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Olímpia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 7770

22 Abril 2020 | Tempo de leitura: 86 minutos
Jornal do Município de Olímpia/SP

Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia e define outras medidas de urgência para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 7770
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 22/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Olímpia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e,

Considerando o disposto no artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil; nos artigos 219 e 220 da Constituição do Estado de São Paulo; e, no Título II, Capítulo IV, Seção II, art. 77 – XVII da Lei Orgânica do Município da Estância Turística de Olímpia;

Considerando a edição da Portaria MS/GM nº 188, de 03 de fevereiro de 2020 que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência do contágio humano pelo SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19;

Considerando a declaração de pandemia por parte da Organização Mundial da Saúde – OMS, em 11 de março de 2020, e a necessidade da tomada de medidas efetivas ao combate e contenção da circulação do novo coronavírus;

Considerando o disposto na Portaria MS/GM n.º 356, de 11 de março de 2020 que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a elaboração de um Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Municipal n.º 2.400, de 20 de dezembro de 2004, que adota no âmbito do Município da Estância Turística de Olímpia, o Código Sanitário do Estado;

Considerando a amplitude de disseminação desse novo patógeno e a necessidade iminente do seu controle com a redução da circulação de pessoas no território do Município, visando evitar contaminações em grande escala, bem como a preservação à saúde do público em geral;

Considerando o aumento exponencial de casos confirmados na Capital e na Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, assim como o aumento de casos suspeitos no interior de São Paulo;

Considerando a taxa de letalidade apresentada entre pessoas idosas e os portadores de doenças pré-existentes; a taxa de mortalidade registrada entre pessoas de diferentes idades nas áreas de circulação do novo coronavírus; e, as medidas sugeridas pela Secretaria Municipal de Saúde e pelo serviço municipal de Vigilância Sanitária;

Considerando que a cidade da Estância Turística de Olímpia, em razão de suas atrações turísticas recebe anualmente grande número de pessoas para sua visitação, advindas de todas as cidades e regiões do Brasil;

Considerando o disposto nos artigos 6º, I e IV, 39, V, 51, IV, § 1º, I e III, da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e o disposto na Lei Federal n.º 12.529, de 30 de novembro de 2011;

Considerando o Decreto n.º 64.881, de 22/03/2020, do Governo do Estado de São Paulo, e suas posteriores deliberações, que declara a medida de quarentena no estado de São Paulo, com restrição de atividades a fim de evitar propagação do corona vírus;

Considerando a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, em face do Município da Estância Turística de Olímpia, que solicita que determina providências dessa administração municipal que adota medidas de restrições de circulação dos munícipes e fundamentalmente a circulação de pessoas de outras cidades no município pela grande capacidade hoteleira e de atrativos turísticos do Município;

Considerando que as medidas essenciais estabelecidas pelo decreto n.º 64,.881 e suas posteriores deliberações, do Governo do Estado de São Paulo, já estarem reproduzidas nos decretos municipais n.ºs: 7.717, 7.724, 7.725, 7.726, 7.727, 7.729, 7.730, 7.735, 7.744, 7.751, 7.753, 7.754, 7.756, 7.757, 7.758, 7.763, 7.766 e 7.767, todos de 2020, que e em perfeita sintonia, complementarmente,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1.º Fica decretada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no âmbito do território do Município da Estância Turística de Olímpia para o enfrentamento da pandemia decorrente do SARS-Cov-2, causador da doença COVID-19.

Art. 2.º Para atendimento do disposto no artigo 1º, deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais ou jurídicas;

II – aquisição de bens e contratação de serviços destinados ao enfrentamento da emergência, por dispensa de licitação; e

III – fica estabelecido que a Guarda Civil Municipal responderá diretamente ao Senhor Prefeito Municipal, e a ele estará subordinada, como medida de exceção ao disposto no art. 5.º, da Lei Complementar n.º 213/2018.

Art. 3.º Os Funcionários Públicos Municipais terão seus pedidos de concessão de licenças, deferidos apenas na modalidade “licença sem remuneração”, nos termos do art. 124, da Lei Complementar n.º 01, de 22 de dezembro de 1993 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais), exceto licença por motivo de saúde e de licença compulsória nos termos do estatuto dos servidores, devidamente comprovados por laudos médicos.

Parágrafo único. Todo e qualquer pagamento relativo aos servidores em trabalho remoto, que recebem gratificação por local de trabalho e insalubridade, está suspenso por período indeterminado, até que cessem os efeitos da pandemia COVID-19.

§ 1.º Todo e qualquer pagamento relativo aos servidores em trabalho remoto, que recebem gratificação por local de trabalho e insalubridade, está suspenso por período indeterminado, até que cessem os efeitos da pandemia COVID-19. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.772, de 23/04/2020)

§ 2.º Excepcionalmente, o adicional de um terço de férias, será pago no dia 20 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.772, de 23/04/2020)

Seção I

Da Requisição Administrativa de Bens e Serviços

Art. 4.º A requisição administrativa de bens e serviços é um ato administrativo unilateral e auto executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração Pública para atender às necessidades coletivas em casos de perigo iminente, mediante o pagamento de justa indenização, a posteriori.

Parágrafo único. A requisição de que trata o caput deste artigo somente será procedida para a execução de serviços públicos de saúde e enquanto perdurar a situação de emergência de que trata este Decreto.

Seção II

Da Aquisição de Bens e da Contratação de Serviços

Art. 5.º A aquisição de bens e a contratação de serviços destinados ao atendimento do disposto neste Decreto ocorrerá na forma prevista no artigo 24, IV, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1991.

At. 6.º Os processos de dispensa de licitação deverão conter:

I – previa requisição da unidade organizacional, contendo a descrição do objeto, os quantitativos, o local e o prazo de entrega, a assinatura dos responsáveis; acompanhada das razões de interesse público que justificam a aquisição ou a contratação, instruída com documentos da situação emergencial;

II – autorização para abertura do processo de aquisição de bens ou contratação de serviços necessários ao atendimento da situação emergencial;

III – justificativa dos preços, considerando a prática do mercado, com a estimativa do valor da aquisição de bens ou da contratação de serviços, mediante apresentação de no mínimo 03 (três) cotações;

IV – declaração da existência de dotação orçamentária para a cobertura da despesa;

V – juntada aos autos de cópia da portaria de nomeação da Comissão Permanente de Licitação;

VI – razões de escolha do fornecedor do bem ou prestador do serviço;

VII – apresentação dos documentos de praxe para habilitação, conforme o caso;

VIII – parecer jurídico à respeito da dispensa, com a análise da minuta contratual;

IX – ratificação da autoridade competente no prazo de 03 (três)

dias;

X – publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias;

e,

XI – assinatura do contrato ou documento equivalente.

