CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 13604

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 53 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Institui o Plano de Transição Gradual para o Novo Normal - Distanciamento Responsável para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Niterói.

Diploma Legal: Decreto nº 13604
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que o Distanciamento Responsável consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, com base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando o sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população;

CONSIDERANDO que a crise sanitária e socioeconomica decorrente da COVID-19 revelou um dilema, eis que o funcionamento normal da economia acelera a transmissão e circulação do vírus, o que aumenta o número de pessoas infectadas e a probabilidade de internação no sobrecarregado sistema público de saúde;

CONSIDERANDO que, desta forma, diversos países adotaram a estratégia de determinar o fechamento de diversos setores da economia;

CONSIDERANDO que o distanciamento social provocado por esse fechamento contribui para o "achatamento" da curva de novos casos, diminuindo a pressão no sistema de sáude;

CONSIDERANDO, no entanto, que está em curso uma serie de revisoes para baixo do PIB das maiores economias do planeta, decorrentes do fato de que os governos estão priorizando a saude publica mesmo a um custo economico elevado, que por sua vez causa empobrecimento da população e todo uma série de consequências também da ordem de saúde pública;

CONSIDERANDO que as medidas implementadas de isolamento e/ou quarentena para impedir o avanco do virus provocaram a interrupcão das atividades normais das pessoas, desmobilizando recursos e tais medidas impactaram negativamente a producão, o consumo corrente e os investimentos, com efeitos fortíssimos sobre o desemprego, renda e arrecadação pública;

CONSIDERANDO que Niterói logrou êxito tanto em dotar maior capacidade ao seu sistema de saúde para lidar com a epidemia quanto à disciplina da população e a importância do distanciamento social que gerou resultados satisfatórios no sistema de saúde e que durante a pandemia medidas econômicas de curto prazo foram tomadas, atuando como comprador, garantidor de empregos e garantidor de última instância de famílias e empresas;

CONSIDERANDO que quanto mais efetiva esta rede de políticas públicas de combate à doença e suas externalidades, menor serão os custos econômicos de perda de capacidade produtiva de curto prazo e mais preparada estará para a volta dos empregos e retomada da capacidade produtiva no médio e longo prazo;

CONSIDERANDO que mesmo utilizando políticas eficientes de combate à pandemia que minimizam os seus custos econômicos, inaugura-se agora a fase mais dificil e a prudencia exige que qualquer estrategia que vise a uma retomada economica deve levar em conta os riscos a saude que potencialmente estarão associados a ela;

CONSIDERANDO que, por isso, foi elaborado um plano específico de transição controlada, planejada e gradual das atividades econômicas da cidade para uma nova normalidade;

CONSIDERANDO que o plano foi modulado e pactuado de forma a equilibrar a preservação da vida com a retomada econômica, combatendo a retomada aleatória das atividades e a abertura desordenada;

CONSIDERANDO que o plano que envolve distanciamento responsável também justifica-se sob o contexto de que existem duas frentes de batalha contra o coronavírus em curso sem prazo definido para terminar: identificar quais remédios de fato funcionam contra a doença e a criação de uma vacina eficiente e segura;

CONSIDERANDO que sob este contexto de alta incerteza e com probabilidade de distanciamento social intermitente, o plano pretende ser um caminho intermediário que permite a reabertura da economia sem sobrecarregar o sistema de saúde;

CONSIDERANDO que como não é possível no curto prazo dar um salto definitivo do confinamento para o modo de vida anterior, o Plano de Distanciamento Responsável foi concebido de forma a realizar esta transicão para um "novo" normal de forma segura para a população e com previsibilidade e transparência ao mercado e seus setores econômicos;

CONSIDERANDO que a partir de um modelo que utilizou monitoramento intensivo de dados e a colaboração com especialistas para cenários informativos e tomada de decisão, os pilares da estratégia deste plano de transição são a utilização de Protocolos para a população e setores econômicos independente de qual estágio da pandemia a cidade estiver e o uso de metodologias por meio de Sinais para definição de status da COVID-19 no município e o seu reflexo nos setores econômicos com níveis de restrição maiores ou menores;

CONSIDERANDO que os protocolos devem ser observados pelos empregadores, trabalhadores, clientes ou usuários em todos os Sinais, sempre que houver qualquer atividade presencial desenvolvida em um ambiente de trabalho;

CONSIDERANDO que os protocolos possuem dois tipos, sendo que o primeiro é o obrigatório onde em qualquer sinal deve-se seguir medidas sanitárias obrigatórias a todos, como distanciamento social, restrição de circulação, visitas, reuniões presenciais e observância de cuidados pessoais, de higienização e de etiqueta respiratória e o segundo tipo de protocolo envolve os critérios de funcionamento, isto é, estes documentos evidenciam se a atividade pode estar em funcionamento e em qual grau de operação;

CONSIDERANDO que o monitoramento da evolução da epidemia COVID-19 será feito com a avaliação de onze indicadores destinados a mensurar tanto o ritmo de propagação da COVID-19 quanto a capacidade de atendimento do sistema de saúde do município e os resultados da mensuração destes indicadores serão classificados, conforme o escore, em quatro sinais, correspondentes às cores Amarelo Situação de "Alerta", Amarelo Situação de "Alerta Máximo", Laranja Situação "Atenção Máxima", Vermelho "Situação Grave" e Roxo Situação "Altíssimo Risco", as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, em suma, que o Município de Niterói será avaliado por meio de 11 indicadores consolidados em dois grandes grupos com pesos na definição final:

* propagacão (velocidade do avanço, estágio da evolução, incidência de novos casos sobre a população e mortalidade), peso de 55%;

* capacidade de atendimento (capacidade de atendimento e mudança da capacidade de atendimento), peso de 45%;

CONSIDERANDO que conforme o grau de risco calculado com pesos diferenciados para cada indicador, o Município recebe uma cor de Sinal;

CONSIDERANDO, por fim, de forma complementar que o sistema de monitoramento proposto utiliza metodologia que resolve o dilema presente na decisão de abertura controlada das atividades econômicas de quais setores devem ser flexibilizados inicialmente de forma a se obter o máximo de ganho economico com o menor risco possivel e que a ideia do Plano foi diferenciar os setores em duas caracteristicas: risco de contágio e relevância econômica;

CONSIDERANDO que, assim, sob flexibilização controlada da economia, os primeiros a abrir são os setores com baixo risco de contágio e alta relevância econômica e da mesma forma, os setores que devem continuar fechados por um periodo mais prolongado de tempo são aqueles que tem alto risco associado e baixo impacto econômico, DECRETA:

Art. 1º O Sistema de Distanciamento Responsável de que trata este Decreto integra o Plano de Transição Gradual para o Novo Normal e será constantemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações pelos integrantes do Gabinete de Crise, instituído pelo Decreto nº 13.505/2020, designados para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

Art. 2º Deverão ser adotadas medidas eficazes de fiscalização do cumprimento dos protocolos, recomendando que todos os estabelecimentos elaborem planos de contingência para a operação das atividades.

Art. 3º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia de COVID - 19, observando o disposto neste decreto.

Art. 4º As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definida neste decreto se classificam como permanentes e deverão ser de aplicação obrigatória em todo território municipal independentemente da metodologia do Sinal aplicável para o setor, previstas nos artigos 13 a 16.

Capítulo I

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES

Art. 5º São de cumprimento obrigatório, em todo o território municipal, independentemente do Sinal estabelecido pelo indicador síntese, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - utilização obrigatória de máscara descartável, ou máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, sendo que o uso deverá ser individual e atentando para sua correta utilização, troca e higienização;

II - uso de máscara será obrigatório sempre que se estiver em ambiente coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte;

III - vedação de circulação de crianças (0 a 12 anos) nos estabelecimentos comerciais;

IV - utilização obrigatória de máscara pelos colaboradores e a exigência de sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência nos ambientes;

V - distanciamento mínimo obrigatório deverá ser mantido mesmo com o uso da máscara;

VI - adoção de regimes de escala, revezamento, alteração de jornadas e/ou flexibilização de horários de entrada, saída e almoço, respeitando o teto de operação e o teto de ocupação dos espaços físicos de trabalho;

VII - reorganização das posições das mesas ou estações de trabalho para atender a distância mínima entre pessoas, marcando a posição de cada trabalhador no chão e/ou na posição das mesas ou estações de trabalho para atendimento do distanciamento mínimo;

VIII - utilização de barreiras físicas entre trabalhadores, de material liso, resistente, impermeável e que permita fácil higienização a cada troca de posto;

IX - priorização sempre que possível da modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) para todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades;

X - proibição da realização de eventos e a realização de reuniões presenciais em áreas fechadas, ou quando não for possível tal medida, redução do número de participantes e sua duração, bem como disponibilização de materiais para proteção pessoal (máscara) e higienização (álcool 70% e/ou preparações antissépticas) dos participantes;

XI - implementação de corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e de saída dos estabelecimentos, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;

XII - limite máximo de ocupação deverá respeitar as orientações do distanciamento mínimo obrigatório, ou seja 2m (dois metros) em espaço fechado, com um mínimo de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa) e 1,5m (um metro e meio) em espaços abertos, com um mínimo de 3m² (três metros quadrados) por pessoa;

XIII - afixação de cartaz com limite máximo de ocupação permitido na entrada do espaço e em locais estratégicos, de fácil visualização;

XIV - realização do controle e monitoramento da entrada de pessoas a fim de assegurar a ocupação máxima, de acordo com o limite máximo estabelecido.

XV - organização de filas nas entradas serão de responsabilidade dos estabelecimentos, devendo ser demarcadas no piso por fita amarela de 2 m (dois metros) de distância em se tratando de estabelecimentos fechados e de 1,5m (um metro e meio) em se tratando de ambiente aberto entre clientes que porventura estiverem na fila, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 3º da Lei 3494/2020;

XVI - os estabelecimentos deverão manter controle de acesso na porta com corrente de demarcação ou fita de demarcação facilitando o controle do número de clientes que deverão entrar no estabelecimento, mesmo que para isso forme uma fila na porta da loja, sempre com a presença de um funcionário para orientar o consumidor;

XVII - realização logo na entrada do estabelecimento a aferição da temperatura corporal em 100% dos colaboradores e público com termômetro digital infravermelho.

Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

Art. 6º É obrigatória a utilização de máscaras pelos colaboradores de estabelecimentos abertos ao público durante a epidemia de Coronavírus, ficando determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transportes, devendo-se observar as seguintes disposições:

I - o empregador deverá fornecer em quantidade suficiente e orientar a correta utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para cada colaborador;

II - é proibida a reutilização de uniformes e/ou EPIs (capacetes, calçados de segurança, entre outros) quando tais vestimentas/equipamentos não sejam devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

III - se a atividade não possuir protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidades suficientes e/ou no mínimo duas máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão para cada colaborador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização.

Das medidas obrigatórias de Higienização do Ambiente, Colaborador e Público

Art. 7º São medidas sanitárias de higienização permanente e obrigatórias por todos, para fins de preservação e de enfretamento à epidemia de COVID-19 dentre outras:

I - higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, interruptores, botões de elevadores, telefones, alça de carrinhos ou cestinhas de supermercado, etc.);

II - higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

III - higienizar de pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno e a cada dia nos transportes coletivos, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

IV - higienizar mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

V - dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;

VI - exigir que clientes e usuários higienizem as mãos com álcool 70% ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;

VII - disponibilizar Kit completo nos banheiros (álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

VIII - manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado;

IX - manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias;

X - instruir e treinar os colaboradores sobre etiqueta respiratória, de higiene e de prevenção, incentivando a lavagem das mãos a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos, bem como orientando para não cumprimentar pessoas com apertos de mão, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;

XI - recomendar aos colaboradores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;

XII - em refeitórios, dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato); e substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;

XIII - eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 8º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conferindo atendimento preferencial, garantindo fluxo ágil para que permaneçam o mínimo possível no estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19, excepcionando-se os casos em que já houver previsão em Decreto de horário de atendimento exclusivo.

§ 1º Pertencem ao grupo de risco, pessoas com:

I - cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

II - pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

III - imunodepressão;

III - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

IV - diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

V - obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);

VI - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.:Síndrome de Down);

VII - idade igual ou superior a 60 anos;

VIII - gestantes, puérpera, e outras condições determinadas pelo Ministério da Saúde.

§ 2º Colaboradores do grupo de risco podem solicitar ao empregador que permaneçam em casa, em regime de teletrabalho, se possível.

§ 3º Quando a permanência do colaborador do grupo de risco em casa não for possível, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação.

§ 4º Caso um colaborador resida com pessoa do grupo de risco, fica a critério do empregador o seu afastamento para regime de teletrabalho, quando possível.

Afastamento de casos positivos ou suspeitos

Art. 9º Os Gestores e Dirigentes do Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências, deverão:

I - orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;

II - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de síndrome gripal;

III - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:

a) testarem positivo para Covid-19,

b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,

c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);

IV - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);

V - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

VI - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.

Parágrafo único. Entende-se que a síndrome gripal ocorre quando há, pelo menos, 2 (dois) casos suspeitos, sintomáticos, com vínculo temporal de até 7 (sete) dias entre as datas de início dos sintomas dos casos. Em caso de suspeita de surto no estabelecimento, notificar a Vigilância em Saúde do Município para que seja desencadeada uma investigação detalhada, a fim de identificar novos casos e interromper o surto.

VII - desenvolver e comunicar planos de continuidade das atividades na ausência de colaboradores devido ao afastamento;

VIII - coletar os dados de presentes em reuniões presenciais, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o público da reunião, no caso de uma confirmação de Covid-19 dentre os participantes;

XIX - realizar a segregação dos colaboradores entre as diferentes áreas da fábrica, a fim de facilitar o contato dos órgãos de saúde competentes com o grupo, no caso de uma confirmação de Covid-19 dentre os colaboradores

Dos cuidados no atendimento ao público

Art. 10. Os Estabelecimentos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID - 19 deverão:

I - disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os colaboradores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);

II - respeitar o distanciamento mínimo de 2,0 metros nas filas em frente a balcões de atendimento, ou caixas, ou 1,5 metros no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;

III - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

IV - sempre que necessário, designar um agente de desaglomeração para manter a organização das filas de espera no espaço interno ou externo do estabelecimento

V - ampliar o espaço entre atendimentos agendados, para preservar distanciamento entre pessoas e ter tempo de realizar a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável;

VI - realizar o atendimento de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes;

VII - em serviço de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou que se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde.

Das medidas sanitárias permanentes no transporte

Art. 11. São de cumprimento obrigatório, em todo município, independentemente da Sinal estabelecido pelo indicador síntese, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos colaboradores, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários de transporte coletivo e seletivo por lotação deverão observar o percentual de operação, o modo de operação e a taxa de ocupação;

II - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso obrigatório de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros colaboradores ou usuários;

III - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

V - realizar limpeza rápida com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

VI - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos álcool 70%;

VII - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VIII - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

IX - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

X - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

XI - instruir seus colaboradores acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool 70%, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XII - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XIII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso obrigatório de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

Restrição Específica à atividade

Art. 12. Além dos protocolos já apresentados, algumas atividades devem atender, na íntegra, os decretos estaduais e as portarias específicas, dentre elas:

I - ficam permitidas atividades físicas individuais, em orla marítima (calçadão da praia, areia e água), garantindo o distanciamento social mínimo de 2m (dois metros), uso obrigatório de máscara descartável, ou máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, com circulação em horário restrito no período de 6h às 11h e 16h às 22h, diariamente, a partir de 21 de maio de 2020, exceto para atividades na areia, permitidas apenas a partir de 1º de junho de 2020, na forma do inciso XV do artigo 5º do Decreto Estadual nº 47.065 de 11 de maio de 2020,

II - fica determinado um horário específico e exclusivo para idosos acima de 60 anos a ser entre 9h às 11h para as atividades previstas no inciso anterior;

III - fica proibido o uso de equipamentos de ginástica público localizados no calçadão.

Capítulo II

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DE COVID-19

Art. 13. O monitoramento da evolução da epidemia COVID-19 será feito com a avaliação de doze indicadores destinados a mensurar a propagação da COVID-19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde.

§ 1º A propagação da COVID-19, com peso total 5,5 (cinco e meio), será avaliada por meio de quatro medidas, observados os seguintes pesos:

I - Velocidade do Avanço, com peso total 2,0 (dois), será mensurada por meio dos seguintes indicadores:

a) Taxa de crescimento de novos casos COVID-19: a razão entre o número de casos novos confirmados, nos últimos sete dias, dividido pelo número de casos novos confirmados nos sete dias anteriores com peso 0,5;

b) Taxa de crescimento de Pacientes com COVID-19 internados em Leitos Clínicos: razão do número de Pacientes com COVID-19 em leitos clínicos no último dia, pelo número de Pacientes COVID-19 em leitos clínicos há sete dias atrás com peso 0,5;

d) Taxa de Crescimento de Pacientes com COVID-19 Internados em UTI: razão do número de Pacientes com COVID-19 em leitos UTI no último dia, dividido pelo número de Pacientes com COVID-19 em leitos UTI há em sete dias atrás com peso 1.

II - Estágio de Evolução, com peso total 1 (um), será mensurado por meio de indicador correspondente ao número total de casos ativos no último dia, dividido pelo número total de casos recuperados nos últimos cinquenta dias.

III - Incidência de Novos Casos sobre a População, com peso total 1,25 (três), será mensurada por meio do indicador correspondente à razão entre o número de casos confirmados nos últimos sete dias, para cada cem mil habitantes;

IV - Mortalidade por COVID-19, com peso total 1,25 (três), será mensurada por meio do indicador correspondente à razão entre o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias, para cada cem mil habitantes.

§ 2º A capacidade de atendimento do sistema de saúde, com peso total 4,5 (quatro e meio), será avaliada por meio das medidas de mudança na capacidade de atendimento:

I - Mudança na Capacidade de Atendimento, com peso total 2 (dois), será mensurada por meio dos seguintes indicadores:

a) a razão do número de leitos de clínicos SUS para pacientes adultos com COVID-19, para cada cem mil habitantes com peso 0,75;

b) a razão número de leitos de UTI SUS para pacientes adultos com COVID-19, para cada cem mil habitantes com peso 1,25;

II - Capacidade de Atendimento, com peso total 2,5 (dois e meio), será mensurada por meio dos seguintes indicadores:

a) taxa de Ocupação Leitos Clínicos SUS: A razão do número de pacientes-dia (adultos) internados em leitos de clínicos SUS com COVID-19, pelo número de leitos-dia clínicos (adultos) SUS para COVID-19, nos últimos sete dias com peso 0,75;

b) taxa de Ocupação Leitos Clínicos Privados: A razão do número de pacientes-dia (adultos) internados em leitos de clínicos privados com COVID-19, pelo número de leitos-dia clínicos (adultos) privados para COVID - 19, nos últimos sete dias com peso 0,5;

c) taxa de Ocupação Leitos UTI SUS: A razão do número de pacientes-dia (adultos) internados em leitos de UTI SUS com COVID-19, pelo número de leitos-dia clínicos (adultos) SUS para COVID19, nos últimos sete dias com peso 0,75.

d) Taxa de Ocupação Leitos UTI Privados: A razão do número de pacientes-dia (adultos) internados em leitos de UTI privados com COVID-19, pelo número de leitos-dia de UTI (adultos) privados para COVID19, nos últimos sete dias com peso 0,5.

