 3 – Amarela” do “Plano São Paulo” em todos os dias da semana.

Parágrafo Único - A íntegra do Plano São Paulo está disponível no sítio eletrônico https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Art. 2º Os estabelecimentos do comércio em geral deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I - Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito entre 7hs e 19hs;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 3º Os estabelecimentos dos prestadores de serviços deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I - Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito entre 8hs e 18hs;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 4º Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares deverão seguir as seguintes restrições em relação ao consumo no local:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Consumo no local permitido somente para o público sentado;

III - Atendimento restrito entre 11hs e 15hs e entre 16hs e 22hs;

IV – Venda de bebidas alcóolicas até às 20hs;

V - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 5º Os bares e similares deverão seguir as seguintes restrições:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito entre 8hs e 20hs;

III – Venda de bebidas alcóolicas até às 20hs;

IV – Consumo no local permitido somente para o público sentado;

V - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 6º Os salões de beleza e as barbearias deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito ao período entre 9hs e 19hs;

III – Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 7º Academias de esportes, clubes e centros de ginástica deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Limitação de 40% da sua capacidade;

II – Atendimento restrito aos dias úteis e período entre 6hs e 11hs e das 17hs às 22hs e, aos sábados domingos e feriados, das 8hs às 18hs;

III – Agendamento prévio e hora marcada;

IV – Permissão apenas de aulas e práticas individuais, mantendo-se suspensas as aulas e práticas em grupo;

V - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 8º Eventos, convenções e atividades culturais deverão seguir as seguintes restrições ao atendimento presencial:

I – Limitação de 40% da capacidade do estabelecimento;

II – Horário restrito entre 12hs e 22hs;

III - Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;

IV – Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;

V - Proibição de atividades com público em pé;

VI - Adoção dos protocolos geral e setorial específico.

Art. 9º Permanecem proibidas as demais atividades públicas que geram aglomeração.

Art. 10 As lojas de conveniência deverão restringir a venda de bebidas alcóolicas ao período entre 6hs e 20hs, além de seguir os protocolos geral e setorial específico.

Art. 11 Entre 20hs e 6hs ficam autorizados a funcionar tão somente as atividades tidas por essenciais pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, seguindo os protocolos de atendimento e segurança sanitária previstos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo” e nas deliberações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020.

Parágrafo Único – O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, pode ser consultado em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor no dia 22 de fevereiro de 2021, revogando-se as disposições que lhe são contrárias e mantendo-se as previsões anteriores relativas às medidas de proteção necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a “Fase 3 – Amarela”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, 19 de fevereiro de 2021.

ANTONIO ALEXANDRE GEMENTE

Prefeito

PAULO SÉRGIO RODRIGUES

Secretário Municipal de Administração

Registrado e Publicado na Prefeitura em 19/02/2021.

RODRIGO GARCIA

Secretário Municipal de Governo