CAPÍTULO II

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 7.º Todas as Secretarias Municipais da Prefeitura da Estância Turística de Olímpia deverão atuar diretamente no cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8.º As Secretarias Municipais poderão simplificar o fluxo dos processos administrativos existentes, de modo a garantir o acesso dos mesmos, bem como protocolos de requerimentos, juntada de documentos, recursos e demais atos por meio da rede mundial de computadores (internet) seja através do acesso de sítios eletrônicos ou através do envio de correspondências por meio de endereço eletrônico (e-mail).

Art. 9.º Fica estabelecido que os Secretários Municipais e os dirigentes máximos de entidades autárquicas e fundacionais adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I – de eventos públicos, incluída a programação dos equipamentos culturais, sociais e atividades esportivas, como oficinas e cursos, escolas municipais de esporte, Teatro Municipal, e atividades voltadas a Melhor Idade, bem como qualquer atividade que possa gerar aglomeração de pessoas;

II – de reuniões e treinamentos internos;

III – de aulas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, onde o Município adotará as medidas estipuladas pelo Governo Estadual, estabelecendo-se o prazo até 26 de abril de 2020, e após esta data, adotar-se-á a educação em forma de atividades remotas, com orientações para as famílias, sem a imputação de faltas aos alunos da rede pública municipal;

IV – do gozo de férias, licenças, faltas abonadas, e correlatas, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, por tempo indeterminado.

Art. 10. Todas as repartições públicas municipais, fundacionais e autárquicas, exercerão o atendimento ao público, restringindo porém o acesso às mesmas na forma individualizada a fim de evitar aglomerações; exceto os serviços essenciais de saúde, segurança, defesa civil municipal, limpeza urbana e transporte público, bem como dos serviços imprescindíveis para a continuidade da gestão pública em geral.

Parágrafo único. Competirá a cada Secretário Municipal, de acordo com a especificidade da respectiva pasta, estabelecer critérios para atendimento ao público, com a ciência e concordância do Comitê Gestor de Crise, com a devida publicidade do ato.

Art. 11. Os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como os comissionados que possuírem sessenta anos ou mais; as servidoras públicas dos mesmos entes e que se encontrem em estado gravídico; deverão prestar seus serviços na forma “home-office”, ou seja, de suas casas, por tempo indeterminado; exceção feita aos profissionais da área da saúde, dispensando-se a aposição da forma digital para comprovação da presença no trabalho.

Art. 12. No âmbito de outros poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do município, fica recomendada a suspensão de:

I – aulas nas escolas, faculdades particulares e todos e quaisquer estabelecimentos de ensino, adotada gradualmente, no que couber;

II – eventos ou atos que propiciem aglomeração de pessoas.

Art. 13. Ficam adiados todos os eventos oficiais e comemorativos por prazo indeterminado.

Seção I

Da Prodem

Art. 14. O estacionamento rotativo ficará suspenso até o dia 26 de abril de 2020, e, após esta data a fiscalização e cobrança serão retomadas.

Art. 15. Fica suspenso o Transporte Coletivo de Passageiros e suas gratuidades, no período de 25 de março de 2020 a 10 de maio de 2020.

Art. 15. Fica suspenso o Transporte Coletivo de Passageiros e suas gratuidades, no período de 25 de março de 2020 a 31 de maio de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

§ 1.º A presente suspensão não se aplica aos Distritos de Ribeiro dos Santos e Baguaçu, cujo transporte será realizado através de frota própria do Município, coordenado pela PRODEM, de segunda-feira a sábado e terá horário especial conforme segue:

I – Ribeiro dos Santos X Olímpia:

Horários: 06hs10, 07hs30, 16hs40 e 18hs30.

II – Olímpia X Ribeiro dos Santos:

Horários: 07hs, 16hs e 18hs.

III – Baguaçu X Olímpia:

Horários: 06hs, 07hs25, 17hs e 18hs30.

IV – Olímpia X Baguaçu:

Horários: 06hs30, 16hs e 17hs50.

§ 2.º O transporte dos passageiros dos Distritos acima elencados, somente será permitido aos usuários que trabalham em serviços essenciais ou que comprovem a necessidade, mediante cadastro junto ao Centro de Múltiplo Uso “João Batista de Carvalho”, no Distrito de Ribeiro dos Santos ou junto ao CRAS do Distrito de Baguaçu.”

§ 3.º Os usuários dos serviços de transporte público coletivo, citados no parágrafo 1.º, ficam obrigados a utilizarem máscaras faciais, preferencialmente em tecido, no interior dos veículos, sob pena de ficarem impedidos da utilização dos serviços em caso de descumprimento de tal medida. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

Seção II

Da Secretaria Municipal de Saúde

Art. 16. A Secretaria de Saúde deverá tomar as medidas necessárias para:

I – capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II – estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de SARS-Cov-2 e os direcione para área física específica na unidade de saúde para o atendimento destes pacientes em sistema de isolamento;

III – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs, para profissionais de saúde;

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V – antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento;

VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas; e,

VII – orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

§ 1.º A Secretaria Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a

requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria de Administração.

§ 2.º A Secretaria Municipal de Saúde expedirá recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que disponibilize informações presenciais e por meio de contato telefônico nas unidades básicas de saúde que permitam identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, providenciar a coleta domiciliar para realização do

exame;

III – que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no sítio eletrônico mantido pela Municipalidade na rede mundial de computadores (internet), bem como nas redes sociais e por meio de carros de som, sobre os cuidados e prevenção sobre o coronavírus SARS-Cov-2; e,

IV – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos Estadual e Federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação.

Seção III

Da Secretaria Municipal de Finanças

Art. 17. Compete à Secretaria de Finanças, sem prejuízo de suas funções normais, a promoção do necessário contingenciamento de despesas, alocando verbas orçamentárias para o combate ao SARS-Cov-2.

Seção IV

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

Art. 18. Fica determinado à Secretaria Municipal de Assistência Social que:

I – desative os serviços que impliquem necessidade de deslocamento de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à exceção dos referentes ao acolhimento e visitação domiciliar aos idosos;

II – suspenda ou limite visitas a uma vez a cada duas semanas, nos centros de acolhimento de pessoas idosas; e,

III – garanta que os profissionais que trabalhem nas unidades de acolhimento, bem como os visitantes utilizem máscaras de proteção e mantenham as mãos higienizadas.

