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mg - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 3097

09 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Diário Oficial do Estado de Minas Gerais

Estabelece diretrizes para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, da Fundação Estadual do Meio Ambiente, do Instituto Estadual de Florestas e do Instituto Mineiro de Gestão das águas, observados os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis e demais medidas de enfrentamento a pandemia de Covid-19

Diploma Legal: Resolução Conjunta nº 3097
Data de emissão: 08/10/2021
Data de publicação: 09/10/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Minas Gerais
Órgão Emissor: SEMAD - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Nota da Equipe Legnet

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS E O DIRETORGERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, respectivamente, pelo inciso III do §1º do art 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pelo inciso I do art 10 do Decreto nº 47 760, de 20 de novembro de 2019, pelo inciso I do art 14 do Decreto nº 47 892, de 23 de março de 2020, e pelo inciso I do art 9º do Decreto nº 47 866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 48 205, de 15 de junho de 2021, na Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 170, de 8 de julho de 2021, e na resolução Conjunta Seplag/SES nº 10 231, de 14 de setembro de 2020,

RESOLVEM:

Art 1º – Esta resolução conjunta dispõe sobre a autorização para o retorno gradual e seguro das atividades presenciais no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF – e do Instituto Mineiro de Gestão das águas – Igam –, enquanto durar o estado de calamidade pública em todo o território do estado, observados os protocolos de biossegurança sanitário-epidemiológicos aplicáveis e demais medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19

Art 2º – o retorno gradual das atividades na modalidade presencial ocorrerá conforme protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde e observará, entre outras, as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 definidas no art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 170, de 8 de julho de 2021, a saber:

I – a definição do quantitativo de servidores que, simultaneamente, prestarão serviço presencial, conforme capacidade de espaço físico, respeitado o distanciamento estabelecido no Plano Minas Consciente;

II – o uso obrigatório de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências dos órgãos e das entidades e nos espaços de circulação e uso comum;

III – a aferição de temperatura corporal na entrada das dependências dos órgãos e entidades;

IV – o distanciamento recomendado no Plano Minas Consciente;

V – a lotação indicada nos espaços de uso comum, como refeitórios, copas, restaurantes, praças de alimentação, banheiros, elevadores, plenários, auditórios e salas de reunião;

VI – a realização de reuniões, prioritariamente, por meio remoto;

VII – a higienização adequada das mãos para a utilização de equipamentos de uso comum;

VIII – as rotinas e os procedimentos de limpeza dos espaços Parágrafo único – os servidores, empregados públicos, estagiários e colaboradores em exercício na CAMG deverão observar também as orientações da resolução Conjunta Seplag/SES nº 10 231, de 14 de setembro de 2020

Art 3º – A retomada das atividades na modalidade presencial nas unidades administrativas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam ocorrerá de forma gradual e segura, observando o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) dos servidores, empregados públicos, estagiários e colaboradores que exercerão trabalho presencial, a partir da publicação desta resolução conjunta

Parágrafo único – o percentual do caput aplica-se ao conjunto das unidades administrativas da sede e das regionais, separadamente por órgão, entidade, sede e regional

Art 4º – Nas unidades administrativas da Semad, da Feam, do IEF e do Igam, localizadas na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves – CAMG –, deverão ser observados, na retomada das atividades na modalidade presencial, os seguintes percentuais máximos de servidores:

I – onda roxa: máximo de 15% (quinze por cento);

II – onda vermelha: máximo de 20% (vinte por cento);

III – onda amarela: máximo de 30% (trinta por cento);

IV – onda verde: máximo de 40% (quarenta por cento)

§ 1º – A definição do quantitativo de servidores em exercício na CAMG será realizada pela chefia imediata formal, considerando a essencialidade do serviço, o tipo de função e atribuições, bem como as diretrizes superiores, respeitando os percentuais máximos definidos no caput, o distanciamento estabelecido no Protocolo Minas Consciente, bem como as demais diretrizes do Comitê Extraordinário Covid-19, da Coordenação Especial da Cidade Administrativa e da resolução Conjunta Seplag/SES nº 10 231, de 14 de setembro de 2020, alterada pela resolução Conjunta Seplag/SES nº 10 384, de 15 de julho de 2021

§ 2º – Na hipótese de retorno do servidor à modalidade presencial, a chefia imediata deverá convocá-lo, por meio de memorando no respectivo processo de teletrabalho do servidor constante no Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, informando os dias ou o período de retorno, bem como o horário de trabalho que o servidor exercerá suas atividades presencialmente

§ 3º – A convocação realizada pela chefia imediata poderá sofrer alterações a qualquer tempo, observando a oportunidade e conveniência da administração

