CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Palmas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3644

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Dispõe sobre as ações de prevenção no Município de Palmas/PR, e na administração pública municipal, em decorrência da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (Covid-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3644
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a declaração de PANDEMIA do CORONAVÍRUS (COVID-19) pela OMS - Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade da decretação de medidas que visem o distanciamento social, no Município de Palmas, de forma preventiva, visando a diminuição de casos de CORONAVÍRUS no Brasil;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 44593.2020, de 16 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho - 9ª Região, recomendando a suspensão das aulas teóricas da aprendizagem profissional, pelo prazo de 15 (quinze) dias e negociação com as empresas acerca da possibilidade de suspensão remunerada das atividades práticas dos aprendizes;

DECRETAR

Art. 1º. - Fica declarada situação de emergência no território do Município de Palmas, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

Art. 2º. - Fica determinado o TOQUE DE RECOLHER, DIARIAMENTE, das 22h00min ATÉ AS 6h00min DO DIA SEGUINTE, com início em 23/03/2020, comprovado por situação de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e normas de enfrentamento ao COVID-19, salvo em caráter excepcional e inadiável, ainda, por motivo de trabalho, no caso de prestação de serviços públicos relacionados a saúde ou em industrias ainda em funcionamento, desde que devidamente comprovado;

a) Todo e qualquer estabelecimento sediado no Município deverá encerrar suas atividades e fechar suas portas até às 21h00min;

b) Os serviços de segurança privada, postos de combustível (exclusivamente para abastecimento), hospitais e farmácias não estão sujeitos ao fechamento e toque de recolher.

c) O Setor de Fiscalização Municipal, da Vigilância Sanitária e do setor de Epidemiologia, serão responsáveis por fazer cumprir a presente medida, podendo solicitar o auxilio e apoio da Polícia Militar, quando necessário.

d) O descumprimento das determinações ora impostas, acarretará às pessoas físicas e jurídicas responsabilização nos termos previstos em norma expressa (Portaria interministerial n° 5, de 12 de março de 2020 e correlatas; art. 330 do Código Penal - crime de desobediência - e art. 268 do Código Penal - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), bem como estarão sujeitas ao lacre imediato e cassação de alvará do estabelecimento.

Art. 3º. - Fica suspenso o atendimento presencial ao público em toda a administração pública municipal, a contar de 19 de março de 2020.

§ 1º. - O atendimento normal ao público será realizado por meio de telefonia, fixa ou móvel, correspondência eletrônica (e-mail) e demais meios de comunicação não presencial que possam ser utilizados.

§ 2º. - As Secretarias e demais órgãos da administração deverão organizar formas de atendimento nos casos em que for indispensável a presença pessoal no setor, adotando todas as medidas de prevenção necessárias. Referidos atendimentos serão realizados com prévio agendamento.

§ 3º. - Estabelece-se para todos os fins o regime obrigatório de trabalho em casa (Home Office) nos seguintes casos:

I - Servidores públicos municipais ou prestadores de serviços de modo presencial, acima de 60 (sessenta) anos; com doenças crônicas; problemas respiratórios; gestantes e lactantes (crianças de até seis meses);

II - Servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto, no prazo de 14 (quatorze) dias;

III - Na hipótese do inciso anterior e em caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, este deverá realizar trabalho remoto, no prazo de 07 (sete) dias;

§ 4º. - Na impossibilidade técnica e operacional de o servidor realizar o trabalho remoto, conforme previsto no art. 3º e seus incisos, estes deverão manter-se afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio;

§ 5º. - A cargo da Administração, para todos os outros casos, poderá ser determinado o regime de trabalho em casa (Home Office) ou regime de escala/revezamento, com o tanto que de nenhuma forma o setor fique desassistido, devendo ser amplamente divulgada a forma de atendimento e comunicação com o público.