Seção V

Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 19. Fica determinado à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer que:

I – reprograme os grandes eventos públicos;

II – cancele todos os demais eventos que gerem aglomeração de pessoas; e,

III - suspenda as autorizações para filmagens e gravações.

Seção VI

Da Secretaria Municipal de Administração

Art. 20. Fica determinado à Secretaria Municipal de Administração que providencie o necessário para o estrito cumprimento do disposto neste Decreto promovendo a interlocução das demais Secretarias Municipais com o Comitê de Gestão de Crise – CGC.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 21. Os Secretários Municipais e os Interventores, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.

CAPÍTULO IV

DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 22. Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o agente público será licenciado para tratamento da própria saúde, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 23. Caberá aos Secretários Municipais adotar as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes

públicos e frequentadores das repartições públicas, aos riscos de contágio pelo SARS-Cov-2.

Art. 24. Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho ou trabalho home-office, no curso do período de emergência, à critério e nas condições definidas pelos Secretários Municipais ou Interventores, para agentes públicos cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 25. A instituição do regime de teletrabalho ou trabalho home-office no período de emergência está condicionada a:

I – manutenção diária na unidade de agentes públicos suficientes para a garantia do atendimento; e,

II – inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 26. Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades organizacionais da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:

I – adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar escalar, pelo período de emergência, agentes público(a)s gestantes, lactantes, maiores de 60 (sessenta) anos, expostos a qualquer doença ou outra condição de risco de desenvolvimento de sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo SARS-Cov-2, em postos de atendimento direto, com grande fluxo ou aglomeração de pessoas, caso não lhes seja aplicável o regime de teletrabalho ou trabalho home-office, realocando-os para realização de serviços internos;

V – reorganização da jornada de trabalho dos agentes

públicos, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público, se possível em

turnos;

VI – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VII – suspender ou adiar, em especial em relação às pessoas inseridas no grupo de risco de evolução para os sintomas graves decorrentes da infecção pelo SARS-Cov-2, o comparecimento presencial para quaisquer providências administrativas;

VIII – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho

IX – orientar seus agentes públicos sobre a infecção COVID-19, transmitida pelo coronavírus SARS-Cov-2 e sobre as medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança e assistência social;

X – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para os agentes públicos que exerçam atividades de atendimento ao público;

XI – disponibilização de sistema de trabalho remoto para os agentes públicos municipais; e,

XII – deverão ser afixados cartazes de alerta e prevenção em todos os logradouros públicos.

CAPÍTULO V

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 27. As Secretarias Municipais deverão avaliar a possibilidade de suspensão temporária da execução dos contratos administrativos existentes e entabulados com Administração Direta, respeitadas as disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 28. Independente do disposto no artigo anterior os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do SARS-Cov-2 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas dentre os mesmos;

III – orientem diariamente os seus colaboradores sobre a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e

sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo SARS-Cov-2; e,

IV – intensifiquem as rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários.

CAPÍTULO VI

DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

Art. 29. Fica desde já autorizada, caso necessário, a contratação temporária:

I – de profissionais da área da saúde para prevenção e contenção da pandemia causada pelo coronavírus SARS-Cov-2; e,

II – de agentes públicos destinados à substituição daqueles afastados em razão de suas condições de saúde e enquadramento nos grupos de risco existentes.

Art. 30. A Secretaria Municipal de Administração deverá inaugurar processo seletivo simplificado para a contratação temporária de que trata o artigo anterior.

CAPÍTULO VII

DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO E DAS AGLOMERAÇÕES

Art. 31. Para o atendimento do disposto neste Decreto e enfrentamento imediato da disseminação do SARS-Cov-2 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – exames médicos;

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica; e,

IX – demais medidas previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 32. Como medidas individuais, recomenda-se que as pessoas com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 33. As reuniões que envolvam população de alto risco, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 34. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem adotar protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 35. Os Templos que exercem práticas religiosas, durante o período da pandemia, estabelecido no presente Decreto, poderão realizar seus cultos na forma presencial, e também permanecer aberto aos praticantes, desde que observadas as seguintes regras:

I – ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados;

II – distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas.

Art. 36. As indústrias e fábricas deverão estabelecer fluxo de trabalho em turnos visando evitar a aglomeração de pessoas dentro de locais fechados, atendendo às recomendações de prevenção previstas neste Decreto e divulgadas amplamente pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.

CAPÍTULO VIII

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 37. Fica suspenso a partir do dia 23 de março a 10 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público no interior dos estabelecimentos comerciais em funcionamento no território do Município.

Art. 37. Fica suspenso a partir do dia 23 de março a 31 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público no interior dos estabelecimentos comerciais em funcionamento no território do Município. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às rotinas de funcionamento interno de suas atividades, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de encomenda entrega de mercadorias (delivery) e (drive thru).

Art. 38. A suspensão a que se refere o artigo anterior deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais:

I – farmácias e estabelecimentos que comercializem materiais médicos;

II – supermercados, mercadinhos, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III – feiras livres, que deverão acontecer às quintas-feiras e domingos;

IV – lojas de venda de alimentação para animais e petshops;

V – distribuidores de gás;

VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – postos de combustível e lojas de conveniência;

IX – borracharias e oficinas;

X – loja materiais de construção, materiais elétricos, loja de tintas e materiais para pintura, comércio varejista de vidros, comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais hidráulicos;

XI – madeireiras;

XII – estabelecimentos de abastecimento para produção agrícola e agropecuária;

XIII – lojas de autopeças e acessórios.

§ 1.º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e,

III – divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção.

§ 2.º Às atividades que for permitido o atendimento presencial deverão observar a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados por vez, e 1,5 m (um metro e meio) de distanciamento entre si, sem acompanhante; e, para os estabelecimentos de gêneros alimentícios e bebidas, fica proibido o consumo no local.

§ 3.º Para estabelecimentos com filas externas de atendimento, como bancos, lotéricas, financeiras, e, correlatos, deverá ser respeitada a distância mínima de 2,0 m (dois) metros entre as pessoas, sendo o número máximo de 10 (dez) pessoas na fila, evitando-se aglomeração.

§ 4.º Os estabelecimentos comerciais do município da Estância Turística de Olímpia, seguirão o decreto e deliberações exarados pelo Governo Estadual, que após várias consultas e reuniões entre os Entes Governamentais Estadual e Municipal deverão proceder seu funcionamento com atendimento na forma “portas fechadas”, ou seja, sem atendimento presencial interno, somente com uma das portas ou metade dela aberta, com obstáculo na entrada para impedir o acesso das pessoas ao interior do mesmo, sem prejuízo de outras formas de atendimento já adotadas como: sistema de drive-thru, delivery, ou retirada no local, sendo vedado o consumo no local; nos termos da deliberação 2, II – b e do art 2º - II do decreto 64.881/2020 do Governo Estado de São Paulo.

Art. 39. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que explorem atividades de: salões de beleza, barbearias e salões de cabelereiros (as), bem como os escritórios, financeiras e os profissionais liberais terão suas atividades laborais permitidas desde que as executem de forma individualizada, com horários pré agendados e com portas fechadas.

Art. 40. Não estão enquadrados nas regras descritas no presente Decreto Municipal, os seguintes seguimentos comerciais, cujas atividades estão totalmente vedadas:

I – bares;

II – parques aquáticos e de entretenimentos;

III – hotéis, pousadas e casas de temporada;

IV – mototaxi.

Art. 41. À construção civil e aos estabelecimentos industriais na medida em que não abranjam atendimento presencial ao público, não se aplica o disposto no Decreto n.º 7.724, de 20 de março de 2020.

Art. 42. A integralidade da cadeia de abastecimento e logística que envolve a produção agropecuária e a agroindústria fica mantida, incluindo transporte de pessoas, produtos, armazenamentos, processamento, beneficiamento, manutenção, comercialização, distribuição e fornecimento de produtos, equipamentos, insumos e a industrialização de produtos agrícolas, químicos e veterinários.

CAPÍTULO IX

DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E SIMILARES

Art. 43. Fica suspenso de 23 de março a 10 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em bares, lanchonetes, restaurantes e similares em funcionamento no território do Município.

Art. 43. Fica suspenso de 23 de março a 31 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em bares, lanchonetes, restaurantes e similares em funcionamento no território do Município. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de encomenda e entrega de mercadorias (delivery).

§ 2.º Às Padarias e Lojas de Conveniências, já autorizadas ao atendimento ao público, não será permitido o consumo no local.

CAPÍTULO X

DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 44. Ficam suspensas as licenças concedidas para o exercício do comércio ambulante e eventual, no período de 23 de março a 10 de maio de 2020.

Art. 44. Ficam suspensas as licenças concedidas para o exercício do comércio ambulante e eventual, no período de 23 de março a 31 de maio de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Parágrafo único. A presente suspensão também se aplica a distribuição de panfletos, folhetos, encartes, ou qualquer tipo de material impresso com mensagens publicitárias, entregues manualmente ou de qualquer outra forma.

Art. 45. A Fiscalização de Postura Municipal deverá proceder a retirada de todo o comércio ambulante localizado no território do Município, exceto os hortifrutigranjeiros.

CAPÍTULO XI

DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS LOTÉRICAS

Art. 46. Fica proibida a aglomeração no atendimento ao público em todas as agências bancárias, instituições de operações de empréstimos e lotéricas existentes no Município, no período de 23 de março a 10 de maio de 2020.

Art. 46. Fica proibida a aglomeração no atendimento ao público em todas as agências bancárias, instituições de operações de empréstimos e lotéricas existentes no Município, no período de 23 de março a 31 de maio de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

§ 1.º A proibição de que trata o caput deste artigo se estende aos bancos públicos e privados.

§ 2.º Os bancos deverão priorizar o atendimento nos caixas eletrônicos instalados nas referidas agências.

§ 3.º As agências bancárias deverão higienizar constantemente os terminais eletrônicos colocados à disposição da população.

§ 4.º Fica recomendado aos estabelecimentos cujo rol está disposto no caput do presente artigo, as seguintes providências:

I – distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada pessoas nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento;

II – a adoção de máscaras e luvas para todos os atendentes.

CAPÍTULO XII

DAS CASAS NOTURNAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DEDICADOS À REALIZAÇÃO DE FESTAS, EVENTOS E RECEPÇÕES

Art. 47. Fica suspenso o funcionamento, pelo prazo estipulado neste Decreto, de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções.

Parágrafo único. O desrespeito a determinação de que trata o caput deste artigo implicará na cassação do alvará de funcionamento do infrator, além das implicações legais pertinentes.

CAPÍTULO XIII

DOS ESPAÇOS CULTURAIS E DOS ESTABELECIMENTOS DE ATIVIDADE FÍSICA, CULTURAL e DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS

Art. 48. Fica determinado o fechamento imediato de museus, bibliotecas, teatros, centros culturais públicos e privados do município, danças, artes marciais, profissionalizantes e congêneres.

Art. 49. As academias, estúdios de ginástica e musculação, estúdios de aulas de pilates, escolas de música, escolas de idiomas, escolas de cursos profissionalizantes, agências de turismo e demais atividades com profissionais liberais, poderão funcionar desde que sigam as seguintes exigências:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e,

III – atendimento individualizado, restrito a 1 (uma) pessoa dentro do estabelecimento.

CAPÍTULO XIV

DOS HOTÉIS, DAS POUSADAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E PARQUES

Art. 50. Fica determinado, em razão do grande fluxo de pessoas de diversos locais com casos suspeitos e casos confirmados de contaminação pelo coronavírus SARS-Cov-2, a suspensão dos serviços de hospedagem em hotéis, pousadas, albergues, pensões, hotéis em formato multi-propriedade, Hoteis em formato condo-hotel, casas de temporada, motéis, apartamentos de condomínios ou individualizados utilizados para locação para temporada, parques aquáticos e de diversões, clubes de lazer e quaisquer outros estabelecimentos similares, no período de 23 de março a 10 de maio de 2020.

Art. 50. Fica determinado, em razão do grande fluxo de pessoas de diversos locais com casos suspeitos e casos confirmados de contaminação pelo coronavírus SARS-Cov-2, a suspensão dos serviços de hospedagem em hotéis, pousadas, albergues, pensões, hotéis em formato multi-propriedade, hotéis em formato condo-hotel, casas de temporada, apartamentos de condomínios ou individualizados utilizados para locação para temporada, parques aquáticos e de diversões, clubes de lazer e quaisquer outros estabelecimentos similares, no período de 23 de março a 10 de maio de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

Art. 50. Fica determinado, em razão do grande fluxo de pessoas de diversos locais com casos suspeitos e casos confirmados de contaminação pelo coronavírus SARS-Cov-2, a suspensão dos serviços de hospedagem em hotéis, pousadas, albergues, pensões, hotéis em formato multi-propriedade, Hoteis em formato condo-hotel, casas de temporada, motéis, apartamentos de condomínios ou individualizados utilizados para locação para temporada, parques aquáticos e de diversões, clubes de lazer e quaisquer outros estabelecimentos similares, no período de 23 de março a 31 de maio de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Art. 51. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão comunicar aos seus clientes as medidas estabelecidas neste Decreto, promovendo a remarcação das respectivas reservas, sob pena de cassação do seu alvará de funcionamento.

