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Niterói / RJ - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL - RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 14141

15 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 57 minutos
Jornal do Município de Niterói/RJ

Institui o Programa Novo Normal Niterói - definindo etapas graduais, protocolos, método de monitoramento, comunicação e recomendações de medidas intersetoriais para melhor apoiar a população na transição do enfrentamento à epidemia causada pelo Sars-CoV-2 (COVID-19) no âmbito do Município de Niterói.

Diploma Legal: Decreto nº 14141
Data de emissão: 15/09/2021
Data de publicação: 15/09/2021
Fonte: Jornal do Município de Niterói/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO que a Agenda 2030, iniciada em janeiro de 2016, é um plano de ação com três vertentes: as pessoas, o planeta e a prosperidade, tendo como objetivo geral erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta;

CONSIDERANDO que os desafios presentes, na ocasião da confecção da Agenda 2030, já eram: a pobreza; a desigualdade de oportunidades, riqueza e poder; a desigualdade entre gêneros; o desemprego, principalmente entre jovens; os desastres naturais mais frequentes e intensos; as ameaças globais à saúde; a imigração imposta; e o esgotamento dos recursos naturais;

CONSIDERANDO que é neste cenário já apontado pela Agenda 2030 que a pandemia causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) foi declarada, em 11 de março de 2020, pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que as medidas não farmacológicas, como o distanciamento social, o trabalho remoto, fechamento parcial ou total de estabelecimentos não essenciais, foram as principais estratégias para controle da disseminação do vírus, até o surgimento das vacinas. E que tais medidas impactaram a atividade econômica, agravando as condições de trabalho e renda dos brasileiros;

CONSIDERANDO que a pandemia agravou ainda mais as condições de vida no Brasil, observado pela expansão do trabalho informal e do desemprego, pelo crescente índice de Insegurança Alimentar, pelo aumento da mortalidade materna e fetal e pelo aumento dos transtornos mentais;

CONSIDERANDO que a cidade de Niterói avançou nas medidas de mitigação desde a chegada da COVID-19 no território nacional, investindo mais de um bilhão de reais no enfrentamento à doença e na proteção social e econômica e destacando-se nacional e internacionalmente no desenvolvimento de medidas de prevenção e controle da pandemia causada pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a Prefeitura de Niterói, tão logo a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a crise do novo coronavírus como uma pandemia, instituiu o Gabinete de Crise, grupo Intersecretarial que começou a se reunir em 14 de março;

CONSIDERANDO que o município instituiu o Plano de Transição Gradual para o Novo Normal através do Decreto N.º 13.604/2020, publicado em 20 de maio de 2020, Plano composto pelo painel de monitoramento de indicadores - indicador síntese – que

permitiu avaliação da situação epidemiológica e da capacidade de atendimento para reorganização da rede de assistência à saúde, comportamento dos setores econômicos e atividades individuais e coletivas;

CONSIDERANDO que a gestão municipal desenvolveu ações de mitigação aos efeitos diretos e indiretos da pandemia em quatro grandes frentes: saúde; proteção social; economia; e ordenamento público;

CONSIDERANDO que a pandemia coloca em evidência a necessidade da prestação de cuidados na qual os profissionais de saúde, em especial as mulheres, estão no centro dos esforços de atendimento ao mesmo tempo que estão mais expostos à contaminação pela doença e mais suscetíveis aos transtornos mentais, como a depressão;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde de Niterói, em todo o processo de enfrentamento da pandemia atuou de modo pedagógico, fundamentada na construção de conhecimento por meio da interlocução e diálogo promovendo a troca de saberes em característica reflexiva, garantindo acesso a informação, instrumentos de comunicação de fácil compreensão com os sinas de monitoramento, construiu e pactuou em modo compartilhado protocolos de biossegurança para os setores econômicos na retomada das atividades presenciais no município, como parte do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal;

CONSIDERANDO que o avanço da vacinação contra a COVID-19 sinaliza a possibilidade de uma nova realidade na pandemia;

CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, inciso III, alínea "d", do art. 3º, que autoriza as autoridades, no âmbito de suas competências, para determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea "d", do art. 3º da Lei federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a análise da situação atual local, alinhada ao levantamento dos planos de reabertura internacionais de países cujos sistemas de saúde são públicos e universais, estabelecendo uma mudança de forma gradual e segura em conjunto com os demais setores da prefeitura e a população munícipe;

CONSIDERANDO uma proposta metodológica com a proposição de aposta na construção de subjetividades, autonomia e reflexões críticas possíveis sobre o exercício das próprias práticas cotidianas de vida e na operacionalização de medidas de proteção individual na retomada das atividades presenciais, pautados sempre nas atualizações das produções científicas;

