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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 13521

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO E COMBATE DA DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Diploma Legal: Decreto n° 13521
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Niterói a partir do dia 23 de março de 2020 até o dia 10 de abril de 2020:

- § 1º Excetuam-se da previsão do caput, podendo se manter abertos para atendimento ao público, observadas as recomendações para não disseminação do coronavírus:

I - farmácias;

II - postos de gasolina;

III - supermercados e mercados;

IV - padarias;

V - pet shops;

VI - hotéis;

VII - clínicas médicas e odontológicas, laboratórios de exames clínicos e de imagem e clínicas de vacinação;

- § 2º Nos postos de gasolina não será permitida a abertura das lojas de conveniência, quando houver.

- § 3º Fica permitido o atendimento de emergência nas clínicas veterinárias.

- § 4º As padarias, supermercados, mercados e mercearias não poderão manter locais para consumo no local, seja em balcão ou com mesas e cadeiras.

- § 5º Os restaurantes e demais estabelecimentos não previstos nas exceções do § 1º do presente artigo e que comercializem alimentos somente poderão funcionar por meio de sistema de entrega em domicílio, sendo vedado também o sistema de "pegue e leve" a partir da edição do presente Decreto.

- § 6º Os atendimentos nos estabelecimentos previstos no inciso VII do presente artigo deverão se dar apenas em situações emergenciais e com prévia marcação.

- § 7º Fica permitido o atendimento de lavanderias e distribuidoras de gás para entrega e busca em domicílio.

De acordo com o art. 2º, a desobediência aos comandos previstos no artigo 1º do presente decreto sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penas sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas:

I - penas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva - e 330 - crime de desobediência - do Código Penal;

II - advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme artigo Art. 58 inciso XVII da Lei nº 2564 de 25/6/2008 - Código Sanitário Municipal.