Diploma Legal: Decreto nº 3648
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;
CONSIDERANDO a declaração de PANDEMIA do CORONAVÍRUS (COVID-19) pela OMS – Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO o Ofício nº 52/2020, expedido pelo Secretário Municipal de Saúde, o qual traz parecer da referida Secretaria, tendo em vista que a CGO pode a todo momento, em necessidade, emitir parecer sobre a necessidade de novos ATOS Normativos pelo Executivo, ajustando atividades e regulamentos, bem como da delimitação conforme Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência do Ministério da Saúde nº 7;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico, e a situação atual da rede de saúde, tendo somente 1 (um) caso positivo pelo COVID-19, no Município de Palmas, e atividades de monitoramento do quadro de saúde diário aliado a análise dos fatores climáticos, e que haja coerente ato na execução do DSA – Distanciamento Social Ampliado, ficando restringido somente a aglomeração, conforme entendimento do Ministério da Saúde, tendo-o como base científica primária;
CONSIDERANDO que a cada Boletim Epidemiológico poderá ser reavaliada a situação, podendo ser restabelecidas as medidas adotadas no Decreto Municipal, nº 3.647, de 03 de abril de 2020, inclusive, deixando-as mais rigorosas;-DECRETAR
Art. 1º – Ficam revogados integralmente os artigos 2º, 6º e 7º, do Decreto Municipal nº 3.647, de 03 de abril de 2020.
Art. 2º – Fica proibido o funcionamento, por prazo indeterminado, dos seguintes estabelecimentos e atividades:
I – casas noturnas, pubs, tabacarias, boates, casas de show e similares, além de bares;
II – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas e piscinas;
III – cultos e atividades religiosas ou espirituais que aglomerem pessoas, os quais deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual; (Revogado pelo Decreto nº 3.657, de 24/04/2020).
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços voltarão com suas atividades, a contar de 11/04/2020, excepcionados os prescritos no Art. 2º.
Art. 4º – Em qualquer hipótese, o funcionamento das atividades deverá observar os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores:
I – Para estabelecimentos com permissão de atendimento ao público será limitada a entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, disposto no alvará de funcionamento, respeitada a distância mínima de 1,5 m entre cada pessoa, mantendo o número mínimo de colaboradores possível em cada estabelecimento, estabelecendo escalas de trabalho, sempre que possível;
II–adoção das medidas internas, especialmente aquelas relacionadas a saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público, devendo as empresas disponibilizar EPIs, álcool em gel e realizar a aferição da temperatura corporal em seus colaboradores; higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70%;
III–higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
IV–manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V–manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;
VI–fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VII–observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da Anvisa, destacando-se:
a) Medidas de precaução, bem como o uso do EPIs, devem ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento;
b) Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos;
c) Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio;
d) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI;
e) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com o protocolo da instituição;
VIII–a instituição preferencial do teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;
VIII–a instituição preferencial do teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;
IX–Os funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem atividades não compatíveis com o teletrabalho devem ser liberados para permanecerem em suas residências, à disposição da empresa;
X–todos os colaboradores que apresentaram sintomas característicos da doença devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena;
XI–os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério de sua Administração e desde que embasadas em informações técnicas.
Art. 5º – Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos ou particulares, no período do Decreto.
Art. 6º – Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID – 19.
§1º – Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 11 de abril de 2020:
I–para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;
II–para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III–para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
IV–para acesso aos estabelecimentos comerciais;
V–para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 6º. - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.
§ 1º. - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 11 de abril de 2020:
I - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;
II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);
IV - para acesso aos estabelecimentos comerciais;
V - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;
VI - para circulação nas vias públicas do Município. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.657, de 24/04/2020).
§2º – Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros tecidos, desde que desenhadas e higienizadas corretamente), conforme orientações do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br).
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de 11 de abril de 2020, pelo prazo de 07 (sete) dias, podendo ser alterado ou revogado, por necessidade do interesse público.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 07 de abril de 2020.
Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou-Prefeito Municipal