CONSIDERANDO, da mesma forma, a adoção deste modelo pela Secretaria Municipal de Saúde embasado na construção de vínculos para a produção da autonomia do sujeito e a corresponsabilização do cuidado;

CONSIDERANDO, então, que o Município de Niterói resolve instituir o Programa Novo Normal Niterói, definindo etapas graduais, um novo método de monitoramento e comunicação com a população, bem como, recomendações de medidas intersetoriais para melhor apoiar a população. Esse documento considera nossa realidade e se alinha com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável. Está para além de um documento normativo e orientador. Trata-se de um chamado para a construção de uma cidade mais sustentável e saudável.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FASES E PROTOCOLOS

Art. 1º Com base na análise e nas especificidades locais de Niterói e da Região Metropolitana II, ficam estabelecidas três fases do Programa Novo Normal Niterói, antecedidas por uma fase prévia ao início do Programa.

Art. 2º A fase prévia se dará a partir do dia 15 do mês de setembro, quando a cobertura vacinal completa atingir 60% da população acima de 12 anos de Niterói, momento em que serão estabelecidas as seguintes ações e medidas:

I - Validação pelo comitê científico;

II - Revisão dos protocolos para orientações gerais;

III - Reunião com os setores – produção de autonomia dos sujeitos;

IV - Desenvolvimento do Plano de Comunicação com a sociedade que aborde aspectos comportamentais, educativos e informativos.

Art. 3º A fase 1 terá início no dia 1º de outubro, quando a cobertura vacinal completa atingir 70% da população acima de 12 anos de Niterói, momento em que serão estabelecidas as seguintes ações e medidas:

I - Abertura das praias sem restrição de horário;

II - Suspensão do uso de máscara exclusivamente na areia da praia, mantendo o distanciamento mínimo de 1 metro;

III - Distanciamento de 1 metro em restaurantes/bares;

IV - Extensão do horário dos restaurantes/bares para funcionamento até as duas horas da manhã;

V - Permitida a realização de eventos em ambientes abertos, com funcionamento com até 70% da capacidade de público, mediante a comprovação de esquema vacinal completo;

VI - Permitido funcionamento das casas de festas com até 70% da capacidade de público, mediante a comprovação de esquema vacinal em dia;

VII - Permitido o funcionamento de casas noturnas, pubs e boates, com até 50% da capacidade de público, mediante comprovação de esquema vacinal completo;

VIII - Mantidas as orientações de medidas de proteção à vida, tais como, higienização das mãos, ventilação de ambientes, uso de máscara.

Art. 4º A fase 2 terá início no dia 1º de novembro, quando a cobertura vacinal completa atingir a oferta para 100% da população acima de 18 anos de Niterói, momento em que serão estabelecidas as seguintes ações e medidas:

I - Suspensão do horário limite para fechamento de bares, restaurantes e afins;

II - Suspensão do uso de máscara para atividade física ao ar livre, mantendo o distanciamento de 1 metro;

III - Permitido o funcionamento de casas noturnas, pubs e boates, com até 80% da capacidade de público, mediante comprovação de esquema vacinal completo;

IV - Permitida a realização de eventos com até 80% da capacidade de público, mediante comprovação do esquema vacinal completo;

V - Permitido funcionamento das casas de festas com até 80% da capacidade de público, mediante a comprovação de esquema vacinal em dia;

VI - Mantidas as orientações de medidas de proteção à vida, tais como, higienização das mãos, ventilação de ambientes, uso de máscara.

Art. 5º A fase 3 está prevista para iniciar no mês de janeiro de 2022, quando a cobertura vacinal completa atingir a oferta para 100% da dose de reforço entre idosos e pessoas imunocomprometidas, e oferta para 100% da população acima de 12 anos da Região Metropolitana II, momento em que serão estabelecidas as seguintes ações e medidas:

I - Suspensão da obrigatoriedade do uso de máscara exclusivamente em locais abertos, exceto para pessoas pertencentes a grupos de risco para COVID-19 (imunossuprimidos, gestantes e idosos);

II - Permitido o funcionamento de casas noturnas, pubs e boates, com até 100% da capacidade de público, mediante comprovação de esquema vacinal completo;

III - Permitida a realização de grandes eventos com até 100% da capacidade de público, mediante comprovação do esquema vacinal completo;

IV - Mantidas as orientações de medidas de proteção à vida, tais como, higienização das mãos e ventilação de ambientes.

Art. 6º O uso de máscara será mantido, tendo em vista a emergência de variantes de COVID-19 como processo natural de evolução do vírus e dos estudos científicos que apontam o alto potencial de proteção que a máscara proporciona contra a COVID-19 e ainda contra outros micro-organismos de transmissão via respiratória;

§ 1º O uso da máscara será facultativo nas seguintes situações e espaços:

I - A partir da fase 1 estabelecida no Capítulo I, art. 3º, item II, na areia da praia mantendo o distanciamento mínimo de 1m;

II - A partir da fase 2 estabelecida no Capítulo I, art. 4º, item II, para realização de atividade física ao ar livre, mantendo o distanciamento de 1m;

III - A partir da fase 3 estabelecida no Capítulo I, art. 5º, item I, exclusivamente em espaços abertos, com exceção de pessoas pertencentes a grupos risco para COVID-19.

Art. 7º Quanto ao distanciamento social, os espaços entre mesas em bares e restaurantes passa a ser de no mínimo de 1m, especificando que, em alguns ambientes, tais como boates e casas de festas devem ser respeitadas a limitação da capacidade de atendimento estabelecida por este decreto, no Anexo 1.

Parágrafo único. É recomendado evitar a promoção de eventos com grande aglomeração de pessoas, principalmente em espaços fechados, em função do favorecimento à propagação da COVID-19 e de outros agentes nocivos ao organismo humano.

Art. 8º Em ambientes escolares recomenda-se:

I - Garantia de materiais e espaço para higienização de mãos com frequência;

II - Manter um cronograma de limpeza adequado e regular de áreas e equipamentos, com foco especial nas superfícies tocadas com frequência;

III - Garantir ventilação de ambientes com portas e janelas. Caso a ventilação seja mecânica, verificar as orientações do fabricante quanto ao melhor funcionamento;

IV - Promoção à saúde mental e bem-estar nas escolas;

V - Atendimento às diretrizes escolares e sistema de vigilância escolar dispostos no protocolo para ambiente escolar no contexto da pandemia de COVID-19, disponível em:http://www.saude.niteroi.rj.gov.br/extras/DIRETRIZES%20Vigil%C3%A2ncia_Atu alizado_Final2021%20-%20agosto.pdf

e http://www.saude.niteroi.rj.gov.br/extras/VOl%20I%20Completo_Rev_Jul.pdf

Art. 9º Em ambientes de trabalho recomenda-se:

I - Transição gradual para o retorno dos trabalhadores às atividades laborais presenciais, sempre que possível;

II - Que os protocolos gerais de segurança contra a COVID-19 devem continuar sendo respeitados pelas instituições de trabalho, assim como, as medidas de proteção à vida cabíveis ao tipo de atividade respectivo;

III - Atentar para possíveis surtos no ambiente de trabalho e notificação às autoridades de saúde;

IV - Exigência de comprovante vacinal do quadro de funcionários;

V - Promoção de ambientes ventilados com possibilidade de renovação do ar circulante, de forma natural ou mecânica;

VI - Disponibilização de espaços para higiene de mãos, com frequência, além de rotina regular de higienização do ambiente;

VII - Ações e espaços no ambiente de trabalho que promovam a saúde mental e possibilitem a identificação de sinais de sofrimento psíquico entre os trabalhadores.

CAPÍTULO II

DA COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19

Art. 10. A partir de 1º de outubro de 2021 o acesso a determinados espaços e estabelecimentos será condicionado à comprovação de vacinação contra a COVID-19.

§ 1º A comprovação vacinal poderá ser feita por meio do aplicativo ConecteSUS ou comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde de Niterói, Institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

§ 2º A comprovação de vacinação deve ser feita de acordo com a etapa do calendário vacinal, isto é, pessoas pertencentes a grupos populacionais (por idade ou outra especificação) que já tenham sido contemplados com o esquema completo de vacinação, devem apresentar o comprovante respectivo, já aquelas pertencentes a grupos cuja data para segunda dose está prevista para data posterior, devem apresentar o comprovante vacinal somente da primeira dose.

§ 3º O acesso e permanência fica condicionado à apresentação do comprovante vacinal contra a COVID-19:

I - Em museus, bibliotecas públicas, cinemas, teatros, salas culturais e exposições de artes em ambiente fechados;

II - Nos parques de diversão, circos e outras atividades de entretenimento em ambientes fechados;

III - Em pontos turísticos que possuam controle de entrada, tais como, cobrança de tickets de acesso ou cadastro;

IV - Em eventos coletivos realizados em espaços fechados ou abertos, incluindo shows, conferências, convenções e feiras comerciais;

V - Nas casas de festas, casas noturnas, pubs e boates;

VI - Em atividades vinculadas a projetos sociais e esportivos desenvolvidos pelo Município de Niterói (trabalhadores e usuários).

§ 4º O acesso e permanência nos programas do Município de Niterói, tais como Renda Básica Temporária, Moeda Social e Empresa Cidadã, fica condicionado à apresentação de comprovante vacinal.

§ 5º Fica recomendada a exigência de apresentação do comprovante vacinal contra a COVID-19 para acesso e permanência:

I - Em academias de ginástica, centros de treinamento, estádios e ginásios;

II - Em piscinas e clubes sociais;

III - Em estabelecimentos comerciais e econômicos;

IV - Em condomínios residenciais nas áreas de lazer e atividades comuns do condomínio, tais como, salão de festas, academias, sala de jogos, piscinas, churrasqueiras, salas de home-office etc;

V - Em estabelecimentos de saúde públicos e privados.

§ 6º Fica sob a responsabilidade dos estabelecimentos relacionados no § 4º do art. 3º do presente Decreto zelar pelas condições necessárias:

I - para o controle da apresentação de comprovante vacinal e documento de identificação individual com foto, na entrada dos espaços, sem promover aglomerações;

II - ao atendimento às medidas de proteção, de acordo com as orientações aplicáveis ao tipo de estabelecimento respectivo.

§ 7º será considerada infração com responsabilização administrativa a apresentação falsificada de comprovante vacinal contra a COVID-19, assim como, a produção e comercialização de documentos comprobatórios falsos.

CAPÍTULO III

DOS INDICADORES DE MONITORAMENTO

Art. 11. Fica estabelecido novo método de monitoramento da situação epidemiológica de COVID-19 no município, visando a publicização de informações de saúde para população e a tomada de decisão em tempo oportuno.

§ 1º As informações que serão acompanhadas, a partir de indicadores, de acordo com a semana epidemiológica, são: cobertura vacinal, número de casos e óbitos, número de pessoas internadas com COVID-19 em leitos clínicos e UTI.

§ 2º Os indicadores eleitos, a memória de cálculo e fonte de dados estão dispostos no Quadro 1.

CAPÍTULO IV

RECOMENDAÇÕES E BOAS PRÁTICAS A PARTIR DA EXPERIÊNCIA COM A COVID-19

Art. 12. Tendo em vista que a condição de saúde da população é também impactada por fatores relacionados ao caráter socioeconômico e cultural, entende-se que os desafios estão para além do âmbito estrito do setor saúde, pelo que são feitas recomendações intersetoriais, a fim de garantir o pleno restabelecimento do funcionamento de nossa sociedade, na perseguição de maior equidade entre grupos populacionais, nos seguintes termos:

I - Retomada e manutenção das atividades presenciais escolares;

II - Manutenção dos programas que visem a segurança alimentar da população vulnerável, tal como restaurante popular, banco de alimentos e outros;

III - Ações de promoção à segurança alimentar de toda a população, tais como, hortas comunitárias, rotulação de alimentos, diminuição de consumo de ultra processados;

IV - Manutenção de abrigamento para a população em situação de rua;

V - Investimento em políticas de trabalho e renda para a população em situação de rua;

VI - Investimento em políticas de redistribuição de renda;

VII - Estímulo ao uso de meios de transportes sustentáveis;

VIII - Fortalecimento da importância de atualização de calendário vacinal;

IX - Instalação de lavatórios de mãos públicos e gratuitos no Município de Niterói;

X - Fortalecimento das políticas de proteção e defesa animal;

XI - Estímulo a hábitos sustentáveis e cidadania ativa;

XII - Construção da Política Municipal para a Primeira Infância;

XIII - Ampliação de políticas de enfrentamento às violências contra a mulher, alinhadas com políticas de trabalho e renda, escolarização e outras medidas de suporte;

XIV - Investimento em políticas de incentivo à cultura;

XV - Fortalecimento do Pacto Niterói contra a violência;

XVI - Promoção da cultura de paz e prevenção de violências.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As disposições estabelecidas no Programa Novo Normal Niterói podem ser revistas a qualquer momento, de acordo com o contexto epidemiológico e social, local e internacional, os quais serão, continuamente, monitorados.

Art. 14. A fiscalização do cumprimento às disposições deste decreto fica a cargo da Vigilância Sanitária e da Secretaria Municipal de Ordem Pública.

Art. 15. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, previstas na legislação urbanística de Niterói, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei nº 2.564/2008 - Código Sanitário Municipal.

Art. 16. As medidas previstas no presente Decreto mantêm-se até 31 de janeiro de 2022, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, observados as datas de entrada em vigência das medidas prospectivas aqui previstas (artigos 3º, 4º e 5º, respectivamente fases 1, 2 e 3), ficando prorrogadas as medidas do Decreto nº 14.096/2021 até o dia 30 de setembro de 2021, e revogadas as disposições em contrário.

ANEXO 1

Protocolos e critérios de funcionamento por setor de atividade, de acordo com a Fase do Programa Novo Normal Niterói

* Em caso de surtos epidemiológicos identificados ou suspeitos, devem ser adotados imediatamente os protocolos definidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ).