Diploma Legal: Decreto nº 15396
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Altera o Decreto n° 15391, de 16/03/2020 (Art. 15).
Este Requisito autoriza as autoridades administrativas e os servidores públicos diretamente responsáveis pelas ações de resposta à situação de emergência, em caso de risco iminente, ao seguinte:
I - convocar servidores para o serviço ativo, exceto aqueles que se enquadrarem no grupo de risco, conforme orientações do Ministério da Saúde;
II - requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas;
Indica também que o Poder Executivo Estadual poderá proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e de serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à pandemia, com dispensa do processo regular de licitação, considerada a urgência da situação vigente.
Obs:Para a aquisição direta de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações.
É determinado o fechamento de todos os parques públicos e centros esportivos de titularidade do Estado de Mato Grosso do Sul.
Traz a recomendação para adoção, por toda a população, das medidas de prevenção emitidas pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS), para evitar a proliferação do vírus, especialmente no que diz respeito à aglomeração de pessoas e à redução do contato social e do compartilhamento de itens pessoais, tais como, copos, bombas de tereré, narguilés e outros afins.
O art. 7º indica que a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) deverá adotar medidas para o redirecionamento de leitos hospitalares para o adequado enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto.
á para as consultas em ambulatórios de especialidades da Rede Pública Estadual de Saúde e nos contratualizados, deverão ser adotados protocolos de agendamento e de triagem rápida, eficazes na redução do tempo de espera de atendimento, e que evitem aglomerações, devendo, ainda, ser disponibilizado local adequado para a higienização das mãos.
Obs: Em caso de necessidade de suspensão dos serviços de que trata o caput deste artigo, os estabelecimentos prestadores deverão se organizar de forma que não haja desassistência e consequente sobrecarga da rede primária.
Ressaltado que todos os hospitais da Rede Pública Estadual de Saúde, da rede privada e os contratualizados deverão informar diariamente à Secretaria de Estado de Saúde (SES/MS) os dados sobre internações de casos suspeitos e confirmados de coronavírus.
. Os dados deverão ser preenchidos conforme planilha que integra o Anexo Único deste Decreto e encaminhados diariamente, até às 10 horas, ao endereço de e-mail censodiario@saude.ms.gov.br.
. Os hospitais da Rede Pública Estadual de Saúde e os contratualizados deverão, ainda, adotar medidas para:
I - reduzir as visitas e a troca de acompanhantes de pacientes internados;
II - orientar os visitantes a proceder à higienização adequada antes e depois do contato com o paciente, e sobre o uso de equipamentos de proteção individual; e
III - evitar o acesso de visitantes que apresentem sintomas respiratórios.
Relacionado que a critério da chefia máxima do órgão ou da entidade, o expediente nos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta poderá ser realizado em 2 (dois) turnos de revezamento, assim divididos:
I - turno matutino: das 7h30min às 12h30min;
II - turno vespertino: das 12h30min às 17h30min.
Veda a expedição, pelos órgãos estaduais competentes, de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, cabendo-lhes adotar as providências necessárias para a revogação daqueles já expedidos.
Este Requisito ainda traz alterações para o art. 15 do Decreto nº 15.391, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“§ 1º A determinação contida no caput deste artigo, desde que haja pedido expresso, estende-se a:
I - pessoas com doença cardíaca;
II - pessoas com doenças respiratórias crônicas;
III - pessoas com doenças tratadas com medicamentos imunodepressores e/ou quimioterápicos;
IV - diabéticos;
V - hipertensos;
VI - transplantados;
VII - gestantes.
§ 2º A comprovação das condições de saúde mencionadas no caput e nos incisos do § 1º deste artigo deverá ser realizada por intermédio de relatório médico.”