Diploma Legal: Decreto nº 6818
Data de emissão: 07/05/2021
Data de publicação: 07/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Mairinque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
ANTONIO ALEXANDRE GEMENTE, Prefeito Municipal de Mairinque, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,
CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;
CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia;
CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado no dia 16 de abril de 2021, estabelecendo a “Fase de Transição” entre as Fases “1 – Vermelha” e “2 – Laranja” do “Plano São Paulo” para todo o Estado;
CONSIDERANDO as mudanças na “Fase de Transição” do “Plano São Paulo”, divulgadas pelo Governo do Estado no dia 07 de maio de 2021;
CONSIDERANDO a liminar e a sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 1000076-57.2020.8.26.0567, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mairinque, obrigando o Município a seguir à risca as determinações das autoridades estaduais em relação às medidas de prevenção e contenção à COVID-19 (Coronavírus), impedindo flexibilizações diversas das estaduais, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00;
DECRETA:
Art. 1º O Art. 2º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º As lojas de rua podem ter atendimento presencial das 6h às 21h, com público limitado a 30% da capacidade total.”
Art. 2º O Art. 4º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial das 6h às 21h, com público limitado a 30% da capacidade total.”
Art. 3º O Art. 5º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os salões de beleza e cabelereiros podem ter atendimento presencial das 6h às 21h, com público limitado a 30% da capacidade total.”
Art. 4º O Art. 6º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Eventos e convenções podem funcionar das 6h às 21h, com controle de acesso, público sentado, assentos marcados e público limitado a 30% da capacidade total.”
Art. 5º O caput do Art. 7º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As academias, clubes e centros esportivos podem funcionar das 6h às 21h, apenas para atividades físicas individuais agendadas, com público limitado a 30% da capacidade total.”
Art. 6º Entre as 21hs e às 6hs ficam autorizados a funcionar tão somente as atividades tidas por essenciais pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, seguindo-se os protocolos de atendimento e segurança sanitária previstos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo” e nas deliberações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020.
Parágrafo Unico – O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, pode ser consultado em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html .
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 08 de maio de 2021, ficando revogadas as disposições que lhe são contrárias e mantidas as previsões anteriores relativas às medidas de proteção necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a presente “Fase de Transição”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, 07 de maio de 2021.
ANTONIO ALEXANDRE GEMENTE
Prefeito
MARGARETH ANDREOLI PINTO
Secretária Municipal de Saúde
HAMILTON ESPEJO
Secretário Municipal de Finanças
CARLOS ALBERTO SANTOS LOPES
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
WALDEMAR DE CAMARGO
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável
ROSANE DA SILVA
Resp. p/ Secretaria Municipal de Educação e Cultura
SEBASTIÃO FELIPE DA SILVA FILHO
Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo
RODRIGO PERALTA
Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
PATRICK MIRANDA
Secretário Municipal de Assistência S