§ 3º Consideram-se casos ativos, para os fins do disposto neste Decreto, aqueles cujos testes foram coletados dentro dos quatorze dias anteriores à data de apuração e resultaram positivo, sem ter havido, no período apurado, óbito do paciente.

§ 4º Consideram-se casos recuperados os casos confirmados positivos no período dos últimos 50 dias, que já completaram 14 dias da data da coleta e não vieram a óbito, para os fins do disposto neste Decreto.

§ 5º Sempre que o valor do denominador dos indicadores de que trata o inciso I e II do § 1º deste artigo for igual a zero, será somado um inteiro.

§ 6º Os critérios, as medidas e os indicadores que compõem o sistema de monitoramento da evolução da epidemia de COVID-19, assim como seus pesos e bases, poderão ser modificados, excluídos, reduzidos ou ampliados, diante de evidências científicas que recomendem a sua atualização ou aperfeiçoamento.

Art. 14. O resultado da mensuração dos indicadores de que trata o art. 13 deste Decreto serão classificados, conforme o escore, em quatro sinais, correspondentes às cores Amarelo Nível 1 para situação de Alerta, Amarelo Nível 2 para situação de Alerta Máximo, Laranja para situação de Atenção Máxima, Vermelho para situação Grave e Roxo para situação Altíssimo Risco, as quais serão utilizadas para a aplicação, gradual e proporcional, de um conjunto de medidas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), observados os seguintes critérios:

I - os indicadores de que trata o inciso I do § 1º do art. 13 serão classificados da seguinte forma:

a) Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta, quando o score apurado for igual ou superior a 0 e inferior ou igual a 1;

b) Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo, quando o score apurado for superior a 1 e inferior ou igual a 1,5;

c) Laranja - Situação Atenção Máxima, quando o score apurado for superior a 1,5 e inferior ou igual a 2,5;

d) Vermelho - Situação Grave, quando o score apurado for superior a 2,5 e inferior ou igual a 3.

e) Roxo Situação Altíssimo Risco, quando o score for superior a 3.

II - o indicador de que trata o inciso II do § 1º do art. 13 será classificado da seguinte forma:

a) Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta, quando o escore apurado for igual ou superior a 0 e inferior ou igual a 0,25;

b) Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo, quando o escore apurado for superior a 0,25 e inferior ou igual a 0,5;

c) Laranja - Situação Atenção Máxima, quando o escore apurado for superior a 0,5 e inferior ou igual a 0,75;

d) Vermelho - Situação Grave, quando o escore apurado for superior a 0,75 e inferior ou igual a 1.

e) Roxo - Situação Altíssimo Risco, quando o score for superior a 1.

III - o indicador de que trata o inciso III do § 1º do art. 13 serão classificados da seguinte forma:

a) Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta, quando o escore apurado for igual ou superior a 0 e inferior a 5;

b) Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo, quando o escore apurado for igual ou superior a 5,00 e inferior a 15;

c) Laranja - Situação Atenção Máxima, quando o escore apurado for igual ou superior a 15 e inferior a 25;

d) Vermelho - Situação Grave, quando o escore apurado for igual ou superior a 25 e inferior a 30.

e) Roxo - Situação Altíssimo Risco, quando o score for igual ou superior a 30.

