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MG- CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / LEI N° 23630

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

O Estado, nos termos desta lei, adota medidas no âmbito das políticas públicas de recursos humanos durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.


Diploma Legal: Lei n° 23630
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Fica autorizada a contratação temporária de excepcional interesse público para atuação nas unidades que prestem serviço médico-hospitalar da administração direta do Poder Executivo e de suas autarquias e fundações, visando ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, causada pelo coronavírus, considerando o disposto no art. 1º e no inciso I do art. 2º da Lei nº 18.185, de 4 de junho de 2009, e no Decreto nº 47.891, de 2020.

· Para as contratações previstas no caput, a remuneração poderá ser fixada, por ato do Poder Executivo, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho das funções correspondentes às do pessoal contratado, ainda que superior ao da remuneração do cargo público equivalente, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 18.185, de 2009.

· As contratações realizadas conforme o previsto no caput prescindirão de processo seletivo e observarão o prazo máximo de seis meses previsto no inciso I do art. 4º da Lei nº 18.185, de 2009, havendo possibilidade de prorrogação enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 2020.

Fica instituída a Gratificação Temporária de Emergência em Saúde Pública – Gtesp –, atribuída ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, que estiver exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

O pagamento da Gtesp poderá ser estendido a profissionais de saúde ocupantes de cargos de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo não abrangidos pelo disposto no art. 3º que estiverem exercendo atividades diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, observadas as condições previstas no art. 3º.

Os servidores das poderão ser cedidos para atuar em quaisquer unidades da administração direta do Poder Executivo ou de suas autarquias e fundações que prestarem serviços médico-hospitalares diretamente relacionados ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, em todo o território do Estado.

Fica assegurada a manutenção do pagamento do adicional por exibição pública, a que se refere o art. 27 da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994, aos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Músico Instrumentista e de Músico Cantor, de que trata a Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, que estiverem impedidos de realizar apresentações ao público em razão da pandemia de Covid-19.

· O número mínimo de apresentações mensais exigidas pelo art. 27 da Lei nº 11.660, de 1994, para pagamento do adicional por exibição pública deverá ser compensado no prazo de até doze meses após o encerramento do estado de calamidade pública no território estadual, por meio de apresentações adicionais em eventos artísticos promovidos pela Fundação Clóvis Salgado.

· As apresentações computadas para fins da compensação prevista no § 1º não serão consideradas para o cálculo do adicional por exibição pública nos meses em que forem realizadas.

· O disposto neste artigo produzirá efeitos retroativamente, a partir da data em que foi instituído o regime de teletrabalho para os servidores a que se refere o caput em virtude da pandemia de Covid-19.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.