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Martinópolis / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 6046

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Martinópolis/SP

"Dispõe sobre o estabelecimento de medidas visando o combate à disseminação do Covid-19, bem como sobre a retomada de aulas e atividades presenciais no âmbito do município de Martinópolis/SP, no contexto da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências".

Diploma Legal: Decreto nº 6046
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Martinópolis/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc;

CONSIDERANDO o Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que estabelece a retomada consciente e faseada da economia do Estado e a Fase de Transição atual;

CONSIDERANDO, o disposto no Decreto Estadual nº 65.856, de 07 de julho de 2021;

CONSIDERANDO, a necessidade de promover a interlocução constante entre as Escolas e os serviços de saúde, num esforço integrado para a proteção dos indivíduos em relação à infecção pela COVID-19, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas por este Decreto medidas visando o combate ao Covid-19, obedecendo-se ao disposto no "Plano São Paulo - Fase de Transição" e nos termos de decretos anteriormente editados.

Art. 2º Quanto ao setor de serviços, fica assim estabelecido:

I - Restaurantes, bares e similares:

a) Lotação máxima de 60% da capacidade do estabelecimento e aferição obrigatória de temperatura no acesso ao local;

b) Consumo permitido até às 23h, com a permissão de músicas ao vivo, exceto a apresentação de bandas musicais.

c) limitação do número de pessoas por mesa para, no máximo, 04 (quatro), respeitando-se o distanciamento;

II - Supermercados, Conveniência e similares:

a) Restrição de acesso para apenas 01 (uma) pessoa por família para efetuar as compras, mediante aferição de temperatura;

b) higienização dos carrinhos e cestas de compras;

c) disponibilização de álcool em gel em cada corredor;

d) controle e restrição de acesso de clientes em, no máximo, 60% da capacidade e impedir aglomerações nas portas das lojas, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes durante a espera e no interior do estabelecimento;

III - Comércio Varejista e Atacadista:

a) Restrição de acesso para apenas 01 (uma) pessoa por família para efetuar as compras, mediante aferição de temperatura;

b) higienização dos carrinhos e cestas de compras;

c) disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento.

d) controle e restrição de acesso de clientes em, no máximo, 60% da capacidade e impedir aglomerações nas portas das lojas, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes durante a espera e no interior do estabelecimento;

IV - Agências bancárias e lotéricas:

a) aferição de temperatura no acesso, inclusive nos caixas eletrônicos durante o horário de expediente;

b) disponibilização de álcool em gel nas áreas de caixa eletrônico em quantidade suficiente inclusive para os finais de semana;

c) impedimento de aglomerações nas portas das agências, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes durante a espera;

V - atividades religiosas: funcionamento permitido de forma individual e coletiva, até às 21h.

§ 1º A capacidade de ocupação dos locais mencionados neste artigo fica restringida a 60%, obedecendo-se aos protocolos sanitários.

§ 2º Se a temperatura aferida no acesso aos locais mencionados for superior a 37,8º deverá ser impedida a entrada da pessoa e recomendado que se dirija a um posto de saúde.

Art. 3º Fica proibido o consumo de bebida alcoólica no interior de todos os estabelecimentos, inclusive em sua parte externa, estacionamento e outros, e também em áreas públicas, como ruas, praças, após as 23h.

Art. 4º Fica proibida a realização de festas e comemorações em chácaras, salões de eventos e similares, sob pena de multa assim fixada:

I - ao proprietário do local: 329 UFESP`s (R$ 9.570,61);

II - ao organizador do evento: 329 UFESP`s (R$ 9.570,61);

III - aos frequentadores: 41 UFESP`s (R$ 1.192,69).

Art. 5º Fica autorizado aos estabelecimentos comerciais os serviços de drive-thru e delivery até às 00h, os quais deverão observar o que segue:

I - até às 23h para recebimento dos pedidos;

II - até às 00h para finalização da entrega, no caso de delivery.

Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição:

I - Os postos de combustíveis;

II - As farmácias que obedecerão ao regime de plantão estabelecido em norma própria.

Art. 6º As feiras livres poderão ser realizadas, com a proibição de montagem de mesas para consumo de alimentos no local.

Art. 7º O consumo coletivo de bebidas feitas à base de infusão de erva mate "tereré/chimarrão", e de qualquer produto fumígero, derivado ou não do tabaco, por meio de equipamentos acessórios denominados como "narguilé" ou similares permanece proibido nas praças e espaços públicos, fechados ou abertos, ficando o infrator sujeito à apreensão do equipamento e multa, fixada em 41 UFESP`s (R$ 1.192,69).

Art. 8º Ficam suspensas a realização de aulas e atividades presenciais na rede pública de ensino municipal e estadual, no âmbito do Município de Martinópolis/SP, que atuam na educação básica, até o dia 25/07/2021.

§ 1º São considerados alunos da Educação Básica, todos os alunos de educação infantil, ensino fundamental, médio e EJA - Ensino de Jovens e Adultos.

§ 2º As unidades educacionais integrantes da rede municipal e particular de ensino deverão continuar de forma remota até que nova avaliação apresente condições seguras para o retorno das atividades presenciais.

§ 3º Fica recomendado as instituições privadas de ensino que priorizem a realização de aulas online.

Art. 8º - Fica suspensa a realização de aulas e atividades presenciais na rede pública de ensino municipal e estadual, no âmbito do Município de Martinópolis/SP, até o dia 25/07/2021. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6047, de 08/07/2021)

Parágrafo único. Fica recomendado as instituições privadas de ensino que priorizem a realização de aulas online. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 6047, de 08/07/2021)

Art. 9º O não cumprimento das normas contidas neste decreto sujeitará o infrator às penalidades legais, inclusive com a interdição das atividades, sem prejuízo da responsabilidade civil/criminal que possa advir de tal conduta, além da aplicação de multas administrativas.

Art. 10. Este Decreto não se aplica a Represa Laranja Doce, tendo em vista que as situações daquela localidade são regradas pelo Decreto nº 5.957/2021.

Art. 11. Este decreto poderá ser a qualquer tempo revisto de acordo com novas avaliações das condições sociais epidemiológicas emitidas pelos órgãos municipais competentes, bem como do "Plano São Paulo", que demonstrarem devida segurança à retomada gradativa de todas as atividades expostas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6.029/2021.

Prefeitura do Município de Martinópolis, 08 de julho de 2021.

MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA

Prefeito

Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.

CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA

Diretor de Secretaria do Gabinete