§ 4º – os servidores que já estão exercendo suas atividades na modalidade presencial integral não precisarão ser convocados nos termos do §2º para permanecerem nessa modalidade

Art 5º – Nas unidades regionais da Semad, do IEF e do Igam, deverão ser observadas, na retomada das atividades à modalidade presencial, além das estabelecidas nesta resolução conjunta, as diretrizes e normas municipais, ainda que estas estabeleçam critérios mais restritivos aplicáveis aos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual

§ 1º – A definição do quantitativo de servidores em exercício nas unidades regionais deverá ser realizada pela chefia imediata formal, considerando a essencialidade do serviço, o tipo de função e atribuições, bem como as diretrizes superiores, respeitando o distanciamento estabelecido no Protocolo Minas Consciente e demais diretrizes do Comitê Extraordinário Covid-19

§ 2º – o percentual máximo de servidores em regime presencial, simultaneamente, nas unidades regionais, deverá respeitar a limitação dos espaços físicos de cada unidade administrativa, nos termos do Plano Minas Consciente

§ 3º – Na hipótese de retorno do servidor à modalidade presencial, a chefia imediata deverá convocá-lo, por meio de memorando no respectivo processo de teletrabalho do servidor constante no SEI, informando os dias ou período de retorno, bem como o horário de trabalho que o servidor exercerá suas atividades presencialmente § 4º – A convocação realizada pela chefia imediata poderá sofrer alterações a qualquer tempo, observando a oportunidade e conveniência da administração

§ 5º – os servidores que já estão exercendo suas atividades na modalidade presencial integral não precisarão ser convocados nos termos do §3º para permanecerem nessa modalidade

Art 6º – observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, o acompanhamento e monitoramento dos percentuais dispostos nesta resolução conjunta serão de responsabilidade:

I – do Chefe de Gabinete, Subsecretários e Secretário Executivo, no âmbito da sede da Semad;

II – dos Superintendentes regionais, no âmbito das respectivas Suprams da Semad;

III – dos Chefes de Gabinete e Diretores, no âmbito da sede da Feam, IEF e Igam;

IV – dos Supervisores regionais, no âmbito das respectivas urFBios do IEF; e

V– dos Coordenadores regionais, no âmbito das respectivas urGAs Parágrafo único – A Superintendência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas – SGDP – da Semad apoiará o acompanhamento e monitoramento citados no caput

Art 7º – Quaisquer servidores poderão ser convocados para cumprir presencialmente sua jornada de trabalho diária, respeitando os percentuais máximos estabelecidos por esta resolução conjunta e observadas as deliberações do Comitê Extraordinário Covid-19

§ 1º – A servidora gestante fica impedida de retornar ao trabalho presencial, devendo exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho, caso haja compatibilidade com este regime, observada a orientação de Serviço Seplag/Sugesp nº 03/2021

§ 2º – Caso as atividades da servidora gestante não sejam compatíveis com o teletrabalho, deverá ser observado o disposto na orientação de Serviço Seplag/Sugesp nº 03/2021

§ 3º – o servidor que alegar impedimento de saúde para retorno à atividade presencial deverá ser submetido a avaliação pericial para eventual concessão de licença para tratamento de saúde

§ 4º – Caso seja submetido à avaliação pericial a que se refere o §3º, e não seja concedida licença para tratamento de saúde, o servidor retornará à atividade presencial

Art. 8º – As chefias imediatas deverão organizar horários e processos de trabalho para evitar aglomerações, devendo adotar as orientações definidas no art. 3º da Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 170/2021

§ 1º – Enquanto durar o estado de calamidade pública, o servidor poderá cumprir presencialmente sua jornada de trabalho entre 7h e 19h estando dispensado o cumprimento do horário núcleo estabelecido pela resolução Seplag nº 10, de 1º de março de 2004

§ 2º – o horário de trabalho presencial estabelecido no §1º poderá ser alterado para se adequar ao funcionamento da unidade de exercício do servidor, conforme necessidades e especificidades.

§ 3º – Com intuito de respeitar os limites máximos e mínimos de servidores, empregados públicos e colaboradores que poderão estar em trabalho presencial, a chefia imediata poderá:

I – alterar o horário de início e término da jornada presencial dos servidores, mantendo o cumprimento da carga horária diária ou semanal, entre 07h e 19h, ressalvada a situação prevista no §3º do art 8º;

II – estabelecer revezamento em dias diferentes ou em turnos;

a) o revezamento de servidores em turnos de trabalho realizados no mesmo dia fica proibido se houver impossibilidade de higienização dos locais de trabalho entre turnos, conforme protocolos de biossegurança

b) nas unidades administrativas localizadas na CAMG não se aplica o revezamento de servidores em turnos de trabalho realizados no mesmo dia

c) o revezamento de servidores não dispensa a necessidade de observar o cumprimento adequado da carga horária de trabalho semanal e da jornada de trabalho diária

III – estabelecer grupos fixos de servidores que prestarão serviço presencial

Art 9° – o servidor que apresentar sintomas característicos da Covid-19, na impossibilidade de realizar as atividades em regime especial de teletrabalho, deverá procurar atendimento médico e protocolar o atestado no rH responde, através do endereço http://www rhresponde mg gov br/Cliente, requerendo a Licença para Tratamento de Saúde – LTS –, junto a Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde ocupacional

§ 1º – Para a emissão do atestado médico, com objetivo de requerer a LTS, poderá ser utilizado o serviço digital do Governo de Minas, Saúde Digital MG – Covid 19

§ 2º – Para concessão de LTS mediante avaliação pericial documental, o servidor deverá requerer o afastamento, no prazo de três dias úteis, contados da emissão do laudo emitido pelo médico assistente e encaminhar em anexo único, os seguintes documentos:

I – Boletim de Inspeção Médica – BIM –, devidamente preenchido e assinado a caneta;

II – atestado médico, contendo identificação do servidor e do responsável pela emissão do atestado, bem como data de início e fim do afastamento, CID e sem rasuras;

III – documento de identificação.

§ 3º – o atestado, o BIM e demais documentos anexados originais deverão ser enviados, pelos Correios, para o Núcleo regional de Perícia Médica e Saúde ocupacional de referência do servidor, cujos endereços completos estão disponíveis no Portal do Servidor

§ 4º – o servidor diagnosticado com Covid-19 deverá comunicar imediatamente o fato à chefia imediata, que deverá informar à SGDP da Semad, através do e-mail atendimento.sgdp@meioambiente.mg.gov.br

Art 10 – Para a realização de viagens à serviço, vistorias, ou atendimentos locais necessários ao interesse público, em município de origem ou de destino que estiver na onda roxa, durante a situação de calamidade pública, a chefia imediata deverá solicitar ao servidor a realização da atividade, por meio de memorando no SEI, assinando-o eletronicamente

§ 1º – A chefia imediata deverá avaliar a realização da atividade com base na essencialidade da demanda, no interesse público e sua relevância para a gestão da qualidade ambiental e do desenvolvimento socioeconômico do Estado

§ 2º – A chefia imediata, em articulação com o servidor responsável pela atividade, sempre que possível, deverá optar pela adoção de alternativas tecnológicas para realização das referidas atividades de forma remota

§ 3º – o servidor deverá manifestar anuência para a realização da atividade demandada, por meio de assinatura eletrônica no documento emitido conforme caput

§ 4º – A solicitação prevista no caput, bem como a anuência prevista no §3º, poderão ser realizadas por e-mail institucional, que deverá ser inserido no processo SEI mencionado no caput

§ 5º – Não se aplica ao caput as ações de caráter emergencial e fiscalizatórias;

Art 11 – A Diretoria de Pagamento, Direitos e vantagens da Semad manterá atualizado o registro de servidores em exercício na modalidade do regime especial de teletrabalho no Sistema Integrado de Administração de Pessoal, com base nas informações constantes nos processos específicos de teletrabalho disponíveis no SEI, na unidade “SEMAD/TELETrABALHo”, e no Sistema Ponto Digital

Art 12 – Aplica-se o disposto nesta resolução conjunta, no que couber, ao estagiário, contratado temporário e prestador de serviço, nos termos da legislação vigente

Art 13 – o descumprimento das medidas previstas nesta resolução conjunta sujeitará a responsabilização do servidor e da chefia imediata na forma da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e demais normas aplicáveis

§ 1º – Caberá às chefias das unidades administrativas garantir que seus servidores, empregados públicos e colaboradores em trabalho presencial façam uso constante das máscaras de proteção facial e observem as condutas de profilaxia.

§ 2º – As chefias das unidades administrativas, quando tiverem conhecimento de conduta que for incompatível com o estabelecido nesta resolução conjunta, notificarão a respectiva Chefia de Gabinete, observando os trâmites internos da instituição, para que seja realizada a apuração de responsabilidade

Art 14 – os casos omissos e excepcionais serão tratados pela SGDP da Semad

Art 15 – Ficam revogadas:

I – a resolução Conjunta Semad/IEF/Igam/Feam nº 2959, de 16 de abril de 2020;

II – a resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam nº 3006, de 24 de setembro de 2020.

Art 16 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 2021

Marília Carvalho de Melo

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins

Diretora-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marcelo da Fonseca

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das águas