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Palmas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 3657

24 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Altera e revoga dispositivos, prorrogando as demais medidas e ações de prevenção no Município de Palmas/PR, e na administração pública municipal, em decorrência da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3657
Data de emissão: 24/04/2020
Data de publicação: 24/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a declaração de PANDEMIA do CORONAVÍRUS (COVID-19) pela OMS - Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o Ofício expedido pelo Secretário Municipal de Saúde, o qual traz parecer da referida Secretaria, tendo em vista que a CGO pode a todo momento, em necessidade, emitir parecer sobre a necessidade de novos ATOS Normativos pelo Executivo, ajustando atividades e regulamentos, bem como da delimitação conforme Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência do Ministério da Saúde n° 7;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico atual, e a situação atual da rede de saúde, permanecendo somente com 1 (um) caso positivo pelo COVID-19, no Município de Palmas, e atividades de monitoramento do quadro de saúde diário aliado a análise dos fatores climáticos, e que haja coerente ato na execução do DSA - Distanciamento Social Ampliado, ficando restringido somente a aglomeração, conforme entendimento do Ministério da Saúde, tendo-o como base científica primária;

CONSIDERANDO que a cada Boletim Epidemiológico poderá ser reavaliada a situação, podendo ser restabelecidas as medidas iniciais adotadas no Decreto Municipal, n° 3.647, de 03 de abril de 2020, inclusive, deixando-as mais rigorosas;

DECRETAR

Art. 1º. - Revoga o inciso III, do art. 2º, do Decreto Municipal n° 3.648, de 07 de abril de 2020.

Art. 2º. - Fica primeiramente recomendada a priorização das formas digitais e condutas para o atendimento das atividades de cunho religioso, possibilitando-se a realização das atividades de cunho religioso de forma presencial, desde que atendidos os requisitos emanados pelo Ministério da Saúde, bem como os abaixo descritos:

I. Fica proibida a entrada dos seguintes grupos de pessoas, sendo de responsabilidade de cada estabelecimento/instituição regular o processo, podendo os mesmos responderem além da esfera administrativa, na cível e criminal:

a) Que tenham algum sintoma respiratório (gripe, resfriado, asma, bronquite etc.);

b) Que estejam convivendo com pessoas suspeitas de estarem contaminadas pelo Coronavírus - COVID-19;

c) Que tenham reprovadamente por conhecimento de familiares da presença de comorbidades e doenças como o diabetes e condições cardiológicas, bem como aqueles com sistema imunológico debilitado (transplantados, HIV/AIDS, doenças autoimunes, etc.).

II. A participação presencial das pessoas será permitida com as seguintes condições:

a) Presença de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de público máxima permitida;

b) Entre cada pessoa na fila que se encontra, deverá haver a distância mínima lateral entre eles de 1,5 metros lateralmente;

c) Entre as fileiras de cadeiras ou bancos esteja intercalado entre as mesmas com uma livre entre duas ocupadas.

III. Deverá ser utilizada máscara por todos os presentes nas celebrações, sendo proibida a permanência de quem não estiver utilizando;

IV. É obrigatório nas entradas dos tempos e igrejas a disponibilização de álcool gel para uso de todos os participantes na entrada ou saída de cada celebração;

V. As igrejas e templos deverão confeccionar senhas plastificadas para entrega a cada pessoa que adentrar ao local, medida que facilitará a contagem do público presente, a fim de não permitir a entrada que exceda o determinado no art. 2º, inciso II, alínea a, do presente Decreto;

VI. É de responsabilidade dos órgãos religiosos a organização e o cumprimento dos requisitos aqui descritos irrestritamente;

VII. Toda e qualquer violação será fiscalizada pelos órgãos municipais, sendo as denúncias verificadas e autuadas conforme legislação em vigor de ordem administrativa, não obstantes as de esfera civil e criminal.

Art. 3º. - Inclui o inciso VI, ao Art. 6º, do Decreto Municipal n° 3.648, de 07 de abril de 2020, conforme segue:

Art. 6º. - Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

§ 1º. - Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 11 de abril de 2020:

I - para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;

II - para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III - para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (supermercados, mercados, farmácias, entre outros);

IV - para acesso aos estabelecimentos comerciais;

V - para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas;

VI - para circulação nas vias públicas do Município.

Art. 4º. - Fica determinada a realização de processo licitatório para a contratação de auditoria externa, com a finalidade de apurar as finanças públicas, e, assegurar a integridade das informações financeiras em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira, em razão da crise financeira que poderá ser instaurar na administração pública municipal, diante da queda na arrecadação.

Art. 5º. - Fica prorrogado o Decreto Municipal n° 3.647, de 03 de abril de 2020, com suas alterações promovidas pelos Decretos Municipais n° 3.648, de 07 de abril de 2020; 3.649, de 13 de abril de 2020 e; 3.654, de 17 de abril de 2020.

Art. 6º. - Este decreto entra em vigor na data de 25 de abril de 2020, pelo prazo de 07 (sete) dias, podendo ser alterado ou revogado, por necessidade do interesse público.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 24 de abril de 2020.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou

Prefeito Municipal