CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Olímpia / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 7776

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Olímpia/SP

Altera o Capítulo XVI - Do Uso de Máscaras, do Decreto nº 7.770, de 22 de abril de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 7776
Data de emissão:  05/05/2020
Data de publicação:  05/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Olímpia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando o disposto no Decreto nº 64.959, de 04 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19, DECRETA:

Art. 1º O Capítulo XVI - Do Uso de Máscaras, do Decreto nº 7.770, de 22 de abril de 2020, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Capítulo XVI

DO USO DE MÁSCARAS

Art. 53. Fica determinado a todos os funcionários e servidores dos estabelecimentos abaixo relacionados a obrigatoriedade de uso de máscara facial de proteção, preferencialmente em tecido, que tenha pelo menos duas camadas, ou seja, dupla face, não podendo ser compartilhada no período da jornada laboral, além de todas as medidas sanitárias anteriormente estabelecidas, a saber:

I - nas dependências das repartições públicas (administração direta, indireta, autárquicas e empresas públicas);

II - nas dependências de todos supermercados, mercadinhos de bairros, armazéns, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos, aqui compreendidas todas as áreas pertencentes ao comércio;

III - nas dependências de farmácias e drogarias e estabelecimentos que comercializem materiais médicos;

IV - nas dependências das feiras livres;

V - nas dependências das lojas de venda de alimentação para animais e petshops;

VI - nas dependências dos distribuidores de gás;

VII - nas dependências das lojas de venda de água mineral, padarias, lojas de conveniência;

VIII - nas dependências dos postos de combustíveis, oficinas e borracharias;

IX - nas dependências das lojas de materiais de construção, materiais elétricos, lojas de tintas e materiais para pintura, comércio varejista de vidros, comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais hidráulicos;

X - nas dependências das madeireiras;

XI - nas dependências dos estabelecimentos de abastecimento para produção agrícola e agropecuária;

XII - nas dependências das lojas do comércio varejista;

XIII - nas dependências dos consultórios, clínicas médicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, centro de diagnósticos;

XIV - nas dependências das lojas de autopeças e acessórios;

XV - nas dependências dos velórios e cemitérios municipais;

XVI - nas dependências dos templos religiosos;

XVII - nas dependências das academias, estúdios de ginástica e musculação, estúdios de pilates, escolas de música, escolas de idiomas, escolas de cursos profissionalizantes, escritórios, financeiras e demais atividades com profissionais liberais, salões de cabeleireiros(as), barbearias e agência de turismo;

XVIII - nas dependências dos estabelecimentos que estiverem operando nos sistemas de "drive-thru", delivery, ou retirada no local, e, "atendimento na forma portas-fechadas".

§ 1º Os estabelecimentos: agências bancárias, lotéricas e agencia dos Correios, que causam grandes aglomerações além do aceitável, deverão disponibilizar aos seus funcionários e exigir a utilização de máscaras de proteção facial (preferencialmente em tecido) pelos clientes e usuários de suas instalações.

§ 2º Todos funcionários dos locais citados nos incisos acima elencados, deverão usar máscaras de proteção, a ser fornecida pelo empregador, sob pena de aplicação das penalidades elencadas junto ao artigo 56. do presente decreto.

Art. 54. Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e,

III - divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção.

Art. 55. Fica obrigatório à toda a população a utilização de máscara facial, preferencialmente de tecido, conforme disposto no artigo 53, enquanto se ausentar de sua residência, a saber:

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - no interior de:

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1.º do artigo 2.º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;

b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no artigo 56. deste Decreto.

Art. 56. O descumprimento do disposto no presente capítulo deste decreto, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I - aos estabelecimentos comerciais:

a) advertência;

b) multa no valor de 10 UFESP`s ao estabelecimento, por funcionário ou qualquer indivíduo que estiver no interior do estabelecimento, em caso de reincidência;

c) cassação do alvará, em caso de nova reincidência, pelo período de duração da pandemia;

II - à população:

a) multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais);

b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado. "

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor às 00hs do dia 07 de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 05 de maio de 2020.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 05 de maio de 2020.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente