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Palmas / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 3861

30 Junho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Palmas/PR

Promove alterações no Decreto Municipal nº 3.829 de 19 de abril de 2021 e prorroga a vigência das medidas que especifica até o dia 31 de julho de 2021 e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3861
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 30/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Palmas/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Palmas, Estado do Paraná, Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 8.042 de 30 de junho de 2021; resolve:

DECRETAR

Art. 1º – Nos termos do Decreto Estadual nº 8.042 de 30 de junho de 2021, que promove alterações e prorroga até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021 a vigência das medidas previstas no Decreto Municipal nº 3.829 de 19 de abril de 2021.

Art. 2º – O art. 2º do Decreto Municipal nº 3.829 de 19 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Determina, durante o período das 23 horas às 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas. (NR)

§1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 23 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 5 horas do dia 31 de julho de 2021. (NR)

Art. 3º – Altera o caput do art. 3º do Decreto Municipal nº 3.829 de 19 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23 horas às 05 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais. (NR)

Art. 4º – O art. 4º do Decreto Municipal nº 3.829 de 19 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º – Prorroga até as 05 horas do dia 31 de julho de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previstos no artigo 5º do Decreto Estadual 6.983, de 2021. (NR)

Art. 5º – O art. 5º do Decreto Municipal nº 3.829 de 19 de abril de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º – Suspende, a partir das 05 horas do dia 30 de junho de 2021 até as 05 horas do dia 31 de julho de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades: (NR)

I – estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas e atividades correlatas;

II – estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;

III – estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

IV – casas noturnas e atividades correlatas;

V – reuniões com aglomerações de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

Art. 6º – O caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII art. 6º do Decreto Municipal nº 3.829 de 19 de abril de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º – Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 30 de junho de 2021 até o dia 31 de julho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I – atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;

II – academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 06 horas às 20 horas, de segunda a sábado, com limitação de 30% de ocupação;

III – restaurantes, bares, lanchonetes e padarias: das 06 horas às 23 horas, todos os dias da semana, com limitação de capacidade de 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega; (NR)

a) (REVOGADO);

IV – igrejas e atividades religiosas, durante todos os dias da semana, com limitação de capacidade de 35%, permitindo-se o funcionamento das 06 horas até as 23 horas;

V – (REVOGADO);

VI - demais atividades e serviços essenciais, farmácias e clínicas médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

VII – supermercados: das 08 horas às 20 horas, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, com limitação de 50% de ocupação, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega;

Art. 7º – Revoga a alínea “a” do inciso III do art. 6º do Decreto Municipal nº 3.829 de 19 de abril de 2021.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor a contar de 1º de julho de 2021, em atenção ao Decreto Estadual nº 8.042, de 30 de junho de 2021, podendo ser prorrogado, alterado ou revogado A QUALQUER MOMENTO, por necessidade do interesse público.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Prefeitura Municipal de Palmas, PR, em 30 de junho de 2021.

Dr. Kosmos Panayotis Nicolaou

Prefeito Municipal