IV - o indicador de que trata o inciso IV do § 1º do art. 13 serão classificados da seguinte forma:

a) Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta, quando o escore apurado for igual ou superior a 0 e inferior a 2,5;

b) Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo, quando o escore apurado for igual ou superior a 2,5 e inferior a 5;

c) Laranja Situação Atenção Máxima, quando o escore apurado for igual ou superior a 5 e inferior a 7,5;

d) Vermelho Situação Grave, quando o escore apurado for igual ou superior a 7,5 e inferior a 10;

e) Roxo Situação Altíssimo Risco, quando o score for igual ou superior a 10.

V - o indicador de que trata a alínea "a" do inciso I do § 2º do art. 13 serão classificados da seguinte forma:

a) Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta, quando o escore apurado for igual ou maior que a 25;

b) Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo, quando o escore apurado for menor a 25 e superior ou igual a 20;

c) Laranja Situação Atenção Máxima, quando o escore apurado for menor a 20 e superior ou igual a 15;

d) Vermelho - Situação Grave, quando o escore apurado for menor a 15 e superior ou igual a 10;

e) Roxo - Situação Altíssimo Risco, quando o score for inferior a 10.

VI - o indicador de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 13 serão classificados da seguinte forma:

a) Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta, quando o escore apurado for igual ou maior que 20;

b) Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo, quando o escore apurado for menor a 20 e superior ou igual a 15;

c) Laranja - Situação Atenção Máxima, quando o escore apurado for menor a 15 e superior ou igual a 10;

d) Vermelho - Situação Grave, quando o escore apurado for menor que 10 e superior ou igual a 6.

e) Roxo - Situação Altíssimo Risco, quando o score for inferior a 6.

VII - o indicador de que trata a alinea "a", "b", "c", "d" do inciso II do § 2º do art. 13 serão classificados da seguinte forma:

a) Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta, quando o escore apurado for menor que a 75%;

b) Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo, quando o escore apurado for igual ou superior a 75% e inferior a 80%;

c) Laranja - Situação Atenção Máxima, quando o escore apurado for igual ou superior a 80% e inferior a 85%;

d) Vermelho - Situação Grave, quando o escore apurado for maior que 85% e inferior ou igual a 90%;

e) Roxo - Situação Altíssimo Risco, quando o score for superior a 90%

Parágrafo único. Serão considerados, para o cálculo da média ponderada das bandeiras dos indicadores, os seguintes fatores:

I - Sinal Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta equivale a zero;

II - Sinal Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo equivale a um;

III - Sinal Laranja - Situação Atenção Máxima equivale a um e meio;

IV - Sinal Vermelho - Situação Grave equivale a 2;

V - Sinal Roxo - Situação Altíssimo Risco equivale a 3.

Art. 15. O Município será classificado, semanalmente, em um Sinal, a qual será definido a partir do indicador síntese que é a média ponderada dos sinais dos indicadores, respeitados os respectivos pesos, da seguinte forma:

I - Sinal Amarelo Nível 1 - Situação de Alerta, quando o somatório das médias ponderadas for inferior ou igual a 5;

II - Sinal Amarelo Nível 2 - Situação de Alerta Máximo, quando o somatório das médias ponderadas for superior a 5 inferior ou igual a 10;

III - Sinal Laranja - Situação Atenção Máxima, quando o somatório das médias ponderadas for superior a 10 e inferior ou igual a 15;

IV - Sinal Vermelho - Situação Grave, quando o somatório das médias ponderadas for superior a 15 e menor ou igual a 20;

V - Sinal Roxo - Situação Altíssimo Risco, quando o somatório das médias ponderadas for superior a 20;

Art. 16. A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados, e o Sinal em que o município for classificado vigorará da zero hora da segunda-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.

Parágrafo único. De acordo com o resultado semanal citado no caput, serão permitidas o funcionamento das atividades constantes do anexo I, de acordo com as limitações nele contidas.

