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Mairinque / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 6818

07 Maio 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Mairinque/SP

ESTABELECE NOVAS MUDANÇAS NA “FASE DE TRANSIÇÃO” ENTRE AS FASES “1 – VERMELHA” E “2 – LARANJA” DO “PLANO SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28 DE MAIO DE 2020, COMO MEDIDA DE RESTRIÇÃO PARA ENFRENTAMENTO DA ATUAL PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 6818
Data de emissão: 07/05/2021
Data de publicação: 07/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Mairinque/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO ALEXANDRE GEMENTE, Prefeito Municipal de Mairinque, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e,

CONSIDERANDO a Pandemia de COVID-19 e as medidas emergenciais de quarentena necessárias que estão sendo adotadas;

CONSIDERANDO a necessidade de permanentes cuidados para evitar a contaminação indiscriminada de pessoas e o colapso do sistema público de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” de reabertura parcial e controlada dos setores da economia;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Governo do Estado no dia 16 de abril de 2021, estabelecendo a “Fase de Transição” entre as Fases “1 – Vermelha” e “2 – Laranja” do “Plano São Paulo” para todo o Estado;

CONSIDERANDO as mudanças na “Fase de Transição” do “Plano São Paulo”, divulgadas pelo Governo do Estado no dia 07 de maio de 2021;

CONSIDERANDO a liminar e a sentença proferidas nos autos da Ação Civil Pública nº 1000076-57.2020.8.26.0567, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Mairinque, obrigando o Município a seguir à risca as determinações das autoridades estaduais em relação às medidas de prevenção e contenção à COVID-19 (Coronavírus), impedindo flexibilizações diversas das estaduais, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00;

DECRETA:

Art. 1º O Art. 2º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As lojas de rua podem ter atendimento presencial das 6h às 21h, com público limitado a 30% da capacidade total.”

Art. 2º O Art. 4º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os restaurantes e lanchonetes podem ter atendimento presencial das 6h às 21h, com público limitado a 30% da capacidade total.”

Art. 3º O Art. 5º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os salões de beleza e cabelereiros podem ter atendimento presencial das 6h às 21h, com público limitado a 30% da capacidade total.”

Art. 4º O Art. 6º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Eventos e convenções podem funcionar das 6h às 21h, com controle de acesso, público sentado, assentos marcados e público limitado a 30% da capacidade total.”

Art. 5º O caput do Art. 7º do Decreto Municipal nº 6.804, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As academias, clubes e centros esportivos podem funcionar das 6h às 21h, apenas para atividades físicas individuais agendadas, com público limitado a 30% da capacidade total.”

Art. 6º Entre as 21hs e às 6hs ficam autorizados a funcionar tão somente as atividades tidas por essenciais pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, seguindo-se os protocolos de atendimento e segurança sanitária previstos pelo Governo do Estado de São Paulo no “Plano São Paulo” e nas deliberações do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020.

Parágrafo Unico – O Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, pode ser consultado em https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2020/decreto-64881-22.03.2020.html .

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 08 de maio de 2021, ficando revogadas as disposições que lhe são contrárias e mantidas as previsões anteriores relativas às medidas de proteção necessárias ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, naquilo que forem compatíveis com a presente “Fase de Transição”.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRINQUE, 07 de maio de 2021.

ANTONIO ALEXANDRE GEMENTE

Prefeito

MARGARETH ANDREOLI PINTO

Secretária Municipal de Saúde

HAMILTON ESPEJO

Secretário Municipal de Finanças

CARLOS ALBERTO SANTOS LOPES

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

WALDEMAR DE CAMARGO

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável

ROSANE DA SILVA

Resp. p/ Secretaria Municipal de Educação e Cultura

SEBASTIÃO FELIPE DA SILVA FILHO

Secretário Municipal de Esporte, Lazer e Turismo

RODRIGO PERALTA

Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos

PATRICK MIRANDA

Secretário Municipal de Assistência S