Diploma Legal: Lei n° 3482
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 2º define o programa Empresa Cidadã de Niterói consiste no pagamento às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, que tiveram suas atividades suspensas em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, com até dezenove empregados, de um salário mínimo por empregado que ganhe até três salários mínimos, até o limite de nove empregados, por três meses.
O § 1º do art. 2º estabelece que os empregados escolhidos pelas empresas para serem remunerados pelo programa Empresa Cidadã de Niterói devem, preferencialmente, ter residência em Niterói.
O § 2º do art. 2º estabelece que o programa atende até o limite de dez mil postos de trabalho, sendo viabilizado às empresas por ordem de inscrição.
O § 3º do art. 2º estabelece que os funcionários das entidades religiosas serão contempladas no programa Empresa Cidadã de Niterói.
O § 4º do art. 2º estabelece que as organizações sindicais serão contempladas no programa Empresa Cidadã de Niterói.
O Art. 3º estabelece que o Programa é direcionado às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, com alvará de funcionamento ativo em Niterói.
O Art. 4º orienta que poderão ser inscrever no Programa as empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais, que obedeçam cumulativamente aos seguintes requisitos:
I- ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;
II- ter alvará de funcionamento ativo em Niterói;
III- ter até dezenove empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 01.03.2020;
IV- comprometer-se a não reduzir o número de empregados da empresa, das entidades religiosas e das organizações sindicais, pelos seis meses consecutivos à adesão.
§ 1º. Os requisitos de qualificação estampados nos incisos I, II e III devem ser verificados no início do programa e os dos incisos IV e V devem ser verificados ao final do Programa.
§ 2º Findo o prazo do programa, as empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais aderentes deverão apresentar a documentação exigida pelo Município em ato regulamentar, que comprovará a manutenção do número de empregados da empresa pelos seis meses consecutivos à adesão.
O art. 5º afirma que no caso de descumprimento das obrigações estampadas no inciso IV e § 2º do art. 4º desta Lei, fica a empresa, às entidades religiosas e às organizações sindicais, excluídas do Programa e obrigadas a devolver os recursos repassados pelo Município.
O art. 6º define que o programa será operacionalizado mediante Termo de Adesão pela empresa interessada.