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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / DECRETO Nº 13605

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO ATÉ 30 DE JUNHO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ISOLAMENTO PARA REDUÇÃO DA TRANSMISSÃO DO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 13605
Data de emissão: 20/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições, e;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO o Decreto nº 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;

CONSIDERANDO, desta forma, embasado em entendimento técnico das autoridades de saúde que é recomendável a manutenção das medidas restritivas de isolamento social, dentre outras, pelo menos por ora, conforme Ofício FMS/FGA nº 692/2020;

CONSIDERANDO, porém, que conforme o aludido ofício os indicadores demonstram que após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, os índices de Niterói demonstram que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos;

CONSIDERANDO a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes em sede cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 672, nos seguintes termos:

"CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; INDEPENDENTEMENTE DE SUPERVENIENCIA DE ATO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, sem prejuízo da COMPETÊNCIA GERAL DA UNIÃO para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário.";

CONSIDERANDO que a competência municipal para estabelecer medidas de isolamento social para combate à disseminação do Coronavírus em seu âmbito territorial restou reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6341 e 6343 e na ADPF nº 672, não devendo ser aplicados os incisos LVI e LVII do § 10 do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 10.344 de 8 de maio de 2020, que prescrevem a possibilidade de abertura de salões de beleza, barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e similares;

CONSIDERANDO que na decisão proferida pelo STF na ADI 6343 os "serviços essenciais (devem ser) definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo;

CONSIDERANDO que, por óbvio, as atividades previstas nos incisos LVI e LVII do § 10 do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 10.344 de 8 de maio de 2020, enquadram-se dentro do conceito de interesse local, nos exatos ditames do artigo 30, inciso II da CRFB/88, atraindo a competência deste Ente Subnacional para disciplinar seus funcionamentos no momento da pandemia,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a recomendação de isolamento social no Município até 30 de junho de 2020.

§ 1º A saída da residência deve se dar apenas por motivos de trabalho, compra de gêneros alimentícios, ida a farmácias, motivos médicos ou para ida a estabelecimentos cujo funcionamento esteja permitido ou por conta de atividade permitida.

§ 2º É obrigatório o uso de máscara facial em áreas públicas, bem como em espaços particulares em que houver atendimento ao público, sob pena de aplicação de multa instituída em lei.

Art. 2º Ficam estendidos os prazos das medidas restritivas, das cobranças e das suspensões constantes nos Decretos nº s 13.506/2020, 13.507/2020, 13.511/2020, 13.513/2020, 13.516/2020, 13.521/2020, 13.533/2020, 13.534/2020, 13.551/2020, 13.562/2020, 13.572/2020 e nº 13.581/2020 e 13.599/2020 para o dia 30 de junho de 2020.

§ 1º Além dos estabelecimentos que já tem o funcionamento permitido atualmente, fica permitida a abertura de estabelecimentos que prestem os serviços abaixo discriminados, a partir de 21 de maio de 2020, indicados no Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, constantes do Decreto Nº 13.604/2020, conforme protocolos e taxas de ocupação e operação definidas no SINAL LARANJA do referido plano:

I - serviços médicos, fisioterápicos e de odontologia;

II - óticas;

III - lojas de colchões;

IV - lojas e atividade de construção;

V - lojas mecânicas de automóveis;

VI - lojas de venda e reparos de bicicleta;

VII - estabelecimentos de venda de alimentos, com sistema drive thru, apenas e tão somente para vendas por meio deste sistema;

VIII - lojas de materiais hospitalares.

§ 2º Ficam permitidas as atividades indicadas no Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, constantes do Decreto Nº 13.604/2020, conforme protocolos e taxas de ocupação e operação definidas no SINAL LARANJA, a partir de 25 de maio de 2020.

§ 3º Deverão os estabelecimentos adotarem medidas para que sejam mantidas as regras de distanciamento social, bem como deverão fornecer álcool em gel para os clientes e colaboradores e máscaras faciais para os colaboradores.