Art. 51-A. Os Hotéis, Pousadas e Hostel, existentes no interior do quadrilátero que compreende as Avenidas Mário Vieira Marcondes e Waldemar Lopes Ferraz e Ruas Benjamin Constant e Síria, poderão exercer seu funcionamento com atendimento aos serviços essenciais de hospedagem para as finalidades de estadia, vedada a operação/hospedagem para fins turísticos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

Art. 51-A. Os Hotéis, Pousadas e Hostel, existentes no perímetro urbano do município da Estância Turística de Olímpia, poderão exercer seu funcionamento com atendimento aos serviços essenciais de hospedagem para as finalidades de estadia, vedada a operação/hospedagem para fins turísticos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

I – de profissionais da saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

II – de população vulnerável em grupo de risco, autorizado pelas autoridades de saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

III – de famílias ou acompanhantes de pacientes internados até o máximo de 2 (duas) pessoas, com necessidade de cuidados médicos devidamente comprovado documentalmente; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

IV – de profissionais liberais em exercício de suas funções como prestadores de serviços às empresas do município. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

§ 1.º Fica determinado aos estabelecimentos de hospedagem relacionados no caput deste artigo, a adoção das seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

I – deverá hospedar apenas 1 (uma) pessoa por unidade habitacional; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

II – os serviços de alimentação localizado dentro das hospedagens, deverão atender somente por “serviços de quarto”; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

III – deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

IV – deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos); (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

V – deverá proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

VI – as áreas sociais e de lazer ficarão fechadas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

§ 1.º Fica determinado aos estabelecimentos de hospedagem relacionados no caput deste artigo, a adoção das seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

I – cadastro junto a Secretaria Municipal de Turismo “cadastro único”; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

II – deverá hospedar apenas 1 (uma) pessoa por unidade habitacional; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

III – os serviços de alimentação localizado dentro das hospedagens, deverão atender somente por “serviços de quarto”; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

IV – deverá ser respeitada a distância mínima de 1,5 metros de distância entre cada pessoa nas filas de espera, inclusive nas filas de acesso ao estabelecimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

V – deverá ser respeitada, considerando as áreas de circulação de pessoas, a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados de área livre (sem equipamentos, móveis ou outros objetos); (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

VI – deverá proibir o acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos e serviços; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

VII – as áreas sociais e de lazer ficarão fechadas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

VIII – deixar a disposição um livro no saguão do estabelecimento para vistoria imediata do fiscal contendo: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

qualificação do hóspede, cidade de origem e empresa a qual funciona; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

tempo de duração da estadia(Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

objeto da estadia na cidade e empresa a qual prestará serviço. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

IX – o estabelecimento deve mensurar a temperatura do colaborador diariamente e do hóspede no momento do check in, com um termômetro digital lazer infravermelho (termômetro de testa). (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

§ 2.º Os estabelecimentos que desenvolvam as atividades previstas no caput deste artigo deverão adotar, além dos regulamentos mencionados no parágrafo anterior, no que couber, as seguintes medidas, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

II – higienizar, quando no início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

III – higienizar, quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação do ar; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outros sistemas eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

VII – garantir aos funcionários o uso de máscaras faciais, de pano ou descartáveis. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

§ 3.º Os motéis localizados no município da Estância Turística de Olímpia, poderão ter seu funcionamento normalizado, vedadas totalmente as acomodações com finalidade turística, desde que sigam as seguintes exigências: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

I – disponibilizar nas dependências internas comuns, bem como em seus quartos, álcool em gel 70% para utilização de funcionários e clientes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

II – higienizar, quando do início das atividades e após a troca de usuários, os pisos, banheiros, roupas de cama e toda estrutura interna do quarto, preferencialmente com água sanitária; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

III – toda assepsia que a ocasião impõe. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.775, de 03/05/2020).

CAPÍTULO XV

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

Art. 52. No período da quarentena os serviços funerários obedecerão às seguintes diretrizes:

I – os velórios obedecerão o horário limite de 1 (uma) hora de duração, limitando-se a familiares, com no máximo 10 (dez) pessoas, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;

II – a concessionária deverá sempre que necessário disponibilizar urnas mortuárias com visores para sua permanência lacrada;

III – o ingresso nos cemitérios municipais será restrito aos funcionários da concessionária para manutenção dos mesmos, devendo estar munidos de EPI. Tal medida estende-se também aos prestadores de serviços de limpeza de túmulos, que portarão obrigatoriamente luvas, máscaras, álcool em gel 70%, reservando-se para estes o horário das 8 às 16 horas, restritos a dez prestadores por dia e de forma alternada nos dias segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras;

IV – o acesso da população às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 30 (trinta) pessoas simultaneamente, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%.

CAPÍTULO XVI

DO USO DE MÁSCARAS

Art. 53. Fica determinado a todos os funcionários e servidores dos estabelecimentos abaixo relacionados a obrigatoriedade de uso de máscara facial de proteção, preferencialmente em tecido, que tenha pelo menos duas camadas, ou seja, dupla face, não podendo ser compartilhada no período da jornada laboral, além de todas as medidas sanitárias anteriormente estabelecidas, a saber:

I – nas dependências das repartições públicas (administração direta, indireta, autárquicas e empresas públicas);

II – nas dependências de todos supermercados, mercadinhos de bairros, armazéns, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos, aqui compreendidas todas as áreas pertencentes ao comércio;

III – nas dependências de farmácias e drogarias e estabelecimentos que comercializem materiais médicos;

IV – nas dependências das feiras livres;

V – nas dependências das lojas de venda de alimentação para animais e petshops;

VI – nas dependências dos distribuidores de gás;

VII – nas dependências das lojas de venda de água mineral, padarias, lojas de conveniência;

VIII – nas dependências dos postos de combustíveis, oficinas e borracharias;

IX – nas dependências das lojas de materiais de construção, materiais elétricos, lojas de tintas e materiais para pintura, comércio varejista de vidros, comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais hidráulicos;

X – nas dependências das madeireiras;

XI – nas dependências dos estabelecimentos de abastecimento para produção agrícola e agropecuária;

XII –  nas dependências das lojas do comércio varejista;

XIII – nas dependências dos consultórios, clínicas médicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, centro de diagnósticos;

XIV – nas dependências das lojas de autopeças e acessórios;

XV – nas dependências dos velórios e cemitérios municipais;

XVI – nas dependências dos templos religiosos;

XVII – nas dependências das academias, estúdios de ginástica e musculação, estúdios de pilates, escolas de música, escolas de idiomas, escolas de cursos profissionalizantes, escritórios, financeiras e demais atividades com profissionais liberais, salões de cabeleireiros(as), barbearias e agência de turismo;

XVIII – nas dependências dos estabelecimentos que estiverem operando nos sistemas de “drive-thru”, delivery, ou retirada no local, e, “atendimento na forma portas-fechadas”.

§ 1.º Os estabelecimentos: agências bancárias, lotéricas e agencia dos Correios, que causam grandes aglomerações além do aceitável, deverão disponibilizar aos seus funcionários e exigir a utilização de máscaras de proteção facial (preferencialmente em tecido) pelos clientes e usuários de suas instalações.

§ 2.º Todos funcionários dos locais citados nos incisos acima elencados, deverão usar máscaras de proteção, a ser fornecida pelo empregador, sob pena de aplicação das penalidades elencadas junto ao artigo 2º do presente decreto.

Art. 54. O descumprimento do disposto no artigo 2.º do presente decreto, acarretará a imposição das seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa no valor de 10 UFESP’s ao estabelecimento, por funcionário transgressor, em caso de reincidência;

III – cassação do alvará, em caso de nova reincidência, pelo período de duração da pandemia.

Art. 55. Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e,

III – divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção.

Art. 56. Fica recomendado também a toda a população a utilização de máscara facial, preferencialmente de tecido, conforme disposto no artigo 53., enquanto se ausentar de sua residência, em trânsito, nos estabelecimentos comerciais ou enquanto estiver praticando exercícios físicos.

Parágrafo único. Se em razão da não utilização da máscara facial houver evolução dos casos de COVID-19 na cidade, e em não havendo obediência às medidas sanitárias anteriormente estabelecidas, o uso de máscara facial poderá se tornar obrigatório.

Art. 53. Fica determinado a todos os funcionários e servidores dos estabelecimentos abaixo relacionados a obrigatoriedade de uso de máscara facial de proteção, preferencialmente em tecido, que tenha pelo menos duas camadas, ou seja, dupla face, não podendo ser compartilhada no período da jornada laboral, além de todas as medidas sanitárias anteriormente estabelecidas, a saber: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

I - nas dependências das repartições públicas (administração direta, indireta, autárquicas e empresas públicas); (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

II - nas dependências de todos supermercados, mercadinhos de bairros, armazéns, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centro de abastecimento de alimentos, aqui compreendidas todas as áreas pertencentes ao comércio; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

III - nas dependências de farmácias e drogarias e estabelecimentos que comercializem materiais médicos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

IV - nas dependências das feiras livres; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

V - nas dependências das lojas de venda de alimentação para animais e petshops; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

VI - nas dependências dos distribuidores de gás; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

VII - nas dependências das lojas de venda de água mineral, padarias, lojas de conveniência; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

VIII - nas dependências dos postos de combustíveis, oficinas e borracharias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

IX - nas dependências das lojas de materiais de construção, materiais elétricos, lojas de tintas e materiais para pintura, comércio varejista de vidros, comércio varejista de ferragens, ferramentas e materiais hidráulicos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

X - nas dependências das madeireiras; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

XI - nas dependências dos estabelecimentos de abastecimento para produção agrícola e agropecuária; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

XII - nas dependências das lojas do comércio varejista; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

XIII - nas dependências dos consultórios, clínicas médicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, centro de diagnósticos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

XIV - nas dependências das lojas de autopeças e acessórios; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

XV - nas dependências dos velórios e cemitérios municipais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

XVI - nas dependências dos templos religiosos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

XVII - nas dependências das academias, estúdios de ginástica e musculação, estúdios de pilates, escolas de música, escolas de idiomas, escolas de cursos profissionalizantes, escritórios, financeiras e demais atividades com profissionais liberais, salões de cabeleireiros(as), barbearias e agência de turismo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

XVII – nas dependências das academias, estúdios de ginástica e musculação, estúdios de pilates, escolas de música, escolas de idiomas, escolas de cursos profissionalizantes, escritórios, financeiras, táxis (motorista e passageiros) quando em serviço, salões de cabeleireiros(as), barbearias, agência de turismo e demais atividades com profissionais liberais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

XVIII - nas dependências dos estabelecimentos que estiverem operando nos sistemas de "drive-thru", delivery, ou retirada no local, e, "atendimento na forma portas-fechadas".(Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

§ 1º Os estabelecimentos: agências bancárias, lotéricas e agencia dos Correios, que causam grandes aglomerações além do aceitável, deverão disponibilizar aos seus funcionários e exigir a utilização de máscaras de proteção facial (preferencialmente em tecido) pelos clientes e usuários de suas instalações. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

§ 2º Todos funcionários dos locais citados nos incisos acima elencados, deverão usar máscaras de proteção, a ser fornecida pelo empregador, sob pena de aplicação das penalidades elencadas junto ao artigo 56. do presente decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

Art. 54. Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

I - intensificar as ações de limpeza; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e, (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

III - divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

Art. 55. Fica obrigatório à toda a população a utilização de máscara facial, preferencialmente de tecido, conforme disposto no artigo 53, enquanto se ausentar de sua residência, a saber: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

II - no interior de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1.º do artigo 2.º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

b) em repartições públicas municipais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no artigo 56. deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

Art. 56. O descumprimento do disposto no presente capítulo deste decreto, acarretará a imposição das seguintes penalidades: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

I - aos estabelecimentos comerciais: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

a) advertência; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

b) multa no valor de 10 UFESP`s ao estabelecimento, por funcionário ou qualquer indivíduo que estiver no interior do estabelecimento, em caso de reincidência; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

c) cassação do alvará, em caso de nova reincidência, pelo período de duração da pandemia; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

II - à população: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

a) multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais); (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.776, de 05/05/2020).

CAPÍTULO XVII

DO CONTROLE DE PREÇOS E DAS MULTAS

Art. 57. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao SARS-Cov-2, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de novembro de 1990, o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Comércio e Indústria, através da PROCON.

