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Natal / RN - CORONAVÍRUS / INDÚSTRIAS E COMÉRCIOS EM GERAL / DECRETO Nº 12012

28 Julho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Natal/RN

Consolida o horário de funcionamento dos serviços e do comércio local, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 12012
Data de emissão: 28/07/2020
Data de publicação: 28/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Natal/RN
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 55, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Natal,

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade, em razão da pandemia da COVID-19, competindo ao Município do Natal regulamentar as atividades de interesse local, nos termos do artigo 30 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

CONSIDERANDO que é dever da Administração Municipal adotar estratégias e formular políticas públicas voltadas a combater situações emergenciais que envolvam a saúde pública;

CONSIDERANDO que o Comitê Científico de Enfrentamento da COVID-19, instituído pelo Município do Natal, opinou favoravelmente à abertura gradual do comércio local;

CONSIDERANDO que após o início da Fase 3 da reabertura gradual e responsável do comércio e serviços no âmbito do Município do Natal, não houve diminuição da disponibilidade de leitos de estado crítico e de UTI na rede Municipal de Saúde, bem como a diminuição do número de atendimentos de casos com COVID-19 nas unidades de saúde deste Município;

DECRETA:

Art. 1º. O presente Decreto visa consolidar e disciplinar o horário de funcionamento dos serviços e do comércio local, com o específico fim de evitar aglomerações, sobretudo no sistema de transporte coletivo municipal.

Art. 2º. Os supermercados, hipermercados e atacarejos poderão funcionar das 07h00min às 22h00min, todos os dias da semana.

Art. 3º. O comércio “de porta para a rua” poderá funcionar das 09h00min às 17h00min, de segunda-feira a sábado.

Art. 4º. As academias, clubes, associações, box, studios e similares poderão funcionar das 05h00min às 22h00min, de segunda-feira a sábado.

Parágrafo único. Permanece vedada, nas academias, clubes e associações, a prática de esportes coletivos tais como jiu-jitsu, judô, basquete, vôlei, handebol, futebol (americano, de campo e de salão) e similares.

Art. 5º. As galerias comerciais e os centros comerciais poderão funcionar das 09h00min às 17h00min, de segunda-feira a sábado.

Art. 6º. Os serviços de alimentação (restaurantes, pizzarias, lanchonetes, food parks, buffets, casas de recepções e similares) poderão funcionar das 11h00min às 23h00min, todos dias da semana, para as vendas de salão, com atendimento presencial ao consumidor e possibilidade de consumação no local.

§1º. Para o serviço de entrega domiciliar e takeaway, sem consumação no local, os estabelecimentos referidos no caput deste artigo poderão atender aos seus clientes sem qualquer limitação de horário.

§2º. Até que haja ulterior deliberação, permanece a proibição de venda e consumo de bebida alcoólica nos estabelecimentos referidos no caput deste artigo.

Art. 7º. Os shopping centers poderão funcionar das 12h00min às 20h00min, todos os dias da semana.

§1º. Os serviços de alimentação situados nas áreas internas dos shopping centers e que possuam área privativa para acomodação de seus consumidores poderão funcionar das 12h00min até as 20h00min, todos os dias da semana.

§2º. Até que haja ulterior deliberação, permanece a proibição, nos shopping centers, de funcionamento dos serviços de alimentação das praças de alimentação, os quais poderão atender exclusivamente pelos sistemas de takeaway e delivery, sem possibilidade de consumação no local.

§3º. Permanece também proibido, nos shopping centers, o funcionamento dos espaços infantis.

Art. 8º. Permanece proibido, no âmbito do Município do Natal, o funcionamento dos cinemas e dos teatros.

Art. 9º. A fiscalização caberá à SEMDES, PROCON, SEMURB, STTU, SEMSUR e SMS, que poderão inclusive interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 10. As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento ao COVID-19 e que foram editadas nos Decretos anteriores permanecem vigentes.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 28 de julho de 2020.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito