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Palmas / PR - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 3648

07 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Altera o Decreto Municipal nº 3.647, de 03 de abril de 2020, que dispõe sobre as ações de prevenção no Município de Palmas/PR, e na administração pública municipal, em decorrência da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (Covid-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3648
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a declaração de PANDEMIA do CORONAVÍRUS (COVID-19) pela OMS – Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Ofício nº 52/2020, expedido pelo Secretário Municipal de Saúde, o qual traz parecer da referida Secretaria, tendo em vista que a CGO pode a todo momento, em necessidade, emitir parecer sobre a necessidade de novos ATOS Normativos pelo Executivo, ajustando atividades e regulamentos, bem como da delimitação conforme Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência do Ministério da Saúde nº 7;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico, e a situação atual da rede de saúde, tendo somente 1 (um) caso positivo pelo COVID-19, no Município de Palmas, e atividades de monitoramento do quadro de saúde diário aliado a análise dos fatores climáticos, e que haja coerente ato na execução do DSA – Distanciamento Social Ampliado, ficando restringido somente a aglomeração, conforme entendimento do Ministério da Saúde, tendo-o como base científica primária;

CONSIDERANDO que a cada Boletim Epidemiológico poderá ser reavaliada a situação, podendo ser restabelecidas as medidas adotadas no Decreto Municipal, nº 3.647, de 03 de abril de 2020, inclusive, deixando-as mais rigorosas;-DECRETAR

Art. 1º – Ficam revogados integralmente os artigos 2º, 6º e 7º, do Decreto Municipal nº 3.647, de 03 de abril de 2020.

Art. 2º – Fica proibido o funcionamento, por prazo indeterminado, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pubs, tabacarias, boates, casas de show e similares, além de bares;

II – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas e piscinas;

III – cultos e atividades religiosas ou espirituais que aglomerem pessoas, os quais deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual; (Revogado pelo Decreto nº 3.657, de 24/04/2020).

Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços voltarão com suas atividades, a contar de 11/04/2020, excepcionados os prescritos no Art. 2º.

Art. 4º – Em qualquer hipótese, o funcionamento das atividades deverá observar os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores:

I – Para estabelecimentos com permissão de atendimento ao público será limitada a entrada de pessoas em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público do estabelecimento, disposto no alvará de funcionamento, respeitada a distância mínima de 1,5 m entre cada pessoa, mantendo o número mínimo de colaboradores possível em cada estabelecimento, estabelecendo escalas de trabalho, sempre que possível;

II–adoção das medidas internas, especialmente aquelas relacionadas a saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público, devendo as empresas disponibilizar EPIs, álcool em gel e realizar a aferição da temperatura corporal em seus colaboradores; higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70%;

III–higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV–manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V–manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI–fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VII–observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da Anvisa, destacando-se:

a) Medidas de precaução, bem como o uso do EPIs, devem ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento;

b) Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos;

c) Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio;

d) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI;

e) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com o protocolo da instituição;

VIII–a instituição preferencial do teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;

VIII–a instituição preferencial do teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;

IX–Os funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem atividades não compatíveis com o teletrabalho devem ser liberados para permanecerem em suas residências, à disposição da empresa;

X–todos os colaboradores que apresentaram sintomas característicos da doença devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena;

XI–os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério de sua Administração e desde que embasadas em informações técnicas.

Art. 5º – Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos ou particulares, no período do Decreto.

Art. 6º – Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID – 19.

§1º – Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 11 de abril de 2020:

I–para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;

II–para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III–para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV–para acesso aos estabelecimentos comerciais;

V–para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Art. 6º. - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§ 1º. - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 11 de abril de 2020:

I - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;

II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV - para acesso aos estabelecimentos comerciais;

V - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

VI - para circulação nas vias públicas do Município. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.657, de 24/04/2020).

§2º – Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido de algodão, tricoline, TNT ou outros tecidos, desde que desenhadas e higienizadas corretamente), conforme orientações do Ministério da Saúde (www.saude.gov.br).

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de 11 de abril de 2020, pelo prazo de 07 (sete) dias, podendo ser alterado ou revogado, por necessidade do interesse público.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 07 de abril de 2020.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou-Prefeito Municipal