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Olímpia / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 7767

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Olímpia/SP

Estabelece novas medidas para proteção da população e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 7767
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Olímpia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 219 e 220 da Constituição do Estado de São Paulo; e, no Título II, Capítulo IV, Seção II, art. 77 – XVII da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Olímpia;

Considerando a edição da Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência do contágio humano pelo SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19;

Considerando a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo coronavírus;

Considerando o disposto na Portaria MS/GM n.º 356, de 11 de março de 2020 que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a elaboração de um Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 2.400, de 20 de dezembro de 2004, que adota no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, o Código Sanitário do Estado;

Considerando o disposto no Decreto n.º 7.717, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional de medidas temporárias e emergenciais de saúde pública no enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações junto ao setor privado no Município da Estância Turística de Olímpia;

Considerando o disposto no Decreto n.º 7.724, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no âmbito do território do Município de Olimpia, para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-cov2, com descrição de todas as providências pertinentes;

Considerando que a cidade da Estância Turística de Olímpia, em razão de suas atrações turísticas recebe anualmente grande número de pessoas para sua visitação, advindas de todas as cidades e regiões do Brasil;

Considerando o disposto nos artigos 6º, I e IV, 39, V, 51, IV, § 1º, I e III, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o disposto na Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011;

Considerando o Decreto n.º 64.881, de 22/03/2020, do Governo do Estado de São Paulo, e suas posteriores deliberações, que declara a medida de quarentena no estado de São Paulo, com restrição de atividades a fim de evitar propagação do corona virus;

Considerando que o Decreto Municipal n.º 7.724/2020 possui duração até 22/04/2020 e estar, portanto, em consonância com as disposições estaduais, que estabelecem a mesma data de duração da medida de quarentena;

Considerando que as medidas essenciais estabelecidas pelo decreto n.º 64,.881 e suas posteriores deliberações, do Governo do Estado de São Paulo, já estarem reproduzidas nos decretos municipais n.ºs: 7.717, 7.724, 7.725, 7.726, 7.727, 7.729, 7.730, 7.735, 7.744, 7.751, 7.753, 7.754, 7.756, 7.757, 7.758, 7.763 e 7.766, todos de 2020, que e em perfeita sintonia, complementarmente,

DECRETA:

Art. 1.º Fica determinado a todos os funcionários e servidores dos estabelecimentos abaixo relacionados a obrigatoriedade de uso de máscara facial de proteção, preferencialmente em tecido, que tenha pelo menos duas camadas, ou seja, dupla face, não podendo ser compartilhada no período da jornada laboral, além de todas as medidas sanitárias anteriormente estabelecidas, a saber:

I – nas dependências das repartições públicas (administração direta, indireta, autárquicas e empresas públicas);

II – nas dependências de todos supermercados, mercadinhos de bairros, armazéns, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos, aqui compreendidas todas as áreas pertencentes ao comércio;

III – nas dependências de farmácias e drogarias e estabelecimentos que comercializem materiais médicos;

IV – nas dependências das feiras livres;

V – nas dependências das lojas de venda de alimentação para animais e petshops;

VI – nas dependências dos distribuidores de gás;

VII – nas dependências das lojas de venda de água mineral, padarias, lojas de conveniência;

VIII – nas dependências dos postos de combustíveis, oficinas e borracharias;

IX – nas dependências das lojas de materiais de construção, materiais elétricos, lojas de tintas e materiais para pintura, comércio varejista de vidros, comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais hidráulicos;

X – nas dependências das madeireiras;

XI – nas dependências dos estabelecimentos de abastecimento para produção agrícola e agropecuária;

XII –  nas dependências das lojas do comércio varejista;

XIII – nas dependências dos consultórios, clínicas médicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, centro de diagnósticos;

XIV – nas dependências das lojas de autopeças e acessórios;

XV – nas dependências dos velórios municipais;

XVI – nas dependências dos templos religiosos;

XVII – nas dependências das academias, estúdios de ginástica e musculação, estúdios de pilates, salões de cabeleireiros(as), barbearias;

XVIII – nas dependências dos estabelecimentos que estiverem operando nos sistemas de “drive-thru”, delivery, ou retirada no local, e, “atendimento na forma portas-fechadas”.

§ 1.º Os estabelecimentos: agências bancárias, lotéricas e agencia dos Correios, que causam grandes aglomerações além do aceitável, deverão disponibilizar aos seus funcionários e exigir a utilização de máscaras de proteção facial (preferencialmente em tecido) pelos clientes e usuários de suas instalações.

§ 2.º Todos funcionários dos locais citados nos incisos acima elencados, deverão usar máscaras de proteção, a ser fornecida pelo empregador, sob pena de aplicação das penalidades elencadas junto ao artigo 2º do presente decreto.

Art. 2.º O descumprimento do disposto no artigo 2.º do presente decreto, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de 10 UFESP’s ao estabelecimento, por funcionário transgressor, em caso de reincidência;

III – cassação do alvará, em caso de nova reincidência, pelo período de duração da pandemia.

Art. 3.º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e,

III – divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção.

Art. 4.º Fica recomendado também a toda a população a utilização de máscara facial, preferencialmente de tecido, conforme disposto no artigo 1.º, enquanto se ausentar de sua residência, em trânsito, nos estabelecimentos comerciais ou enquanto estiver praticando exercícios físicos.

Parágrafo único. Se em razão da não utilização da máscara facial houver evolução dos casos de COVID-19 na cidade, e em não havendo obediência às medidas sanitárias anteriormente estabelecidas, o uso de máscara facial poderá se tornar obrigatório.

Art. 5.º O inciso III, do artigo 3.º, do Decreto n.º 7.726, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º (...):

...

III – o ingresso nos cemitérios municipais será restrito aos funcionários da concessionária para manutenção dos mesmos, devendo estar munidos de EPI. Tal medida estende-se também aos prestadores de serviços de limpeza de túmulos, que portarão obrigatoriamente luvas, máscaras, álcool em gel 70%, reservando-se para estes o horário das 8 às 16 horas, restritos a dez prestadores por dia e de forma alternada nos dias segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras, ficando impedido o acesso da população.”

Art. 6.º Fica revogado o inciso XIII, do artigo 31, do Decreto n.º 7.751, de 02 de abril de 2020.

Art. 7.º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor a partir das 00hs (zero hora) do dia 20 de abril de 2020 (segunda-feira), com suas medidas sendo adotadas por tempo indeterminado, conforme orientações dos órgãos de saúde da União, Estado e Município.

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2020.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 16 de abril de 2020.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente