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Palmas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3736

23 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 23 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Altera e prorroga as medidas e ações de prevenção no Município de Palmas/PR, e na ad ministração pública municipal, em decorrência da pandemia decorrente do CORONAVÍRUS (Covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3736
Data de emissão: 23/10/2020
Data de publicação: 23/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a declaração de PANDEMIA do CORONAVÍRUS (COVID-19) pela OMS – Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que a C.G.O pode a todo momento, em necessidade, emitir parecer sobre a necessidade de novos ATOS Normativos pelo Executivo, ajustando atividades e regulamentos, bem como da delimitação conforme Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência do Ministério da Saúde nº 7;

CONSIDERANDO as atividades de monitoramento do quadro de saúde diário, aliados à análise dos fatores climáticos, e que haja coerente ato na execução do DSA – Distanciamento Social Ampliado, ficando restringido somente a aglomeração, conforme entendimento do Ministério da Saúde, tendo-o como base científica primária;

CONSIDERANDO que a cada Boletim Epidemiológico poderá ser reavaliada a situação, podendo ser restabelecidas as medidas iniciais adotadas no Decreto Municipal, nº 3.647, de 03 de abril de 2020, inclusive, deixando-as mais rigorosas;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico nº 89, emitido no dia 23/10/2020, que traz um panorama de 203 (duzentos e três) pacientes testados positivos com o COVID 19, sendo que destes 188 (cento e oitenta e oito) estão recuperados e 12 (doze) em isolamento domiciliar, com casos bem pontuados e identificados, havendo monitoramento de todos eles pela Secretaria Municipal de Saúde de Palmas;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente dos dados epidemiológicos e da sua reavaliação e revalidação junto e alinhado aos órgãos de Saúde do âmbito Estadual e Nacional do cenário epidemiológico causado pela COVID 19, averiguando a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde, dos aspectos socioeconômicos e culturais dos territórios, e da pertinência ou não da adoção de determinadas medidas; e

CONSIDERANDO a importância de coordenação administrativa e das áreas de Atenção Primária a Saúde, Vigilância em Saúde e Atenção a Saúde na Média e Alta Complexidade ambulatorial e hospitalar no âmbito de saúde pública e a capacidade de alastramento do referido vírus nas regiões limítrofes, o que demanda ações conjugadas e unificadas;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar ponto a ponto das restrições já realizadas, devendo-se REGULAMENTAR as atividades, sendo estas todas fiscalizadas pelos órgãos competentes;

CONSIDERANDO que poderá ser autorizado o retorno das atividades em determinados ramos considerados não essenciais, caso o Município de Palmas/PR se encontre nas classificações laranja, amarela, verde ou azul, classificação instituído pelo Ministério da Saúde, desde que respeitado o procedimento, condições e diretrizes estabelecidos neste decreto e normativas vigentes pela Vigilância Sanitária/ANVISA;

DECRETAR

Art. 1º – Prorroga o Decreto Municipal nº 3.647, de 03 de abril de 2020, com suas alterações promovidas pelos Decretos Municipais nº 3.648, de 07 de abril de 2020; 3.649, de 13 de abril de 2020; 3.654, de 17 de abril de 2020; 3.657, de 24 de abril de 2020; 3.663, de 08 de maio de 2020; 3.664, de 15 de maio de 2020; 3.683, de 26 de junho de 2020; 3.695, de 10 de julho de 2020; 3.698, de 24 de julho de 2020; Decreto Municipal nº 3.710, de 14 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 3.711, de 21 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 3.718, de 18 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 3.725, de 02 de outubro de 2020; e, Decreto Municipal nº 3.731, de 16 de outubro de 2020.

Art. 2º - Altera o Anexo II, do Decreto Municipal nº 3.698, de 24 de julho de 2020, que estabelece normas para a reabertura e o funcionamento de lanchonetes, restaurantes e similares, localizados no Município de Palmas, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual e Federal no que dispõe sobre o combate controle à pandemia pelo Coronavírus.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de 24 de outubro de 2020, pelo prazo de 07 (sete) dias, podendo ser alterado ou revogado A QUALQUER MOMENTO, por necessidade do interesse público.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 23 de outubro de 2020.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou

Prefeito Municipal

ANEXO II

Estabelece normas para a reabertura e o funcionamento de lanchonetes, restaurantes e similares, localizados no Município de Palmas, dispondo sobre o procedimento, condições e diretrizes para a gradual retomada de atividades, em conformidade com as diretrizes do Governo Estadual e Federal no que dispõe sobre o combate controle à pandemia pelo Coronavírus.