§ 6º. - As unidades Básicas de Saúde continuarão abertas para o atendimento da população, de forma que o Pronto Socorro Municipal deve apenas ser destinado ao atendimento de urgências e emergências.

I - Serão remanejados os servidores que se fizerem necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, ocorrendo sua convocação, diante da necessidade de serviço quanto ao enfrentamento da epidemia.

§ 7º. - Os servidores que estiverem incluídos nos §§ 3º e 4º, deverão se reportar a sua chefia imediada, que realizará a comunicação à Divisão de Recursos Humanos.

§ 8º. - Os estagiários e os jovens aprendizes com contrato junto ao Município ficam dispensados de suas tarefas, a partir de 19 de março de 2020.

I - Excepcionalmente, quanto aos estagiários que forem vinculados à área de saúde - área técnica, bem como àqueles em que haja a necessidade, diante de sua lotação, de forma extremamente justificada, devendo estes, obrigatoriamente, serem maiores de 18 (dezoito) anos, a sua chefia imediata pode requisitar suas atividades junto à Administração Pública, não podendo haver remanejamento, para tanto.

§ 9º. - Aos servidores com encargos familiares, estes poderão realizar o atendimento aos familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e seus filhos pequenos (12 anos incompletos), havendo a realização de trabalho remoto, com a autorização de sua chefia imediata, excetuando-se aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde e Pronto Atendimento Municipal (PAM).

Art. 4º. - Suspensão das aulas e fechamento de todas escolas e centros de educação infantil, públicos e privados, a contar de 19 de março de 2020.

I - Com a suspensão das aulas na rede pública municipal, os servidores que exercem suas funções junto às escolas municipais estarão dispensados de suas atividades, na vigência do referido decreto, evitando, assim, aglomerações. Referidos servidores ficam cientes da obrigatoriedade de futura reposição das aulas, conforme cronograma a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que o seu não comparecimento nas datas a serem agendadas implicará em descontos e faltas a serem computadas.

II - No que tange à alimentação escolar e distribuída nos demais centros do Município, estas continuarão a ser disponibilizadas, conforme a necessidade e regulamentação das Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Cultura e Assistência Social.

Art. 5º. - Suspensão das atividades e fechamento das dependências correspondentes ao Centro do Idoso Leonora Andraschko, Centro da Juventude José Bonifácio Guimarães de Andrade e Ginásios e quadras municipais, a contar de 19 de março de 2020.

I - Com a suspensão das atividades nos estabelecimentos citados no artigo 5º, os servidores nestes lotados estarão dispensados de suas atividades, na vigência do referido decreto, evitando, assim, aglomerações. Estes poderão ser convocados para retornar ao trabalho, inclusive, com remanejamento de serviço, havendo necessidade de serviço.

Art. 6º. - Para enfrentamento da situação em que o país está passando, a nível municipal, ficam suspensas, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como art. 2º do Decreto n° 4317 do Governo do Estado do Paraná, de 21 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 23 de março de 2020, podendo ser alterado a qualquer tempo:

I - as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes, comércios em geral, bares, casas noturnas, pubs, boates, casas de show, CONVENIÊNCIAS (inclusive de postos de combustível), distribuidoras de bebidas, salões de beleza e barbearias, bem como todo e qualquer tipo de venda ambulante;

II - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro do Município;

III - oficinas mecânicas, borracharia, auto elétricas, lava car e afins (devendo estas funcionar apenas em caráter emergencial com agendamento, um cliente por vez), sempre obedecendo ao toque de recolher, mesmo que com as portas fechadas.

IV - locais de culto (igrejas, templos, entre outros).

§ 1º. - Para fins do inciso I do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II - geração, transmissão de energia elétrica, gás de cozinha, água envazada e combustíveis;

III - assistência médica e hospitalar;

IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, farmácias veterinárias, supermercados e mercados;

V - funerários;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX - Setores industriais e da construção civil, em geral;

X - segurança privada; e,

XI - imprensa.

§ 2º. - Durante o período de vigência do presente decreto, fica suspensa a realização de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 10 (dez) pessoas, sob pena de interdição dos locais pelos órgãos competentes (Divisão de Vigilância em Saúde e Departamento de Tributação e Fiscalização).

§ 3º. - Fica suspensa qualquer tipo de aglomeração ou reunião de pessoas, em um mesmo local, aberto ou fechado, público ou privado, com a junção de mais de 10 (dez) pessoas, bem como deverá ser adotada uma distância mínima de, pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas.

§ 4º - As atividades essenciais, listadas no § 1º deste artigo, deverão manter a higiene necessária, de forma a disponibilizar álcool gel 70% e papel toalha descartável em seus estabelecimentos, bem como manter a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas, respeitando, ainda, o limite máximo de 01 (uma) pessoa para cada 5,00 m2 (cinco metros quadrados) de área interna de "loja", não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado estacionamento, setor administrativo e outros e ainda:

I - a entrega de gás de cozinha e água envazada deverá ser realizada apenas através de disk entrega, não sendo permitida sua retirada no local, apenas em casos de compras realizadas diretamente em supermercados/mercados e postos de combustível;

I – a entrega de gás de cozinha e água envazada deverá ser realizada apenas através de disk entrega, não sendo permitida sua retirada no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.646, de 23/03/2020).

II - o abastecimento de combustível deverá ser realizado sem o consumidor desembarcar do veículo, devendo realizar o pagamento no próprio veículo, ficando proibido o funcionamento de conveniência anexa ao posto;

III - fica permitida, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, a venda de alimentos por restaurantes, lanchonetes e pizzarias APENAS VIA DELIVERY (sistema de entregas), ficando suspenso, pelo tempo de vigência deste Decreto, a entrega no local do estabelecimento comercial, devendo se respeitar o toque de recolher, qual seja 21 horas, quando deverão ser encerradas as atividades;

IV - Fica permitida às clinicas e farmácias veterinárias, o atendimento de urgências e emergências, bem como agropecuárias, estas devendo qualquer tipo de venda de produtos ser realizado através de janela ou entregue na porta, sem a permissão de entrada na loja exceto por funcionários;

V - Fica permitida as lojas de material de construção a venda e entrega de materiais apenas na modalidade DELIVERY (disk entregas), sem a permissão de retirada na loja, devendo se respeitar o toque de recolher, qual seja 21 horas, quando deverão ser encerradas as atividades.

VI – Fica permitido o funcionamento de panificadoras, açougues, mercearias, frutarias, comércio de rações, produtos de higiene pessoal, com a entrada de 01 (um) pessoa a cada 5,00 m2 no estabelecimento, ou, ainda, as vendas poderão ser realizadas através de janela e/ou entrega na porta do estabelecimento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.646, de 23/03/2020).

§ 5º. - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos ou particulares, no período do Decreto.

Art. 7º. - Recomenda-se, momentaneamente a todas as indústrias, cooperativas agrícolas e congêneres que, dentro de sua possibilidade, trabalhem em regime de plantão, devendo, para tanto, adotar todas as medidas sanitárias para prevenção de saúde, nas formas já amplamente divulgadas, diminuindo o número de funcionários e evitando aglomerações desnecessárias.

Art. 8º. - Recomenda-se às instituições financeiras que igualmente suspendam o atendimento presencial nas agências, dando preferência ao atendimento via telefone ou similar, desde já ficando DETERMINADO que em caso de atendimento presencial, seja realizado respeitando os limites impostos de 01 (uma) pessoa para cada 5,00 m2 (cinco metros quadrados) de área interna, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado estacionamento, setor administrativo e outros, devendo ainda se orientar a quem utilizará os caixas eletrônicos que aguardem sua vez do lado de fora da agência mantendo distância de no mínimo 01 (um) metro por pessoa, ficando proibida a entrada de crianças menores de 12 anos completos.

