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Palmas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3748

27 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Acrescenta e prorroga as medidas e ações de prevenção no Município de Palmas/PR, e na administração pública municipal, em decorrência da pandemia de corrente do CORONAVÍRUS (Covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3748
Data de emissão: 27/11/2020
Data de publicação: 27/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a declaração de PANDEMIA do CORONAVÍRUS (COVID-19) pela OMS – Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que a C.G.O pode a todo momento, em necessidade, emitir parecer sobre a necessidade de novos ATOS Normativos pelo Executivo, ajustando atividades e regulamentos, bem como da delimitação conforme Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência do Ministério da Saúde nº 7;

CONSIDERANDO as atividades de monitoramento do quadro de saúde diário, aliados à análise dos fatores climáticos, e que haja coerente ato na execução do DSA – Distanciamento Social Ampliado, ficando restringido somente a aglomeração, conforme entendimento do Ministério da Saúde, tendo-o como base científica primária;

CONSIDERANDO que a cada Boletim Epidemiológico poderá ser reavaliada a situação, podendo ser restabelecidas as medidas iniciais adotadas no Decreto Municipal, nº 3.647, de 03 de abril de 2020, inclusive, deixando-as mais rigorosas;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 e o Decreto Estadual nº 4692 de 25/05/2020, para dispor sobre a aplicação de multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial, sempre que houver necessidade de sair de casa, deslocar-se por via pública ou permanecer em espaços onde circulem outras pessoas;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 e o Decreto Estadual nº 4692 de 25/05/2020 que torna a transgressão ao uso obrigatório de máscara uma infração sanitária e determina a aplicação de multa graduada de acordo com a gravidade da conduta e da condição econômica do infrator, para pessoas físicas e para pessoa jurídica;

CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, garantidos na Constituição Federal de 1988 (artigos 5º e 6º, respectivamente), sendo de grande relevância pública;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal e artigo 5º § 10 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o artigo 268, do Código Penal (Decreto Lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), que afirma ser um ilícito penal infringir determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa;

CONSIDERANDO que o uso de máscara facial é uma medida de saúde pública no combate à COVID19, pois as máscaras atuam como barreiras físicas, reduzindo a propagação do vírus SARS-CoV-2 e, consequentemente, a exposição e o risco de contágio da COVID-19;

CONSIDERANDO que o trabalho das Vigilâncias em Saúde é sempre alicerçado em ações de informação, comunicação e orientação, culminando num processo de mudança de pensamentos e atitudes, caracterizando a atuação orientativo e educativa, e tendo o serviço municipal de Vigilância em Saúde o uso do "poder de polícia" que consiste no conjunto de atribuições concedidas à Administração Pública para disciplinar e restringir, em favor do interesse público, direitos e liberdades individuais em prol a coletividade;

CONSIDERANDO que as Vigilâncias, Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, em algumas situações em específico, do descumprimento aos regramentos legais emitidos pelo poder judiciário e agências de saúde e ao exercício de tal poder, de “policia administrativo” se faz necessário, para desta forma ser assegurada a proteção da saúde pública;

CONSIDERANDO que essas ações deverão ser realizadas quando as ações orientativas e educativas não promoverem mais o efeito esperado ou então houver risco iminente à saúde pública e neste contexto a para garantir o bem-estar da coletividade e evitar a disseminação do contágio de doença ou situação que demonstre risco iminente a saúde púbica;

CONSIDERANDO a pandemia pelo COVID-19 as autuações sanitárias pelo não uso da máscara de proteção facial são necessárias;

CONSIDERANDO o expressivo aumento do número de casos dos últimos Boletins Epidemiológicos, bem como que apesar de vigentes as medidas, e que a máscara facial é medida adotada nacionalmente, existe grande desrespeito em sua utilização, de forma que se faz necessária a regulamentação em caso de sua não utilização, sendo esta medida utilizada visando a contenção da contaminação, além de outras medidas sanitárias necessárias;

DECRETAR

Art. 1º - A situação de calamidade pública tornou necessária a intensificação de medi das para o enfrentamento da COVID-19. No estado do Paraná, o uso obrigatório de máscara de proteção facial foi determinado no Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 e pelo Decreto Estadual nº 4692 de 25/05/2020, devido a transgressão dessa medida que torna o não uso de máscara uma infração sanitária punível com multa.

Art. 2º - Devido a inovação da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 e o Decreto Estadual nº 4692 de 25/05/2020 o enquadramento do não uso de máscaras como infração sanitária, a Coordenação de Vigilância em Saúde e a CGO – Comitê Gestor Operacional, enquanto órgão fiscalizatório da Secretaria Municipal da Saúde,

Art. 3º - A fiscalização quanto ao uso de máscara de proteção facial será executada pela Vigilância em Saúde, através da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, pois são as instituições que possuem poder de polícia para a autuação sanitária (lavratura de Auto de Infração) e instauração de Processo Administrativo Sanitário.

Parágrafo único. O artigo 6º, da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020 e o Decreto Estadual nº 4692 de 25/05/2020 outorga aos Municípios a atividade de fiscalização às autoridades que estejam no efetivo exercício da função em órgão de fiscalização e que tenham sido nomeados para tal função por ato legal.

Art. 4º - Quanto ao uso correto da máscara, para que ela ofereça a proteção adequada, deve ser produzida em 03 (três camadas), deve cobrir totalmente o nariz, a boca e o queixo, e não ficar folgada no rosto, especialmente nas laterais. Seguir Recomendação Técnica Nº 013/2020/DIVISA, que dispõe sobre uso correto de máscaras faciais de uso não profissional.

Art. 5º - As empresas/estabelecimentos são responsáveis pelo monitoramento do uso de máscaras de seus trabalhadores. E devem recomendar, por meio de avisos ou cartazes, que seus clientes/ usuários/pacientes utilizem máscaras de proteção facial.

Art. 6º - A fiscalização do uso de máscara será executada nas fiscalizações de rotina nas empresas/estabelecimentos, executadas pelas Vigilâncias em Saúde, como apoio das polícias Cívil e Militar.

§ 1º. As empresas/estabelecimentos poderão ser autuadas se os trabalhadores não estiverem utilizando máscaras de proteção facial;

§ 2º. Se a não utilização de máscara for imputada a clientes/ usuários/pacientes a autuação será direcionada à pessoa física transgressora.

Art. 7º - Os fiscais sanitários poderão autuar se estiverem participando de atividades de rotina e identificarem transeuntes, passageiros e motoristas transgredindo a obrigação do uso de máscara facial.

Art. 8º - A autuação pelo não uso de máscara deve ser feita formalmente, com lavratura de Auto de Infração (Modelo do Anexo Único), devendo neste constar:

I - Nome do infrator e sua qualificação (pessoa física ou jurídica), CPF ou CNPJ, endereço, bem como, os demais elementos necessários à sua identificação civil;

II - Local, data e hora da lavratura da infração pelo não uso de máscara de proteção facial;

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido (já constar no modelo do Anexo Único);

IV - Valor da penalidade de multa a que estão sujeitos o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - Ciência do autuado de que responderá por processo administrativo sanitário caso não recolha o valor da multa e do prazo de defesa;

VI - Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e dos autuantes (obrigatoriamente a autuação deve ser feita por dois fiscais sanitários).

§ 1º O auto de Infração é a peça inicial do Processo Administrativo Sanitário a ser instaurado, com respeito ao Contraditório e Ampla Defesa do Autuado.

§ 2º Havendo recusa do infrator em fato e assinatura e recolhida assinatura de 2 testemunhas.

§ 3º O Auto de Infração deve ser lavrado no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira via ao autuado e a segunda via à formação do processo.

Art. 9º - A ciência do auto de infração é dada ao infrator:

I - Pessoalmente;

II - Pelos Correios ou via postal (por Aviso de Recebimento - AR);

III - Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 10 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas atribuições legais, bem como embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade de multa conforme legislação vigente.

Art. 11 - O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar Defesa ou Impugnação, podendo defender-se por conta própria, sendo opcional e não obrigatória a assistência por advogado.

Parágrafo único. Defesa ou Impugnação são opcionais e suas ausências não caracterizam revelia e nem circunstância agravante.

Art. 12 - Os fiscais autuantes devem juntar ao processo administrativo relatório simples, que deve narrar a situação que gerou a autuação e a manifestação sobre Defesa do Autuado, em prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do termo final para apresentação da Defesa/Impugnação do autuado.

Art. 13 - A autoridade sanitária hierarquicamente superior aos servidores que executaram a autuação deve executar o julgamento de 1ª instância sanitária a Coordenação da Vigilância em Saúde, sendo o em 2ª instância o Secretário de Saúde e em 3ª instância o Gestor Municipal.

Art. 14 - Caso a autuação seja julgada procedente, se abrirá prazo de 20 (vinte) dias para recurso ao autuado.

§ 1º - O recurso é encaminhado para autoridade hierarquicamente superior a autoridade que julgou na 1ª instância.

§ 2º - Caso o autuado não apresente recurso a decisão de 1ª instância será considerada decisão final.

§ 3º - A decisão de 2ª instância é decisão final da esfera administrativa.

§ 4º - O recurso tem efeito suspensivo, impossibilitando a cobrança da multa até a decisão final.

Art. 16 - Após decisão final que considerar procedente a aplicação de multa, o autuado deve ser notificado para efetuar pagamento da multa em 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial (dívida ativa do estado ou do município, dependendo do vinculado das autoridades fiscais autuantes), na forma da legislação pertinente, além do encaminhamento dos nomes dos respectivos ao Ministério Público para devidas providências.

Art. 17 - Decisão final que considerar improcedente a cobrança de multa implicará no arquivamento do processo administrativo sanitário.

Art. 18 - O processo administrativo sanitário referente a infração pelo não uso de máscaras faciais regerá de acordo com disposto no Código de Saúde do Estado do Paraná, do seu processo administrativo e infrações acessórias necessárias.

Art. 19 - A Vigilância em Saúde tem como função precípua as Medidas Preventivas e de Promoção a Saúde, seu foco na Pandemia do vírus SARS- CoV-2 são as medidas de cunho orientativo e educativo, sendo secundária as atividades que gerem multa ou atividade de interdição e instauração de Processo Administrativo Sanitário.

Art. 20 - A multa ocorre quando há transgressão ao cumprimento da norma legal.

Art. 21 - Prorroga o Decreto Municipal nº 3.647, de 03 de abril de 2020, com suas alterações promovidas pelos Decretos Municipais nº 3.648, de 07 de abril de 2020; 3.649, de 13 de abril de 2020; 3.654, de 17 de abril de 2020; 3.657, de 24 de abril de 2020; 3.663, de 08 de maio de 2020; 3.664, de 15 de maio de 2020; 3.683, de 26 de junho de 2020; 3.695, de 10 de julho de 2020; 3.698, de 24 de julho de 2020; Decreto Municipal nº 3.710, de 14 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 3.711, de 21 de agosto de 2020; Decreto Municipal nº 3.718, de 18 de setembro de 2020; Decreto Municipal nº 3.725, de 02 de outubro de 2020; Decreto Municipal nº 3.731, de 16 de outubro de 2020; Decreto Municipal nº 3.736, de 23 de outubro de 2020; e, Decreto Municipal nº 3.742, de 06 de novembro de 2020.

Art. 22 - Este decreto entra em vigor na data de 28 de novembro de 2020, pelo prazo de 07 (sete) dias, podendo ser alterado ou revogado A QUALQUER MOMENTO, por necessidade do interesse público.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 27 de novembro de 2020.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou

Prefeito Municipal