§ 4º Os estabelecimentos ficam responsáveis por admitir o ingresso apenas de clientes que usarem máscara facial.

§ 5º Fica mantida a proibição de abertura de academias de esporte de todas as modalidades e similares, previstos nos incisos LVI e LVII do § 10 do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, incluídos pelo Decreto Federal nº 10.344 de 8 de maio de 2020, tendo em vista a competência municipal para estabelecer medidas de isolamento social para combate à disseminação do Coronavírus em seu âmbito territorial e em assuntos de interesse local como decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 6341 e 6343 e na ADPF nº 672.

Art. 3º Fica prorrogada a suspensão das aulas presenciais em instituições educacionais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Niterói até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 4º Fica permitida a prática de atividades físicas individuais e nos calçadões das praias da Região Oceânica e da Baía de Guanabara, das 6 horas às 11 horas e de 16h às 22h até o dia 30 de junho de 2020, observadas as normas de distanciamento social.

§ 1º O horário das 9 horas às 11 horas será de utilização exclusiva por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, observadas as normas de distanciamento social.

§ 2º Na forma do inciso XV do artigo 5º do Decreto Estadual nº 47.065 de 11 de maio de 2020, as atividades físicas individuais serão permitidas nas areias das praias, somente a partir de 1º de junho de 2020.

Art. 5º A partir de 25 de maio de 2020, fica permitido o restabelecimento das atividades internas presenciai s em todas as Secretarias Municipais e entidades da Administração Indireta, após adoção de medidas de sanitização e publicação de protocolo próprio para se evitar a disseminação do vírus nas unidades do Município.

§ 1º O atendimento ao público poderá ter horário reduzido, devendo ser priorizados meios eletrônicos de atendimento.

§ 2º Fica permitida a manutenção de teletrabalho para os servidores e colaboradores maiores de 60 (sessenta) anos e para os que se insiram nos grupos de risco em relação ao Coronavírus.

§ 3º Também fica permitido o teletrabalho aos demais servidores, de modo a se ter o mínimo de servidores em trabalho presencial, desde que não haja prejuízo ao serviço e a critério do respectivo Secretário ou Dirigente.

§ 4º Em caso de trabalho presencial, deverá ser observado o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre os servidores e os colaboradores.

§ 5º As reuniões de trabalho devem ser realizadas preferencialmente por meios eletrônicos de comunicação.

§ 5º A Secretaria Municipal de Administração deverá fornecer máscaras faciais e álcool em gel para os servidores.

§ 6º O uso de elevadores deverá observar lotação que se atenha a um número máximo de pessoas que preserve o distanciamento social.

§ 7º Eventual fila para espera de elevadores e atendimento nas recepções da Prefeitura deverão observar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre pessoas, ficando os Secretários e Dirigentes de Entidades responsáveis pela observância desta norma de acordo com o espaço físico correspondente ao respectivo órgão ou entidade.

§ 8º Eventual atendimento presencial deverá ser feito apenas se for imprescindível e, preferencialmente, com hora marcada.

Art. 6º Durante a vigência das medidas de isolamento social, fica autorizado o uso de e-mails institucionais para requerimentos dos cidadãos, devendo os órgãos e entidades municipais regulamentarem seu uso e divulgarem em seus sítios eletrônicos o respectivo canal de comunicação com o Poder Público.

Art. 7º Os documentos poderão ser assinados por meio de assinatura digital, nos moldes do Decreto nº 13.395/2019.

Art. 8º A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 - Código Sanitário Municipal.

Art. 9º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.

Art. 10. O rol de atividades que poderão ser retomadas e os respectivos indicadores serão objeto de Decreto próprio.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação revogados os dispositivos em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, 20 DE MAIO DE 2020.

Rodrigo Neves - Prefeito

Publicado em 21 de maio de 2020