Art. 9º. - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, a ser fixada pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo imposta à pessoa física e jurídica, garantido o contraditório e a ampla defesa, podendo ser aplicada quantas vezes se fizer necessário, em caso de reincidência.

Art. 10. - O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e Exército) em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição aqui estabelecido.

Art. 11. - Fica determinado o fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de Palmas, bem como a instalação de barreiras com a finalidade de controle sanitário e orientação nos acessos principais, os quais serão oportunamente informados.

§ 1º. Deverá ser instalada em cada barreira uma unidade de atendimento com tenda, aparelho para aferir temperatura corporal, se necessário, com pelo menos 03 (três) servidores municipais.

§ 2º. Fica determinado o remanejamento de todos os servidores investidos nas atribuições de fiscalização (obras, posturas, tributários, meio ambiente, vigilância, agropecuária, sanitária, PROCON e afins) em caso de necessidade para executar suas atividades à serviço da Secretaria Municipal de Saúde e mediante escala elaborada pela mesma nas barreiras de que trata esse artigo e outros que se fizerem necessários.

§ 3º. Fica suspensa a cobrança do estacionamento rotativo enquanto viger este Decreto, sendo determinado a todos os agentes de trânsito que atuem em auxílio da Secretaria Municipal de Saúde, visando o controle e fluxo de trânsito nas barreiras, em regime de escala a ser elaborada pela direção do órgão de trânsito.

§ 4º. Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.

§ 5º. Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município de Palmas, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais e agentes de saúde para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19.

§ 6º. O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.

§ 7º. Fica a Secretaria de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, caso se faça necessário, DETERMINAR, sob fundamento, o fechamento imediato de qualquer estabelecimento e/ou encerramento de qualquer atividade, mesmo que enquadrados como essenciais, em qualquer horário.

Art. 12. - Nos processos administrativos, sindicâncias administrativas e protocolos (pedidos de cidadãos), ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 15 (quinze) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação deste prazo.

Art. 13. - Fica suspenso o Decreto Municipal n° 3.475, de 1º de outubro de 2018, que dispõe acerca da utilização de telefones celulares e afins no horário de expediente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, considerando a necessidade do trabalho remoto já evidenciada no artigo 1º.

Parágrafo único - Fica determinada a utilização do mensageiro eletrônico "spark", no setor administrativo, em toda a repartição pública, sendo que cada chefia imediata deverá entrar em contato com a Divisão de Tecnologia à Informática, a fim de que ocorra referida liberação.

Art. 14. - Fica suspenso o registro de ponto, na Administração Pública, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo cada secretaria/direção/divisão realizar as comunicações necessárias à Divisão de Recursos Humanos.

Art. 15. Fica dispensada a realização de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, nos termos do art. 4º, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atendidos os requisitos do parágrafo único do art. 26.

§ 1º. - Os processos licitatórios já em andamento ficarão suspensos, ficando à critério da Administração, em caso de situação justificada, a realização de atos relativos aos procedimentos. Assim, diante da suspensão da licitação, haverá, após o fim da situação de emergência, o acréscimo do tempo de suspensão, a fim de não haver prejuízos às partes.

§ 2º. - As obras públicas no Município que estejam em andamento, ficam suspensas por tempo indeterminado, salvo justificada necessidade a ser averiguada pela Administração. Assim, diante da suspensão da licitação, haverá, após o fim da situação de emergência, o acréscimo do tempo de suspensão, a fim de não haver prejuízos às partes.

Art. 16. - Este decreto entra em vigor IMEDIATAMENTE, com vigência de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado e alterado quantas vezes se fizer necessário, a fim de garantir a prevenção do contágio do CORONAVÍRUS (Covid-19), revogando-se expressamente o Decreto Municipal n° 3.642, de 19 de março de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 23 de março de 2020.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou

Prefeito Municipal