Art. 58. Além das medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento de quaisquer medidas previstas nos Decretos n.º 7.717, de 17 de março de 2020, 7.724, de 20 de março de 2020 e no presente diploma legal, ficará o infrator sujeito as seguintes penalidades:

I – multa no valor de 100 (cem) UFESP’s;

II – havendo reincidência, será cassado o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

Parágrafo único. As referidas infrações aplicam-se também as Casas de Temporada, cuja penalidade será atribuída ao proprietário do imóvel, conforme cadastro imobiliário do município, sendo que neste caso o proprietário responderá judicialmente conforme o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, podendo sua pena ser de até 1 (um) ano de detenção e multa.

CAPÍTULO XVIII

DO ACESSO AO MUNICÍPIO

Art. 59. Todo estrangeiro e não morador de nosso município, que tiver ingressado em Olímpia, nos últimos 30 (trinta) dias, deve comunicar sua presença à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, no setor de Vigilância Sanitária, através do telefone (17) 3279-1400, se cadastrando no prazo de 3 (três) dias, para efeitos de controle, sob pena de incorrer na capitulação legal estabelecida no Código Penal Brasileiro, artigos 268 e 330.

Parágrafo único. No presente cadastro deverá constar o local de sua procedência, data de chegada na cidade e sua forma de hospedagem, para fins de monitoramento de sua saúde.

Art. 60. Toda pessoa residente em nossa cidade, que chegou do exterior nos últimos 30 (trinta) dias, deve comunicar seu regresso, à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, no setor de Vigilância Sanitária, através do telefone (17) 3279-1400, a fim de se cadastrar no prazo de 3 (três) dias, para efeitos de controle, sob pena de incorrer na capitulação legal estabelecida no Código Penal Brasileiro, artigos 268 e 330.

Parágrafo único. No presente cadastro deverá constar o local de sua procedência, data de retorno na cidade e sua forma de hospedagem, para fins de monitoramento de sua saúde.

Art. 61. Todas as pessoas já identificadas, cujos casos já tenham sido notificados pela Secretaria Municipal de Saúde como suspeitos de terem contraído o COVID-19, que tenham testado positivo ou que estejam aguardando resultado de exames, e que estiverem em regime de isolamento residencial de 14 dias, deverão cumprir o mesmo com restrição absoluta de circulação nas vias públicas.

Parágrafo único. O descumprimento no disposto no caput deste artigo implicará em multa pecuniária no valor de 100 (cem) UFESP’s, sem prejuízo da representação criminal junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por transgressão aos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO XIX

DO COMITÊ DE GESTÃO DE CRISE

Art. 62. Fica instalado o Comitê de Gestão de Crise – CGC, para adoção de medidas de enfrentamento da situação de emergência estabelecida neste Decreto.

Art. 63. O CGC tem por finalidade mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Direta e Indireta quanto às medidas a serem adotadas para minimizar os impactos decorrentes da disseminação do SARS-Cov-2 no território do Município.

Art. 64. O CGC será coordenado pelo Chefe do Poder Executivo, sendo integrantes os representantes das Secretarias Municipais de Saúde; de Planejamento e Gestão; de Governo; de Assistência Social; de Cultura, Esporte e Lazer; de Turismo; de Agricultura, Comércio e Industria; de Educação; de Finanças; de Obras, Engenharia e Infraestrutura e de Administração, além de representante da Divisão de Comunicação, que ficará incumbido de criar uma central de monitoramento e orientação sobre medidas necessárias referentes ao COVID-19.

CAPÍTULO XX                                          

DAS MEDIDAS ECONÔMICAS E EMERGENCIAIS

Art. 65. Ficam suspensas por 60 (sessenta) dias as ações de PROTESTO de dívida ativa no âmbito da Prefeitura.

Art. 66. Os parcelamentos de dívida ativa já realizados, poderão, sem juros, multa ou atualização monetária, ser prorrogados por 60 (sessenta) dias desde que:

I – estejam com seus pagamentos em dia (adimplentes);

II – sejam solicitados por REQUERIMENTO até o dia 10/05/2020 dirigido à Secretaria Municipal de Finanças;

§ 1.º O vencimento das parcelas reiniciarão em 10/08/2020 e terão seu prazo final de parcelamento prorrogado por 60 (sessenta) dias, automaticamente.

§ 2.º O REQUERIMENTO de que trata o item II acima, deve ser preenchido no modelo ANEXO ÚNICO a este Decreto e poderá ser enviado por meio eletrônico, e-mail, em PDF, juntamente com cópia de documento com foto.

Art. 67. Os novos parcelamentos de dívida ativa a serem requeridos terão carência de 60 (sessenta) dias, mantidas as demais condições estabelecidas no Art. 233 da Lei n.º 212 de 2018 – Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. O atendimento para novo parcelamento deverá ser presencial, respeitadas as normas do atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, e poderá ser realizado até 30/08/2020.

Art. 68. Os pagamentos parcelados da TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO e ISSQN FIXO, relativos ao exercício de 2020 poderão ser prorrogados sem ônus, por 60 (sessenta) dias desde que:

I – estejam com seus pagamentos em dia (adimplentes);

II – sejam solicitados por REQUERIMENTO até o dia 10/05/2020 dirigido à Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. As parcelas passarão a ter vencimento a partir de 10/08/2020 e serão sucessivas até o final do parcelamento.

Art. 69. A fiscalização do poder de polícia relativo ao FUNCIONAMENTO dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (pessoas física e jurídicas), in loco, serão suspensas por prazo indeterminado e será realizado apenas de forma remota, com uso dos meios eletrônicos disponíveis.

Parágrafo único. Somente será realizada a fiscalização in loco quanto a localização quando se tratar de estabelecimento novo ou alteração de endereço.

Art. 70. Ficam isentas de pagamento das tarifas de água e esgoto para os meses de abril, maio e junho, as famílias em situação de vulnerabilidade cadastradas no programa TARIFA SOCIAL da Superintendência de água, esgoto e meio ambiente de Olímpia – DAEMO AMBIENTAL, que estejam em dia com suas obrigações, para contas emitidas a partir de 01 (primeiro) de abril do corrente ano.

§ 1.º Ficam suspensas as cobranças de parcelamentos de débitos que possam existir exclusivos da Tarifa Social por 3 (três) meses, a partir de 01 (primeiro) de abril do ano corrente.

§ 2.º Ficam prorrogados automaticamente até 30 de junho de 2020, os cadastros do programa Tarifa Social que estejam vencendo nos meses de março, abril, maio e junho do ano corrente.

