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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 13513

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE BARES, RESTAURANTES, SHOPPINGS CENTERS, CENTROS COMERCIAIS, CLUBES E QUIOSQUES DE ALIMENTAÇÃO, BEM COMO SOBRE A PROIBIÇÃO DE PERMANÊNCIA EM PRAIAS E PRAÇAS E FECHAMENTO DE ACESSO ÀS PRAIAS DA REGIÃO OCEÂNICA COMO FORMA DE EVITAR A AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS E EVITAR O CRESCIMENTO DOS CASOS DE CORONAVÍRUS EM NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Diploma Legal: Decreto nº 13513
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º determina o fechamento ao público de todos os shoppings centers, centros comerciais, clubes, salões de beleza, barbearias e similares, clínicas de estética, quiosques de alimentação, bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias e similares, academias de ginástica e afins e cursos de idiomas e outros cursos presenciais no Município de Niterói, do dia 19 de março até o dia 6 de abril de 2020.

O § 1º do art. 1 esclarece que é permitida a manutenção do serviço de entrega de refeições e lanches, seja por meio de aplicativos de entrega, seja por meio de entrega direta, bem como o sistema de take-away.

O § 2º estabelece que os estabelecimentos que venderem quaisquer tipos de gêneros alimentícios estão proibidos de manter mesas ou locais próprios para consumo, devendo se observar o disposto no parágrafo anterior.

O art. 2º proibe a permanência nas praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, bem como nas praças públicas de Niterói, do dia 19 de março até o dia 6 de abril de 2020, devendo os cidadãos saírem as ruas apenas para atividades inadiáveis ligadas à alimentação, saúde e trabalho.

O art. 3º determina o fechamento de vias públicas de acesso às praias da Região Oceânica de Niterói, sendo permitido apenas os acessos de moradores e serviços de entrega.

O art. 4º afirma que a desobediência aos comandos previstos nos artigos 1º e 2º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;