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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL DECRETO / N° 13541

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Regulamenta a Renda Básica Temporária, instituída pela Lei nº 3.480/2020, elaborada no contexto do enfrentamento aos efeitos econômicos do COVID-19.


Diploma Legal: Decreto n° 13541
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º define que este decreto regulamenta a Renda Básica Temporária, criada pela Lei nº 3.480/2020, inserida nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.

O Art. 3º define que serão beneficiárias da Renda Básica Temporária, as famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), até 30 de março de 2020, em vulnerabilidade social.

§ 1º do art. 3º define que não será considerada em vulnerabilidade social e, consequentemente, será excluída do programa de Renda Básica Temporária, a família cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), até 30 de março de 2020, que possua membro integrante de sua composição familiar em qualquer das condições listadas abaixo:

I - Seja servidor público, incluindo o inativo, empregado público, contratado ou pessoa que mantenha qualquer outro vínculo com administração direta ou indireta de qualquer ente federativo;

II - Seja pensionista de servidor público com vínculo com qualquer ente federativo;

III - faça jus ao recebimento do benefício instituído aos Microempreendedores Individuais (MEI) pela Lei nº 3.477/2020.

§ 2º O não preenchimento das condições dos incisos do § 1º do Art. 3º deste Decreto será declarada pelo Responsável Familiar, em formulário próprio, sem prejuízo de controle posterior da Administração e, no caso de falsidade da declaração, da responsabilização criminal, civil e administrativa.

O art. 4º orienta que o benefício por família, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), será pago nos meses de abril, maio e junho de 2020.

§ 1º do art. 4º define que o benefício será operacionalizado mediante o fornecimento de cartão pré-pago para as famílias beneficiárias.

§ 2º do art. 4º define que o Responsável Familiar deverá apresentar documento de identificação com foto e documento que contenha o seu número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) para retirada do cartão pré-pago em postos a serem definidos pelo Comissão de Gestão e Operacionalização da Renda Básica Temporária.

§ 3º do art. 4º define que o Responsável Familiar que seja idoso ou esteja em algum grupo de risco para o COVID-19 poderá conceder procuração para terceiro, que para retirar o cartão pré pago

deverá estar munido da procuração, do documento de identificação com foto e documento que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) tanto do terceiro que irá retirar o cartão pré-pago quanto do Responsável Familiar.

§ 4º do art. 4º define que o Responsável Familiar que que esteja com suspeita de ter contraído COVID-19 ou que tenha contraído COVID-19 deverá conceder procuração para terceiro, que para retirar o cartão pré-pago deverá estar munido da procuração, do documento de identificação com foto e documento que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) tanto do terceiro que irá retirar o cartão pré-pago quanto do Responsável Familiar.

Assim como § 5º do art. 4º define o cronograma contendo as datas e os locais para a retirada do cartão pré-pago para as famílias beneficiárias que será publicado em ato posterior.

O Art. 5º Cria a Comissão de Gestão e Operacionalização da Renda Básica Temporária composta por 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente indicados pela:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH), que o presidirá;

II - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Modernização da Gestão (SEPLAG);

III - Secretaria Municipal da Fazenda (SMF);

IV - Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia (SEMECT).

O art. 6º define que a Comissão de Gestão e Operacionalização da Renda Básica Temporária terá as seguintes atribuições:

I - realizar a gestão do Programa da Renda Básica Temporária;

II - Disciplinar, coordenar e implementar as ações de apoio administrativo e financeiro para qualidade da gestão e da execução da Renda Básica Temporária;

III - coordenar, gerir e operacionalizar a base de gestão das famílias beneficiárias da Renda Básica Temporária.

O Art. 7º fica autorizado a Secretaria Municipal de Assistência Social, no âmbito de sua competência, a expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

O Art. 8º informa que os valores postos à disposição da família beneficiária, não recebidos no prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), a contar, da data prevista para o recebimento, serão restituídos ao Município.

Por fim o art. 9ºinforma que os créditos orçamentários serão executados na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH).