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Palmas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3647

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Altera o Decreto Municipal n° 3.644, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as ações de prevenção no Município de Palmas/PR, e na administração pública municipal, em decorrência da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-l9), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3647
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a declaração de PANDEMIA do CORONAVIRUS (COVID-19) pela OMS - Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamenlo da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade da decretação de medidas que visem o distanciamento social, no Município de Palmas, de forma preventiva, visando a diminuição de casos de CORONAVÍRUS no Brasil;

CONSIDERANDO a Recomendação n° 44593, 2020, de 16 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho - 9ª Região, recomendando a suspensão das aulas teóricas da aprendizagem profissional, pelo prazo de 15 (quinze) dias e negociação com as empresas acerca da possibilidade de suspensão remunerada das atividades práticas dos aprendizes;

CONSIDERANDO a Recomendação Administrativa n° 2493, 2020, de 30 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho do Município de Pato Branco/PR, nos autos n° PA-PROMO 000065.2020.09.010/4, que determina que o Município de Palmas e seu Gestor que se ABSTENHAM de autorizar a (re)abertura de estabelecimentos de serviços e atividades não essenciais sem a devida recomendação técnica, pautada em princípios científicos e oriunda de órgãos locais, estaduais e federais de saúde, bem como consentânea com os parâmetros de recomendação da Organização Mundial de Saúde, que porventura reputem adequda e segura à saúde dos trabalhadores e gradativa retomada das atividades, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO FUTURA;

CONSIDERANDO o Ofício n° 228/2020, expedido pelo Ministério Público de Palmas, que orienta ao Município de Palmas e seu Gestor, que eventual ato normativo, no âmbito do Município de Palmas, seja fundamentado em evidências científicas e dados técnicos da autoridade sanitária municipal, já que se trata de ato vinculado, tendo por norte o risco coletivo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual do Paraná n° 4.388, de 30 de março de 2020, que realizou alterações nos Decretos anteriores, disciplinando medidas de enfrentamento ao Coronavírus no Estado do Paraná;

DECRETAR

Art. 1º. - Fica declarada situação de emergência no território do Município de Palmas, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

Art. 2º. - Fica determinado o TOQUE DE RECOLHER, DIARIAMENTE, das 23h00min ATÉ AS 06h00min DO DIA SEGUINTE, com início em 03/04/2020, comprovado por situação de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e normas de enfrentamento ao COVID-19, salvo em caráter excepcional e inadiável, ainda, por motivo de trabalho, no caso de prestação de serviços públicos relacionados a saúde ou em indústrias ainda em funcionamento, desde que devidamente comprovado; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

a) Todo e qualquer estabelecimento sediado no Município deverá encerrar suas atividades e fechar suas portas até as 22h00min; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

b) Os serviços de segurança privada, postos de combustível (exclusivamente para abastecimento), hospitais e farmácias não estão sujeitos ao fechamento e toque de recolher. (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

c) O Setor de Fiscalização Municipal, da Vigilância Sanitária e do selor de Epidemiologia, serão responsáveis por fazer cumprir a presente medida, podendo solicitar o auxílio e apoio da Polícia Militar, quando necessário. (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

d) O descumprimento das determinações ora impostas, acarretará às pessoas físicas e jurídicas responsabilização nos termos previstos em norma expressa (Portaria interministerial n° 5, de 12 de março de 2020 e correlatas; art. 330 do Código Penal - crime de desobediência - e art. 268 do Código Penal - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), bem como estarão sujeitas ao lacre imediato e cassação de alvará do estabelecimento. (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

Art. 3º. - Fica suspenso o atendimento presencial ao público em toda a administração pública municipal, a contar de 19 de março de 2020.

§ 1º. - O atendimento normal ao público será realizado por meio de telefonia, fixa ou móvel, correspondência eletrônica (e-mail) e demais meios de comunicação não presencial que possam ser utilizados.

§ 2º. - As Secretarias e demais órgãos da administração deverão organizar formas de atendimento nos casos em que for indispensável a presença pessoal no setor, adotando todas as medidas de prevenção necessárias. Referidos atendimentos serão realizados com prévio agendamento.

§ 3º. - Estabelece-se para todos os fins o regime obrigatório de trabalho em casa (Home Office) nos seguintes casos:

I - Servidores públicos municipais ou prestadores de serviços de modo presencial, acima de 60 (sessenta) anos; com doenças crônicas; problemas respiratórios; gestantes e lactantes (crianças de até seis meses);

II - Servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 e regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido, deverá realizar trabalho remoto, no prazo de 14 (quatorze) dias;

III - Na hipótese do inciso anterior e em caso de o servidor não apresentar quaisquer dos sintomas, este deverá realizar trabalho remoto, no prazo de 07 (sete) dias;

§ 4º. - Na impossibilidade técnica e operacional de o servidor realizar o trabalho remoto. conforme previsto no art. 3º e seus incisos, estes deverão manter-se afastados de suas atividades, sem prejuízo da remuneração ou subsídio;

§ 5º. - A cargo da Administração, para todos os outros casos, poderá ser determinado o regime de trabalho em casa (Home Office) ou regime de escala/revezamento, com o tanto que de nenhuma forma o setor fique desassistido, devendo ser amplamente divulgada a forma de atendimento e comunicação com o público.

§ 6º. - As unidades Básicas de Saúde continuarão abertas para o atendimento da população, de forma que o Pronto Socorro Municipal deve apenas ser destinado ao atendimento de urgências e emergências.

I – Serão remanejados os servidores que se fizerem necessários ao funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde, ocorrendo sua convocação, diante da necessidade de serviço quanto ao enfrentamento da epidemia.

§ 7º. - Os servidores que estiverem incluídos nos §§ 3º e 4º, deverão se reportar a sua chefia imediada, que realizará a comunicação à Divisão de Recursos Humanos.

§ 8º. - Os estagiários e os jovens aprendizes com contrato junto ao Município ficam dispensados de suas tarefas, a partir de 19 de março de 2020.

I - Excepcionalmente, quanto aos estagiários que forem vinculados à área de saúde - área técnica, bem como àqueles em que haja a necessidade, diante de sua lotação, de forma extremamente justificada, devendo estes, obrigatoriamente, serem maiores de 18 (dezoito) anos, a sua chefia imediata pode requisitar suas atividades junto à Administração Pública, não podendo haver remanejamento, para tanto.

§ 9º. - Aos servidores com encargos familiares, estes poderão realizar o atendimento aos familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e seus filhos pequenos (12 anos incompletos), havendo a realização de trabalho remoto, com a autorização de sua chefia imediata, excetuando-se aqueles lotados nas Unidades Básicas de Saúde e Pronto Atendimento Municipal (PAM).

Art. 4º. - Suspensão das aulas e fechamento de todas escolas e centros de educação infantil, públicos e privados, a contar de 19 de março de 2020.

I - Com a suspensão das aulas na rede pública municipal, os servidores que exercem suas funções junto às escolas municipais estarão dispensados de suas atividades, na vigência do referido decreto, evitando, assim, aglomerações. Referidos servidores ficam cientes da obrigatoriedade de futura reposição das aulas, conforme cronograma a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo que o seu não comparecimento nas datas a serem agendadas implicará em descontos e faltas a serem computadas.

II - No que tange à alimentação escolar e distribuída nos demais centros do Município, estas continuarão a ser disponibilizadas, conforme a necessidade e regulamentação das Secretarias Municipais de Educação, Esporte e Cultura e Assistência Social.

Art. 5º. - Suspensão das atividades e fechamento das dependências correspondentes ao Centro do Idoso Leonora Andrasehko, Centro da Juventude José Bonifácio Guimarães de Andrade e Ginásios e quadras municipais, a contar de 19 de março de 2020.

I - Com a suspensão das atividades nos estabelecimentos citados no artigo 5º, os servidores nestes lotados estarão dispensados de suas atividades, na vigência do referido decreto, evitando, assim, aglomerações. Estes poderão ser convocados para retornar ao trabalho, inclusive, com remanejamento de serviço, havendo necessidade de serviço.

Art. 6º. - Para enfrentamento da situação em que o país está passando, a nível municipal, ficam suspensas, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II, do art. 2º da Lei Federal n° 13.979. de 06 de fevereiro de 2020, bem como art. 2º, do Decreto n° 4317 do Governo do Estado do Paraná, de 21 de março de 2020, pelo período de 7 (sete) dias, a contar de 03 de abril de 2020, podendo ser alterado a qualquer tempo: (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

I - todas as atividades e os serviços privados que não estejam listados como essenciais nos Decretos devidamente publicados pelo Estado do Paraná, ficando proibida a abertura e atendimento ao público no local; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

§ 1º. — Para fins do inciso I do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais os que atendam as necessidades inadiáveis da população, sendo estes: (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

I - captação, tratamento e distribuição de água; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

II - assistência médica e hospitalar; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

III - assistência veterinária; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

IV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

V - produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

VI - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

VII - funerários; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

VIII - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

IX - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

X - transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XI - captação e tratamento de esgoto e lixo; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XII - telecomunicações; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XIII - guarda, uso e controle de substância radioativas, equipamentos e materiais nucleares; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XIV - processamento de dados ligados a serviços essenciais; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XV - imprensa; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XVI - segurança privada; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XVII - transporte e entrega de cargas em geral; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XVIII - serviço postal e o correio aéreo nacional; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XIX - controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas o art. 194 na Constituição Federal; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXIII - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXVI - iluminação pública; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXVIII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXIX - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXX - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXI - vigilância agropecuária; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXII - transporte de numerário; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXIII - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXIV - serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto n° 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto n° 2.855, de 24 de setembro de 2019; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXV - fiscalização do trabalho; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXVI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXVII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXVIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde c do Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

a) As atividades descritas no inciso XXXVIII deverão ser realizadas por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XXXIX - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

XL - serviços de lavanderia hospitalar e industrial. (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

§ 2º. - Durante o período de vigência do presente decreto, fica suspensa a realização de eventos públicos ou particulares, de qualquer natureza, com reunião de público acima de 10 (dez) pessoas, sob pena de interdição dos locais pelos órgãos competentes (Divisão de Vigilância em Saúde e Departamento de Tributação e Fiscalização). (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

§ 3º. - Fica suspensa qualquer tipo de aglomeração ou reunião de pessoas, em um mesmo local, aberto ou fechado, público ou privado, com a junção de mais de 10 (dez) pessoas, bem como deverá ser adotada uma distância mínima de, pelo menos 02 (dois) metros entre as pessoas. (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

§ 4º. - As atividades essenciais, listadas no § 1º deste artigo serão regulamentadas através de instrução normativa elaborada pela Secretária Municipal de Saúde do Município de Palmas, Estado do Paraná, a qual dará a devida publicidade necessária; (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

§ 5º. - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos ou particulares, no período do Decreto. (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

Art. 7º. - Recomenda-se, momentaneamente a todas as indústrias, cooperativas agrícolas e congêneres que, dentro de sua possibilidade, trabalhem em regime de plantão, devendo, para tanto, adotar todas as medidas sanitárias para prevenção de saúde, nas formas já amplamente divulgadas, diminuindo o número de funcionários e evitando aglomerações desnecessárias. (Revogado pelo Decreto n° 3648, de 07/04/2020)

Art. 8º. - Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 200,00 (duzentos reais) a RS 10.000.00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, a ser fixada pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo imposta à pessoa física e jurídica, garantido o contraditório e a ampla defesa, podendo ser aplicada quantas vezes se fizer necessário, em caso de reincidência.

