Diploma Legal: Decreto n° 13536
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º estabelece horário compreendido entre a abertura do estabelecimento e as 10h (dez horas) da manhã, os supermercados e mercados serão de acesso e uso exclusivo pelas pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, excepcionalmente, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
O §1º do art. 1º define que os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
O §2º do art. 1º orienta que estabelecimento fica autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável, documentação comprobatória da idade.
O art. 2º define que a entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados, padarias e similares, independentemente do horário, não poderá superar a proporção de 5 (cinco) pessoas para cada caixa disponível para atendimento.
O art.3º define que o descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação das sanções administrativas elencadas no art.58, inciso XVII do Código Sanitário Municipal (Lei nº 2564/08), sem prejuízo de eventual responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Por fim, o art. 4º. O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 6 de abril de 2020 e enquanto perdurar o Estado de emergência declarado em razão da pandemia de COVID-19 no Município de Niterói.