Art. 17. Para efeitos de contagem dos indicadores do presente Decreto serão utilizadas as definições constantes no Manual de Padronização da Nomenclatura do censo Hospitalar do Ministério da Saúde, de 2002, conforme anexo II.

Art. 18. Fica criado o índice de risco setorial, metodologia que irá analisar cada setor economico do municipio sob dois aspectos: risco de contágio do setor e relevancia economica, conforme Anexo I.

Parágrafo único. O índice de risco setorial será indicativo e irá auxiliar o gestor público a identificar quais setores estão mais aptos a abrir primeiro em um contexto de flexibilização controlada.

Art. 19. Fica criado o Comitê Técnico Científico Consultivo com a finalidade prestar apoio às atividades do Gabinete de Crise para o enfrentamento à epidemia de COVID-19 com especial atenção aos elementos estratégicos e científicos para suporte à tomada de decisões da gestão para o Plano de Transição Gradual para o Novo Normal.

Art. 20. A Coordenação do Comitê Técnico Científico Consultivo poderá:

I - convidar para participação de reuniões e de quaisquer outras ações do Comitê outros especialistas e representantes de entidades não relacionados na composição deste presente Capítulo, no intuito de contribuir e agregar conhecimento;

II - formar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos e para apoiar suas ações.

§ 1º O Comitê Técnico Científico Consultivo do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal de que trata o "caput" e composto por:

I - Prof. Dr. Antônio Claudio Lucas da Nóbrega - Universidade Federal Fluminense;

II - Prof. Dr. Aluísio Gomes da Silva Junior - Universidade Federal Fluminense;

III - Prof. Dr. Roberto Medronho - Universidade Federal do Rio de Janeiro;

IV - Prof. Dr. Rômulo Paes de Sousa - Fundação Oswaldo Cruz;

§ 2º A Coordenação do Comitê Científico será do Prof. Dr. Antônio Cláudio Lucas da Nobrega, Magnífico Reitor da Universidade Federal Fluminense.

Art. 21. A participação como integrante do Comitê Técnico Científico será considerada função pública relevante e não remunerada.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 20 DE MAIO DE 2020.

Rodrigo Neves - Prefeito

ANEXO I AO DECRETO Nº 13.604/2020

Tabela

ANEXO II AO DECRETO Nº 13.604/2020

Nomenclaturas adotadas no presente Decreto de acordo com o Manual de Padronização da Nomenclatura do censo Hospitalar do Ministério da Saúde, de 2002:

i) Dia hospitalar: é o período de 24 horas compreendido entre dois censos hospitalares consecutivos.

Notas técnicas: em um hospital específico, o horário de fechamento do censo deve ser o mesmo, todos os dias e em todas as unidades do hospital, embora o horário de fechamento do censo possa variar de hospital para hospital. Para garantir maior confiabilidade do censo, os hospitais devem fechar o censo hospitalar diário no horário que for mais adequado para as rotinas do hospital, desde que respeitando rigorosamente o mesmo horário de fechamento todos os dias para aquele hospital.

ii) Leito/dia Unidade de medida que representa a disponibilidade de um leito hospitalar de internação por um dia hospitalar.

Notas técnicas: os leitos/dia correspondem aos leitos operacionais ou disponíveis, aí incluídos os leitos extras com pacientes internados, o que significa que o número de leitos/dia pode variar de um dia para outro de acordo com o bloqueio e desbloqueio de leitos e com a utilização de leitos extras.

III - Paciente/dia: Unidade de medida que representa a assistência prestada a um paciente internado durante um dia hospitalar.

Notas técnicas: o dia da saída só será computado se a saída do paciente ocorrer no mesmo dia da internação.

Referência Técnica:

Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Assistência à Saúde. Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais. Padronização da nomenclatura do censo hospitalar / Ministério da Saúde, Secretaria de Assistência à Saúde, Departamento de Sistemas e Redes Assistenciais. - 2.ed. revista - Brasília.

Publicado em 21 de maio de 2020