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Navegantes / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO Nº 204

15 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Navegantes/SC

PREVÊ A CONTINUIDADE DAS MEDIDAS DE COMBATE À CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 204
Data de emissão: 15/09/2020
Data de publicação: 15/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Navegantes/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE NAVEGANTES, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 60, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

Considerando os termos da Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020, alterada pela Portaria SES nº 658, de 28 de agosto de 2020, estabelecendo o dever de adoção de medidas de enfrentamento à Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), nas regiões de saúde do Estado de Santa Catarina, de acordo com a Matriz de Avaliação de Risco Potencial divulgada no sítio eletrônico www.coronavirus.sc.gov.br;

Considerando que a região da Foz do Rio Itajaí foi classificada na Matriz de Avaliação de Risco Potencial como de risco potencial grave, conforme avaliação divulgada no último dia 25/08/2020, no sítio eletrônico www.coronavirus.sc.gov.br; e,

Considerando a importância e a necessidade de retomada gradativa das atividades econômicas e sociais, respeitada a situação epidemiológica local, bem como as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) definidas no âmbito do Município, DECRETA:

Art. 1º A alínea b, do inciso I, do parágrafo 1º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 196, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 16 de setembro de 2020:

"b) A redução da capacidade de entrada de pessoas em no máximo 30% (trinta por cento) do limite permitido, sendo o horário previsto de funcionamento das 6:00 às 24:00 horas, de segunda-feira à domingo, devendo realizar a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros); e,"

Art. 2º O inciso I, do parágrafo 2º, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 196, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 16 de setembro de 2020:

"I - Em relação aos serviços que envolvem a alimentação, tais como restaurantes, padarias, lanchonetes, carrinhos de lanche, petiscarias, conveniências, para manutenção de suas atividades econômicas, deverão funcionar das 6:00 às 24:00 horas, de segunda-feira à domingo e deverão seguir as seguintes medidas:"

Art. 3º O inciso I, do parágrafo 19, do art. 1º, do Decreto Municipal nº 196, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir de 16 de setembro de 2020:

"I - Fica permitida a abertura de segunda-feira a domingo das 08:00 às 24:00 horas; e,"

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PREFEITURA DE NAVEGANTES, 15 DE SETEMBRO DE 2020.

EMÍLIO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL