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Mogi das Cruzes / SP - CORONAVÍRUS / LICITAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / DECRETO Nº 19172

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Mogi das Cruzes/SP

Acresce dispositivos e obrigações ao Decreto n° 19.163, de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no Município de Mogi das Cruzes para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19). e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 19172
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Mogi das Cruzes/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto nos artigos 11, XV; 35, I, “i”; 104, II, IX e XXVIII; e 179, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto na Portaria MS n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

Considerando que a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (artigo 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução n° 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do Coronavírus (COVID-19) no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de promover e preservar a saúde pública;

Considerando as medidas de contenção já adotadas pelo Município de Mogi das Cruzes, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do disposto nos Decretos n°s 19.140, de 17 de março de 2020, e 19.163, de 20 de março de 2020;

Considerando o elevado número de empresas habilitadas e contratadas para a execução de obras e serviços no Município de Mogi das Cruzes, com prazos previamente estabelecidos e pactuados, sendo necessário, durante o período de vigência do estado de calamidade pública, por intermédio das respectivas Pastas Gestoras, conforme o caso, a sua revisão, prorrogação e suspensão,

DECRETA:

Art. 1º. Ficam inseridas às normas e obrigações estabelecidas no Decreto n° 19.163, de 20 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, o estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COV1D-19), as disposições contidas no presente decreto.

Art. 2°. Os contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública Direta e Indireta, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, contados da data de seus respectivos vencimentos, ainda que estes ocorram durante o período de restrição, e em até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do estado de calamidade pública no Município.

Parágrafo único. Todos os contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública Direta e Indireta poderão ser excetuados do disposto no caput deste artigo, por expressa manifestação em contrário do Secretário da Pasta responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Art. 3º. Os contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública Direta e Indireta, na condição de proponente, de obras e/ou serviços que. por força do Decreto n° 19.163, de 20 de março de 2020, venham a ser paralisados, ficam suspensos, de ofício, e em até 30 (trinta) dias após a data de encerramento do estado de calamidade pública no Município, não ultrapassando 120 (cento e vinte) dias, o que ocorrer primeiro. \

§ 1°. Poderão ser excetuados e/ou abreviados do disposto no caput deste artigo, devido suas peculiaridades, eventuais contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública Direta e Indireta, se assim entender o Secretário da Pasta responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante sua expressa manifestação.

§ 2º. As comunicações aos contratantes, convenentes e parceiros deverão ser providenciadas pela Secretaria responsável pelo acompanhamento e fiscalização do instrumento.

Art. 4º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste decreto serão definidos pelo Município de Mogi das Cruzes.

Art. 5°. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 23 de março de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

MARCUS MELO

PREFEITO DE MOGI DAS CRUZES

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

SECRETÁRIO DE GABINETE DO PREFEITO

MARCO SOARES

SECRETÁRIO DE GOVERNO

DALCIANI FELIZARDO

SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

PAULO ROBERTO MADUREIRA SALES

SECRETÁRIO DE SEGURANÇA

Registrado na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 23 de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.