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Palmas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3646

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Altera o Decreto Municipal nº 3.644, de 23 de março de 2020, que dispõe acerca das ações de prevenção no Município de Palmas/PR, e na administração pública municipal, em decorrência da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (Covid-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3646
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade da decretação de medidas que visem o distanciamento social, no Município de Palmas, de forma preventiva, visando a diminuição de casos de CORONAVÍRUS no Brasil;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 44593.2020, de 16 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho – 9ª Região, recomendando a suspensão das aulas teóricas da aprendizagem profissional, pelo prazo de 15 (quinze) dias e negociação com as empresas acerca da possibilidade de suspensão remunerada das atividades práticas dos aprendizes;

DECRETAR

Art. 1º. Altera o Art. 6º, § 4º, inciso I, bem como acrescenta o inciso  VI, ao § 4º, do art. 6º:

Art. 6º. – Para enfrentamento da situação em que o país está passando, a nível municipal, ficam suspensas, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, bem como art. 2º do Decreto nº 4317 do Governo do Estado do Paraná, de 21 de março de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, a contar de 23 de março de 2020, podendo ser alterado a qualquer tempo:

§ 4º. As atividades essenciais, listadas no § 1º deste artigo, deverão manter a higiene necessária, de forma a disponibilizar álcool gel 70% e papel toalha descartável em seus estabelecimentos, bem como manter a distância mínima de 01 (um) metro entre as pessoas, respeitando, ainda, o limie máximo de 01 (uma) pessoa para cada 5,00 m2 (cinco metros quadrados) de área interna de “loja”, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado estacionamento, setor administrativo e outros e ainda:

I – a entrega de gás de cozinha e água envazada deverá ser realizada apenas através de disk entrega, não sendo permitida sua retirada no local;

(...)

VI – Fica permitido o funcionamento de panificadoras, açougues, mercearias, frutarias, comércio de rações, produtos de higiene pessoal, com a entrada de 01 (um) pessoa a cada 5,00 m2 no estabelecimento, ou, ainda, as vendas poderão ser realizadas através de janela e/ou entrega na porta do estabelecimento.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, complementando o Decreto Municipal nº 3.644, de 23 de março de 2020, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 23 de março de 2020.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou

Prefeito Municipal