CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 15396

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul

Declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sulmato- grossense, e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto nº 15396
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Altera o Decreto n° 15391, de 16/03/2020 (Art. 15).

 Este Requisito autoriza as autoridades administrativas e os servidores públicos diretamente responsáveis pelas ações de resposta à situação de emergência, em caso de risco iminente, ao seguinte:

I - convocar servidores para o serviço ativo, exceto aqueles que se enquadrarem no grupo de risco, conforme orientações do Ministério da Saúde;

II - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas;

Indica também que o Poder Executivo Estadual poderá proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e de serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à pandemia, com dispensa do processo regular de licitação, considerada a urgência da situação vigente. 

Obs:Para a aquisição direta de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações.

É determinado o fechamento de todos os parques públicos e centros esportivos de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul.

Traz a recomendação para adoção, por toda a população, das medidas de prevenção emitidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS), para evitar a proliferação do vírus, especialmente no que diz respeito à aglomeração de pessoas e à redução do contato social e do compartilhamento de itens pessoais, tais como, copos, bombas de tereré, narguilés e outros afins.

O art. 7º indica que a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) deverá adotar medidas para o redirecionamento de leitos hospitalares para o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto.

á para as consultas em ambulatórios de especialidades da Rede Pública Estadual de Saúde e nos contratualizados, deverão ser adotados protocolos de agendamento e de triagem rápida, eficazes na redução do tempo de espera de atendimento, e que evitem aglomerações, devendo, ainda, ser disponibilizado local adequado para a higienização das mãos.

Obs: Em caso de necessidade de suspensão dos serviços de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos prestadores deverão se organizar de forma que não haja desassistência e consequente sobrecarga da rede primária.

Ressaltado que todos os hospitais da Rede Pública Estadual de Saúde, da rede privada e os contratualizados deverão informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) os dados sobre internações de casos suspeitos e confirmados de coronavírus.

. Os dados deverão ser preenchidos conforme planilha que integra o Anexo Único deste Decreto e encaminhados diariamente, até às 10 horas, ao endereço de e-mail censodiario@saude.ms.gov.br.

. Os hospitais da Rede Pública Estadual de Saúde e os contratualizados deverão, ainda, adotar medidas para:

I - reduzir as visitas e a troca de acompanhantes de pacientes internados;

II - orientar os visitantes a proceder à higienização adequada antes e depois do contato com o paciente, e sobre o uso de equipamentos de proteção individual; e

III - evitar o acesso de visitantes que apresentem sintomas respiratórios.

Relacionado que a critério da chefia máxima do órgão ou da entidade, o expediente nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderá ser realizado em 2 (dois) turnos de revezamento, assim divididos:

I - turno matutino: das 7h30min às 12h30min;

II - turno vespertino: das 12h30min às 17h30min.

Veda a expedição, pelos órgãos estaduais competentes, de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, cabendo-lhes adotar as providências necessárias para a revogação daqueles já expedidos.

Este Requisito ainda traz alterações para o art. 15 do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

“§ 1º A determinação contida no caput deste artigo, desde que haja pedido expresso, estende-se a:

I - pessoas com doença cardíaca;

II - pessoas com doenças respiratórias crônicas;

III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos;

IV - diabéticos;

V - hipertensos;

VI - transplantados;

VII - gestantes.

§ 2º A comprovação das condições de saúde mencionadas no caput e nos incisos do § 1º deste artigo deverá ser realizada por intermédio de relatório médico.”