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Olímpia / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 7793

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Olímpia/SP

Dispõe sobre a adoção do Plano São Paulo, de Retomada Consciente, que trata sobre a flexibilização de setores da economia dos municípios paulistas, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 7793
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Olímpia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando o disposto no Decreto nº 64.994/2020, do Governador do Estado, que dispõe sobre o Plano São Paulo "Retomada Consciente", que enquadrou Olímpia na Fase 3, por pertencer a região administrativa de Barretos/SP;

Considerando entendimentos jurídicos e regramentos pertinentes que embasam cientificamente as providencias a serem adotadas com foco principal sempre em "Salvar Vidas";

Considerando as decisões dos Ministros do STF que dão autonomia para prefeitos e governadores flexibilizarem setores locais, tendo como protocolos de saúde e fundamentação científica;

Considerando decisões conjuntas dos Prefeitos da região administrativa de Barretos/SP, através do consórcio CODEVAR;

Considerando dados publicados na revista Exame, conjuntamente com o Instituto Votorantim, que classificaram Olímpia como a 9ª cidade dentre cerca de 5.500 municípios do País, com menor grau de vulnerabilidade ao COVID-19;

Considerando que Olímpia tem realizado números expressivos de testes rápidos para detectar possível contaminação ao COVID-19, mantendo um histórico de relativa estagnação no quadro de contaminados com baixo número dos leitos de UTI em ocupação "5%", DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a abertura dos restaurantes, lanchonetes, padarias e similares com as seguintes medidas:

I - 2 (duas) pessoas para cada mesa, podendo ser aglutinada mais 1 (uma) mesa, não ultrapassando o limite de 4 (quatro) pessoas;

II - distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas;

III - ficam vedadas as atividades de entretenimento no local, exceto musicais;

IV - disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada, em balcões de atendimento e pagamento;

V - estabelecimentos que trabalham com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível;

VI - disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;

VII - disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos.

Parágrafo único. A presente autorização se estende também aos restaurantes de clubes sociais, bem como estabelecimentos tidos como "pesque-pague", respeitados o regramento contido nos incisos acima.

Art. 2º Fica autorizada a abertura de bares, com as seguintes medidas:

I - não será permitido o consumo no balcão do estabelecimento;

II - será permitido o consumo no local, mediante a colocação de mesas, com ocupação máxima de 2 (duas) pessoas por mesa, podendo ser aglutinada mais 1 (uma) mesa, não ultrapassando o limite de 4 (quatro) pessoas;

III - distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas;

IV - ficam vedadas as atividades de entretenimento no local, exceto musicais;

V - disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada, em balcões de atendimento e pagamento;

VI - disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;

VII - disponibilizar talheres descartáveis ou devidamente embrulhados aos clientes, como alternativa aos talheres convencionais, que não precisam parar de serem oferecidos.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais terão sua abertura flexibilizada, observadas as seguintes regras:

I - permitida a entrada de 1 (um) cliente para cada 9 (nove) metros quadrados do estabelecimento;

II - fica obrigatória a fixação de placa visível com o número máximo de clientes por estabelecimento;

III - disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada em balcões de atendimento e pagamento.

Art. 4º Os Centros de Compras, similares e/ou correlatos terão suas aberturas autorizadas, seguindo as seguintes regras:

I - Comércios Alimentícios e Bebidas:

a) vedado o consumo no balcão;

b) consumo apenas em mesas, com 2 (duas) pessoas, podendo ser aglutinada mais 1 (uma) mesa, não ultrapassando o limite de 4 (quatro) pessoas;

c) distanciamento de 2 (dois) metros entre mesas.

II - Comércios Lojistas:

a) permitida a entrada de 1 (um) cliente para cada 9 (nove) metros quadrados do estabelecimento;

b) fica obrigatória a fixação de placa visível com o número máximo de clientes por estabelecimento;

c) disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes, especialmente na entrada em balcões de atendimento e pagamento.

III - fica vedado o funcionamento de brinquedos e entretenimento infantil.

Art. 5º Os serviços funerários obedecerão às seguintes diretrizes:

I - os velórios obedecerão o horário limite de 4 (quatro) horas de duração, com no máximo 10 (dez) pessoas simultaneamente, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência;

II - o ingresso nos cemitérios municipais será restrito aos funcionários da concessionária para manutenção dos mesmos, devendo estar munidos de EPI. Tal medida estende-se também aos prestadores de serviços de limpeza de túmulos, que portarão obrigatoriamente luvas, máscaras, álcool em gel 70%, reservando-se para estes o horário das 8 às 16 horas;

III - o acesso da população às dependências dos cemitérios municipais ficará restrita à quantidade de 300 (trezentas) pessoas simultaneamente, nos horários compreendidos das 8 às 16 horas, preservando assepsia constante no presente Decreto, além do distanciamento social, uso de máscaras e álcool gel 70%.

Art. 6º Os Templos que exercem práticas religiosas, poderão realizar seus cultos na forma presencial, e também permanecer aberto aos praticantes, desde que observadas as seguintes regras:

I - ocupação máxima de 1 pessoa a cada 9 (nove) metros quadrados;

II - distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa.

Art. 7º Todos os estabelecimentos que possuam mais de 10 (dez) funcionários exercendo suas atividades simultaneamente, ficam obrigados a aferir a temperatura dos mesmos toda vez que adentrarem o recinto.

Art. 8º Os estabelecimentos voltados às práticas esportivas, poderão exercer suas atividades desde que observem as seguintes regras:

I - máximo de 2 (dois) alunos por professor/instrutor por horário;

II - distanciamento mínimo de 9 (nove) metros quadrados por pessoa;

III - pontos de higienização internos;

IV - higienização obrigatório de todos os equipamentos a cada uso;

V - distanciamento linear de 1,5 (um vírgula cinco) metros em filas, e também nos lugares ocupados no entorno da pessoa.

Parágrafo único. As práticas esportivas ao ar livre, ficam limitadas aos grupos de máximo 50% do número oficial de participantes para cada modalidade.

Art. 9º Fica recomendado aos grupos de risco e pessoas portadoras de comorbidade que evitem frequentar os locais e estabelecimentos regulamentados no presente Decreto.

Art. 10. Todos os ramos de atividades descritos nos artigos anteriores também deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários; e,

III - divulgar informações acerca do SARS-Cov-2 e das medidas de prevenção.

Art. 11. Ficam mantidas as medidas descritas no Decreto nº 7.770, de 22 de abril de 2020, e suas alterações, que não foram objetos de alteração do presente Decreto.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no Decreto acima citado, ficam prorrogados até 15 de junho de 2020.

Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir das 00hs do dia 1º de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Registre e publique.

Prefeitura da Estância Turística de Olímpia, em 29 de maio de 2020.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 29 de maio de 2020.

CLÉBER LUIS BRAGA

Supervisor de Expediente