PROTOCOLO DE REABERTURA/FUNCIONAMENTO

SETOR: LANCHONETES, RESTAURANTES E SIMILARES

Art. 1. Todos os estabelecimentos aqui considerados deverão como premissa, apresentarem Plano de Contingência para o COVID19, à Vigilância Sanitária além da obediência deste Protocolo de Reabertura.

I. Retorno às atividades

a. Submeter todos os ambientes do estabelecimento a um intenso processo de desinfecção prévia, especialmente as cozinhas, os banheiros e as áreas de acesso público, seguindo as indicações das autoridades sanitárias e dos profissionais pertinentes;

b. Funcionários pertencentes ao grupo de risco, por terem idade acima de 60 anos ou outras comorbidades, deverão trabalhar em regime de tele trabalho, ou, assumindo o risco de retomar as atividades presencialmente, deverão receber especial atenção e cuidados das equipes médicas.

II. Educação e Conscientização

a. Proceder a um treinamento, antes do retorno das atividades, dos colaboradores e demais envolvidos sobre as regras estabelecidas neste protocolo, a fim de garantir seu cumprimento;

b. Na política de conscientização, realizar palestras, sempre em formato digital, de conscientização e de técnicas dos procedimentos de proteção aqui listados; c. Conferir ênfase ao uso contínuo de máscaras para todos os profissionais envolvidos, com orientações de uso correto e locais de descarte;

d. Deixar em evidência a indicação de distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, bem como a orientação sobre o uso obrigatório de máscaras nas dependências do estabelecimento.

III. Rotina de Testagem

a. Todos os que apresentarem sintoma de síndrome gripal (febre, mesmo que relatada, tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória) serão considerados suspeitos de portarem COVID-19;

b. Todos os trabalhadores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas;

c. Caso verifique-se um surto de COVID-19, deverão ser utilizados todos os meios para o mapeamento da dispersão viral, a desinfecção dos ambientes inclusive, se necessário, a suspensão temporária das atividades.

IV. Distanciamento Social

a. Dar preferência a vendas online, remotas ou outros mecanismos de atendimento não presencial de clientes;

b. Priorizar o atendimento presencial mediante reservas previamente realizadas; c. Reduzir a densidade ocupacional, limitada a ocupação interna dos estabelecimentos a 30% de sua capacidade máxima,

d. Fica vedado o atendimento a clientes que estejam realizando consumação nas calçadas;

e. Manter uma disposição temporária com menos mesas e assentos, de tal modo que o espaçamento entre mesas seja de, no mínimo, 2 metros, e, entre cadeiras de mesas diferentes, de, pelo menos, 1 metro;

f. Está vedada a concentração de grupos com mais de 4 pessoas em uma só mesa e a interação ou proximidade entre grupos alocados em mesas distintas;

g. Apenas é admitida a consumação de clientes, no interior dos estabelecimentos, se estiverem sentados;

h. Não permitir aglomerações em nenhuma hipótese, adotando-se essa normativa como princípio geral em todas as atividades do estabelecimento;

i. Realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como nos buffets de autosserviço, balcões de atendimento, caixas de pagamento, e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a 2 metros de distância um do outro;

j. Se necessário para garantir o cumprimento dessa regra, destinar algum funcionário à função de organizadores de fila direcionados aos clientes em fluxo obrigatório; k. Limitar a quantidade de pessoas nos elevadores, se houver, a 40% de sua capacidade;

l. Não realizar ou divulgar nenhum evento ou promoção que possa estimular uma forma de ocupação do espaço contrária, efetiva ou potencialmente, ao princípio de não aglomeração;

m. Caso formem-se filas do lado de fora do estabelecimento, responsabilizar-se por sua organização, observadas as regras de distanciamento;

n. Procedimentos para entrada dos clientes:

• Após a chegada do cliente, um membro da equipe, após a triagem rápida, deverá encaminhá-lo diretamente à mesa, prévia e adequadamente higienizada, organizada apenas com utensílios essenciais ao consumo, também devidamente higienizados;

• Nesse momento, todas os clientes devem ser orientados a respeito das regras deste protocolo;

o. Instalar barreira de proteção acrílica nos caixas, balcões de atendimento, credenciamento, pontos de informação, recepções, locais de entrega de alimentos e similares;

p. Subsidiariamente, assegurar-se de que os funcionários estejam portando viseira de acrílico;

q. Evitar contato físico entre profissionais e clientes;

r. Estabelecimentos que operem mediante sistema de entrega de alimentos também devem obedecer ao princípio de contato mínimo entre as pessoas, inclusive, quando possível, com a vedação do cliente no estabelecimento, entregando-se diretamente ao cliente o produto adquirido;

s. Estabelecimentos que adotem o sistema de autosserviço (self-service) e demais serviços de alimentação poderão operar:

• Mediante utilização de colaboradores com a função de servir os clientes, devidamente paramentados com máscaras, viseiras de acrílico, luvas e, caso tenham cabelos longos, que estejam portando-os presos;

• Estabelecimentos que adotem o sistema de pedidos para consumo em seu interior deverão garantir que os garçons estarão devidamente paramentados com máscaras, viseiras de acrílico, luvas e, caso tenham cabelos longos, que estejam portando-os presos.

• Ou tomadas as devidas tratativas com uso de luvas individuais plásticas, respeitando os devidos distanciamentos e fluxos em específico a serem liberados pela vigilância sanitária;

t. Fica permitida, nos estabelecimentos que possuem referida autorização, a utilização de música ao vivo, até no máximo às 00h00min, de forma que os músicos deverão estar posicionados a uma distância segura dos clientes e colaboradores (pelo menos 6 m²), não podendo com estes exceder a capacidade máxima de ocupação permitida.

V. Higiene

a. Garantir a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os clientes, colaboradores e fornecedores;

b. Apenas quando estiver sentado em sua mesa, o cliente poderá deixar de utilizar máscaras de proteção;

c. Quem optar por fornecer máscaras descartáveis, deve ter estoque para fornecimento de ao menos 3 trocas de máscaras por dia;

d. No caso de máscaras de pano, o estabelecimento deverá garantir que cada funcionário tenha, ao menos, 5 máscaras para que possa ir trocando e lavando as que forem sendo utilizadas, sendo o funcionário o responsável pela higienização;

e. Disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;

f. Garantir a obrigatoriedade do uso de viseiras de acrílico pelos funcionários, quando determinado por este protocolo, fornecendo-lhes o material de proteção;

g. Orientar, ostensivamente, funcionários e clientes, inclusive por meio de cartazes afixados, banners, panfletos, áudios, vídeos, e-mails, etc., sobre a necessidade de higienização frequente das mãos, bem como sobre a maneira correta de fazê-lo;

h. É desejável a lavagem de mãos com água e sabão ou álcool gel 70% sempre que possível, e obrigatória:

• Antes de contato com alimentos, ainda que crus, ou com materiais utilizados para seu preparo ou consumo;

• Durante e depois o preparo dos alimentos;

• Após o contato com superfícies suscetíveis a contaminação por serem tocadas por grande número de clientes ou funcionários, como maquininhas de cartão, dinheiro, corrimãos, maçanetas, balcões, entre outros;

i. Disponibilizar álcool em gel 70% para higienização das mãos.

j. O produto deve ser posicionado, de maneira visível e de fácil acesso, em todas as entradas e saídas, locais de realização de pagamento, nas mesas dos clientes e quando da utilização de máquinas de atendimento do sistema bancário;

k. É obrigatório o uso de aventais limpos, que devem ser providenciados pelo estabelecimento aos funcionários, durante o preparo dos alimentos;

l. Separar lixo com potencial de contaminação para descarte (Equipamento de Proteção Individual - EPI, luvas, máscaras, etc.);

m. Orientar as equipes sobre o correto descarte de materiais possivelmente contaminados, bem como a lavagem de mãos após tais episódios;

n. Pratos, copos e talheres devem ser higienizados com cuidado e de maneira correta:

• Seu manuseio e disponibilização aos clientes devem ser realizados por funcionário que esteja portando máscara e que haja higienizado as mãos antes de manipular os itens limpos;

• Devem ser oferecidos aos clientes em suportes protegidos e higienizados, vedado o uso de guardanapos de tecido;

o. Os cardápios deverão ser disponibilizados, preferencialmente, por meio de plataformas digitais (site do estabelecimento, menu digital via QR Code ou aplicativo) ou cardápios de grande porte e visibilidade dispostos nas paredes do estabelecimento, como lousas, quadros e luminosos;

p. Disponibilizar formas de pagamento alternativas como transferência bancária e pagamentos por aproximação, que não necessitam contato com o caixa e máquinas de cartão;

q. Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme, higienizando os após cada utilização;

r. Disponibilizar dispensadores com álcool em gel 70% para uso daqueles que optarem pelo pagamento por meio de cartões e dinheiro (tanto para o operador do caixa, quanto para o cliente);

s. Orientar colaboradores e clientes a reforçar os procedimentos de higiene logo após o manuseio de dinheiro em espécie.

VI. Sanitização de ambientes

a. Realizar higienização diária do local que receberá o público e em que serão preparados ou armazenados os alimentos;

b. Retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza, optar por uma decoração minimalista;

c. Optar, sempre que possível, pelo oferecimento de mesas com superfície que possa ser higienizada;

d. Caso a opção seja pelo uso de toalhas de mesa de pano, resta vedado seu reaproveitamento de um atendimento para o outro;

e. Providenciar, sempre que possível, a manutenção de portas e janelas abertas, privilegiando a ventilação natural e minimizando o manuseio de maçanetas e fechaduras;

f. Em caso de ambientes climatizados, garantir a manutenção dos aparelhos de ar condicionado, conforme recomendação da legislação vigente e atentando-se aos seguintes aspectos:

• Todo ambiente que dispuser de ventilação artificial só poderá ser utilizado se seus ductos e equipamentos forem regularmente limpos e esterilizados com os produtos recomendados, a fim de evitar-se a propagação do vírus;

• A frequência de limpeza das tubulações de ventilação artificial deverá ser registrada e disponibilizada em caso de fiscalização da autoridade sanitária;

• Realizar mapeamento dos objetos, superfícies e itens em geral que possuem grande contato manual, como máquinas de cartão, maçanetas, corrimãos, entre outros, para que seja realizada uma rotina de desinfecção;

• Garantir que os lavatórios e banheiros, para clientes e colaboradores, sejam devidamente equipados com água, sabão e toalhas descartáveis, além de lixeiras com acionamento não manual;

• Intensificar a higienização dos sanitários de uso de colaboradores e clientes;

g. Para que um equipamento, utensílio ou superfície seja, considerado higienizado, deve passar pela etapa de limpeza para remoção de sujidades e posterior desinfecção com produto adequado e regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e/ou Ministério da Saúde - MS e deve ser utilizado somente para as finalidades indicadas pelos fabricantes, dentro do prazo de validade e acompanhados de Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ);

h. Devem ser devidamente higienizadas, por profissional especializado, as máquinas de café, de gelo, entre outras.

i. Evitar apoiar quaisquer materiais no chão, devido ao risco de contaminação.

VII. Orientação aos clientes

a. Garantir a ampla difusão das normas contidas neste protocolo aos clientes, por meio de cartazes afixados, banners, panfletos, áudios, vídeos, e-mails, etc.; b. Em local visível, na entrada do estabelecimento, afixar placa com a lotação máxima autorizada,

c. Na mesma placa deverão ser informados os dias e horários de atendimento ao público.

VIII. Orientação aos colaboradores

a. Assegurar-se de que máscaras, luvas e outros equipamentos de proteção e higiene fornecidos nunca serão compartilhados entre os colaboradores;

b. Também está vedado o compartilhamento de objetos e utensílios de uso pessoal, a exemplo de copos descartáveis, fones e aparelhos de telefone;

c. Vacinar ou orientar que seus funcionários vacinem-se para gripe (influenza e H1N1);

d. Nos vestiários, devem ser adotados os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme, evitando-se contato entre uniformes limpos e os sujos; e. Orientar os colaboradores a seguirem as seguintes medidas de segurança fora do ambiente de trabalho:

• Não realizar o trajeto de uniforme, evitando a contaminação dos colegas de trabalho;

• Trocar a máscara utilizada no deslocamento;

• Lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada, necessariamente fornecida pelo estabelecimento;

• Uniformes só devem ser utilizados no ambiente de trabalho;

f. Os cuidados para evitar a contaminação cruzada do uniforme devem ser tomados.

IX. Redução do expediente

a. Deverão ser estabelecidas as jornadas de trabalho compatíveis com os horários reduzidos de funcionamento, caso necessária a adaptação conforme momento epidemiológico, com o fim de evitar concentração de colaboradores no estabelecimento;

b. Serão estabelecidos novos turnos em que as refeições são servidas aos colaboradores, de modo a diminuir o número de pessoas reunidas simultaneamente.

X. Protocolo de fiscalização e monitoramento do próprio setor (autotutela) a. A entidade representativa do setor deverá informar a todos os seus representados sobre os protocolos a serem seguidos e apoiar a sua implementação;

b. Manter comunicação contínua com seus associados, clientes e frequentadores, esclarecendo dúvidas e estimulando a continuidade das medidas enquanto durar a pandemia.