Art. 9º. - O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e Exército) em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição aqui estabelecido.

Art. 10. - Fica determinado o fechamento dos acessos rodoviários secundários ao Município de Palmas, bem como a instalação de barreiras com a finalidade de controle sanitário e orientação nos acessos principais, os quais serão oportunamente informados.

§ 1º. Deverá ser instalada em cada barreira uma unidade de atendimento com tenda, aparelho para aferir temperatura corporal, se necessário, com pelo menos 03 (três) servidores municipais.

§ 2º. Fica determinado o remanejamento de todos os servidores investidos nas atribuições de fiscalização (obras, posturas, tributários, meio ambiente, vigilância, agropecuária, sanitária, PROCON e afins) em caso de necessidade para executar suas atividades a serviço da Secretaria Municipal de Saúde e mediante escala elaborada pela mesma nas barreiras de que trata esse artigo e outros que se fizerem necessários.

§ 3º. Fica suspensa a cobrança do estacionamento rotativo enquanto viger este Decreto, sendo determinado a todos os agentes de trânsito que atuem em auxílio da Secretaria Municipal de Saúde, visando o controle e fluxo de trânsito nas barreiras, em regime de escala a ser elaborada pela direção do órgão de trânsito.

§ 4º. Todos os veículos serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final.

§ 5º. Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município de Palmas, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais e agentes de saúde para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19.

§ 6º. O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará crime de desobediência, na forma do art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.

§ 7º. Fica a Secretaria de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária, caso se faça necessário, DETERMINAR, sob fundamento, o fechamento imediato de qualquer estabelecimento e/ou encerramento de qualquer atividade, mesmo que enquadrados como essenciais, em qualquer horário.

Art. 11. - Nos processos administrativos, sindicâncias administrativas e protocolos (pedidos de cidadãos), ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, pelo prazo que perdurar o presente Decreto, sem prejuízo de eventual prorrogação deste prazo.

Art. 12. - Fica suspenso o Decreto Municipal n° 3.475, de 1º de outubro de 2018, que dispõe acerca da utilização de telefones celulares e afins no horário de expediente, pelo prazo que perdurar o presente Decreto, considerando a necessidade do trabalho remoto já evidenciada no artigo 1º.

Parágrafo único - Fica determinada a utilização do mensageiro eletrônico "spark", no setor administrativo, em toda a repartição pública, sendo que cada chefia imediata deverá entrar em contato com a Divisão de Tecnologia à Informática, a fim de que ocorra referida liberação.

Art. 13. - Fica suspenso o registro de ponto, na Administração Pública, aos servidores que estiverem prestando serviço na forma art. 3º, § 5º, devendo cada secretaria/direção/ divisão realizar as comunicações necessárias à Divisão de Recursos Humanos; os demais ficam sujeitos ao registro de ponto.

Art. 14. Fica dispensada a realização de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS, nos termos do art. 4º, da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e do art. 24, inciso IV, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, atendidos os requisitos do parágrafo único do art. 26.

§ 1º. - As obras públicas no Município que estejam em andamento, ficam suspensas por tempo indeterminado, salvo justificada necessidade a ser averiguada pela Administração. Assim, diante da suspensão da licitação, haverá, após o fim da situação de emergência, o acréscimo do tempo de suspensão, a fim de não haver prejuízos às partes.

Art. 15. - Este decreto entra em vigor IMEDIATAMENTE, com vigência de 07 (sete) dias, podendo ser prorrogado e alterado quantas vezes se fizerem necessárias, a fim de garantir a prevenção do contágio do CORONAVÍRUS (COVID-19), revogando-se expressamente os Decretos Municipais n° 3.644, de 23 de março de 2020 e 3.646, de 23 de março de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 03 de abril de 2020.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou

Prefeito Municipal