Art. 71. Fica suspenso o corte no fornecimento de água tratada e coleta de esgoto para pessoas em situação de inadimplência até o dia 10 de maio de 2020, podendo ser prorrogado.

Art. 65. Ficam suspensas por 30 (trinta) dias as ações de PROTESTO de dívida ativa no âmbito da Prefeitura. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Art. 66. Os parcelamentos de dívida ativa já realizados, poderão, sem juros, multa ou atualização monetária, ser prorrogados por 30 (trinta) dias desde que: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

I – estejam com seus pagamentos em dia (adimplentes); (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

II – sejam solicitados por REQUERIMENTO até o dia 31/05/2020 dirigido à Secretaria Municipal de Finanças; (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

§ 1.º O vencimento das parcelas reiniciarão em 10/08/2020 e terão seu prazo final de parcelamento prorrogado por 30 (trinta) dias, automaticamente. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

§ 2.º O REQUERIMENTO de que trata o item II acima, deve ser preenchido no modelo ANEXO ÚNICO a este Decreto e poderá ser enviado por meio eletrônico, e-mail, em PDF, juntamente com cópia de documento com foto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Art. 67. Os novos parcelamentos de dívida ativa a serem requeridos terão carência de 30 (trinta) dias, mantidas as demais condições estabelecidas no Art. 233 da Lei n.º 212 de 2018 – Código Tributário Municipal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Parágrafo único. O atendimento para novo parcelamento deverá ser presencial, respeitadas as normas do atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, e poderá ser realizado até 31/05/2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Art. 68. Os pagamentos parcelados da TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO e ISSQN FIXO, relativos ao exercício de 2020 poderão ser prorrogados sem ônus, por 30 (trinta) dias desde que: (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

I – estejam com seus pagamentos em dia (adimplentes); (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

II – sejam solicitados por REQUERIMENTO até o dia 31/05/2020 dirigido à Secretaria Municipal de Finanças. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Parágrafo único. As parcelas passarão a ter vencimento a partir de 10/08/2020 e serão sucessivas até o final do parcelamento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Art. 69. A fiscalização do poder de polícia relativo ao FUNCIONAMENTO dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (pessoas física e jurídicas), in loco, serão suspensas por prazo indeterminado e será realizado apenas de forma remota, com uso dos meios eletrônicos disponíveis. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Parágrafo único. Somente será realizada a fiscalização in loco quanto a localização quando se tratar de estabelecimento novo ou alteração de endereço. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Art. 70. Ficam isentas de pagamento das tarifas de água e esgoto para os meses de abril, maio e junho, as famílias em situação de vulnerabilidade cadastradas no programa TARIFA SOCIAL da Superintendência de água, esgoto e meio ambiente de Olímpia – DAEMO AMBIENTAL, que estejam em dia com suas obrigações, para contas emitidas a partir de 01 (primeiro) de abril do corrente ano. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

§ 1.º Ficam suspensas as cobranças de parcelamentos de débitos que possam existir exclusivos da Tarifa Social por 3 (três) meses, a partir de 01 (primeiro) de abril do ano corrente. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

§ 2.º Ficam prorrogados automaticamente até 30 de junho de 2020, os cadastros do programa Tarifa Social que estejam vencendo nos meses de março, abril, maio e junho do ano corrente. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

Art. 71. Fica suspenso o corte no fornecimento de água tratada e coleta de esgoto para pessoas em situação de inadimplência até o dia 31 de maio de 2020, podendo ser prorrogado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72. Os Consultórios, as Clínicas Médicas, Clínicas Veterinárias, os Laboratórios de Análises Clínicas e Centros de Diagnósticos, terão seu funcionamento autorizado mediante às seguintes orientações:

I – disponibilizar canais de comunicação a distância, como: site, whatsapp, facebook e demais plataformas digitais;

II – limitar os atendimentos ao número de 2 (duas) pessoas por hora;

III – reservar horários iniciais para atendimento aos grupos de risco;

IV – atendimento somente a casos agendados e sem a livre demanda;

V – sala de espera com distanciamento de 2 metros entre as pessoas;

VI – reforçar a assepsia;

VII – em casos suspeitos de possível contaminação pelo COVID-19, deverá adotar procedimentos específicos e adequados para segurar o isolamento e a não propagação conforme regras pré-estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 73. O descumprimento de quaisquer medidas previstas neste Decreto implicará na cassação da licença de funcionamento do estabelecimento infrator, além das medidas judiciais cabíveis.

Art. 74. Ficam mantidas as disposições previstas no Decreto n.º 7.717, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional de medidas temporárias e emergenciais de saúde pública no enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações junto ao setor privado no Município da Estância Turística de Olímpia.

Art. 75. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 76. Ficam convalidados os efeitos dos Decretos Municipais n.ºs: 7.717, 7.724, 7.725, 7.726, 7.727, 7.729, 7.730, 7.735, 7.744, 7.751, 7.753, 7.754, 7.756, 7.757, 7.758, 7.763, 7.766 e 7.767, todos de 2020.

Art. 77. Este Decreto entrará em vigor a partir da 00h (zero hora) do dia 23 de abril de 2020 (quinta-feira), revogando-se as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 22 de abril de 2020.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de abril de 2020.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente

ANEXO ÚNICO

À

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA-SP.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

Eu, ______________________________________________________________, RG nº ____________________ e inscrito no CPF sob nº ____________________, residente e domiciliado na ________________________________________  __________________________________________________________________, venho respeitosamente REQUERER O BENEFICIO DO DECRETO N.º 7.770, DE 22 DE ABRIL DE 2020.

 

 

TAXA DE LICENÇA 2020

 

 

PARCELAMENTO

Nestes termos

Pede deferimento.

Olímpia,__  _de__________________de 2020.

__________________________

Assinatura

ANEXO ÚNICO

(Nova redação dada pelo Decreto nº 7.779, de 09/05/2020).

À

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA-SP.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS.

Eu, ______________________________________________________________, RG nº ____________________ e inscrito no CPF sob nº ____________________, residente e domiciliado na ________________________________________  __________________________________________________________________, venho respeitosamente REQUERER O BENEFICIO DO DECRETO N.º 7.770, DE 22 DE ABRIL DE 2020.

 

TAXA DE LICENÇA 2020

 

PARCELAMENTO

 

ISSQN – Fixo

Nestes termos

Pede deferimento.

Olímpia,__  _de__________________de 2020.

__________________________

Assinatura